Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENIERE APARECIDO OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026011-14.2010.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Reniere Aparecido Oliveira Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e rejeitou os Embargos de Declaração, requerendo o exercício de juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. Em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC (que condiciona a redução de honorários à hipótese em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação), porquanto, no caso, quem promoveu a desistência foi a Fazenda Pública exequente, após o cancelamento administrativo do débito, havendo, ainda, resistência/atuação defensiva do executado, o que afastaria a redução dos honorários “pela metade”. Requer, por fim, o cancelamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por reputá-la indevidamente mantida. O Recorrido apresenta contrarrazões no id. 325068884, a fim de rechaçar as teses apresentadas na Apelação. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que, preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em razão das alegações apresentadas pelo Agravante e considerando a relevância da matéria, entendo que cabe o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] O juízo de retratação é uma faculdade atribuída ao relator para que, caso identifique erro material ou fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, possa reformá-la antes que o recurso seja submetido ao colegiado. Após análise detida dos autos, entendo que o Agravante assiste razão. O art. 90, §4º, do CPC é claro ao condicionar a redução dos honorários à hipótese em que o réu “reconhece a procedência do pedido” e, simultaneamente, “cumpre integralmente a prestação reconhecida”. Aqui, porém, o que se verifica é cenário diverso, houve desistência/homologação e extinção da execução fiscal, com condenação em honorários e redução “pela metade” com fundamento no §4º, apesar de a extinção ter decorrido de iniciativa da exequente e após atuação defensiva do executado. Em outras palavras, não houve “reconhecimento da procedência” pelo réu, tampouco cumprimento voluntário da prestação; ao contrário, houve resistência processual e o encerramento do feito decorreu de conduta atribuída à parte exequente (desistência/cancelamento do débito), o que afasta a incidência do art. 90, §4º, do CPC e atrai a lógica do princípio da causalidade. É firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA –APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM A OBJEÇÃO – PEDIDO IMEDIATO DE EXTINÇAO DA LIDE – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/1980 – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000631-59.2012.8.11.0092, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 3/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - VIA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO AO FUNJUS NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º e 3º, INCISO I, DO CPC - BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - CANCELAMENTO DA CDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Não comprovado o recolhimento de honorários ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) quando da quitação da dívida na via administrativa, pode haver a condenação ao pagamento da verba honorária, sem que reste configurado o “bis in idem”. 2. No contexto dos Embargos à Execução Fiscal, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da dívida executada, considerando o impacto que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AREsp n.º 2.054.706/RS), o que, na hipótese, considerando a extinção do executivo fiscal, corresponde ao valor da CDA na data da propositura da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º- CPC), pelo que, sendo elevado, o arbitramento da verba honorária não pode ocorrer por equidade (Tema 1.076/STJ). 4. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, culminado com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 5. Agravo de Instrumento provido em parte, para o ajuste da verba honorária sucumbencial de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC), com base no proveito econômico obtido (valor da dívida na data do ajuizamento da Execução), reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (TJ-MT - AI: 10034022620228110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/6/2023) No que tange à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, cumpre consignar que a discussão acerca de sua incidência e exigibilidade constitui matéria devolvida à apreciação no Agravo de Instrumento nº 1009291-58.2022.8.11.0000, razão pela qual deixa-se de apreciá-la no presente feito.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática para afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC ao caso concreto, mantendo os honorários sucumbenciais sem a redução pela metade, como fixados na origem, nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora