Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1000241-26.2023.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Viacar Negócios e Representações Eireli e Paulo Henrique Muller da Silva em face de Edmarcio Cortez Dias, pessoa físicas e jurídica, e Luan da Silva Grance, visando a discussão da dívida executada nos autos sob n. 1003312-70.2022.8.11.0015. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 107073223/107073227. Na decisão de Id. 118845068 foi determinada a citação da parte executada e deferido o parcelamento das custas processuais. A parte embargante comprovou o recolhimento de três parcelas das custas processuais (Id. 120104806/120104808; 123311768/123311773 e 125583620/125583638). Realizadas diligências, apenas o executado Luan da Silva Grance foi citado (Id. 121972481; 123503960; 125077868; 130642261; 132125434). Em Id. 166401883 foi certificada a existência de guias de recolhimento das custas vencidas em aberto. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se o deferimento do parcelamento das custas processuais em favor da parte exequente, contudo, consta dos autos apenas o recolhimento de três parcelas (Id. 120104806/120104808; 123311768/123311773 e 125583620/125583638), sendo certificada a existência de pendência quanto às demais guias vencidas (Id. 166401883; extrato anexo). Nesse contexto, impõe-se o cancelamento da distribuição, consoante autoriza o artigo 290 do Código de Processo Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJMT 10270862220208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2022, p. 19/07/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Comunique-se o DCA. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito