Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006197-45.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: POSTO TIGRE 163 LTDA
EXECUTADO: GLOBAL LOG & GRAIN LTDA
Vistos etc. A parte exequente requer a intimação do representante legal da executada para indicação de bens, sob o argumento de que a empresa permanece ativa, apesar das diligências negativas anteriores. A intimação do administrador para indicar bens da pessoa jurídica fundamenta-se no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e no dever do executado de colaborar com a justiça (art. 774, V, CPC). Diante do exposto DETERMINO a intimação pessoal do representante legal da executada, Sr. ELODIR GALVÃO DA SILVA (Rua Lupicinio Rodrigues, n.º 2.154, Bairro Bela Vista, Sorriso/MT), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, com suas respectivas localizações e valores, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. ADVIRTA-SE que a omissão injustificada ou a prestação de informações falsas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a executada à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, CPC). Expeça-se o necessário. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.