Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043119-76.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: ELIA MARCIA ANDRADE TEIXEIRA, EDIVAL NEVES MARTINS
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, em razão do pagamento integral da dívida por meio de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). Devidamente intimados acerca da penhora e da audiência de conciliação designada, conforme previsão do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, os executados não compareceram ao ato e nem mesmo se manifestaram nos autos. Nos termos do art. 53, §3º da referida Lei “Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior”. Já o §2º do mesmo artigo assim dispõe: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”. Infere-se, portanto, que diante da ausência dos devedores à solenidade designada, bem assim a não apresentação de defesa própria (Embargos à Execução), pode a parte adversa poderá requerer a adjudicação do bem penhorado. Na hipótese destes autos, como se trata de penhora em dinheiro, não se vislumbra óbice para o deferimento do pedido de levantamento da quantia, com a consequente extinção deste feito, conforme previsão contida no art. 53, §§2º e 3º da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito