COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Autor
ANTONIO MARCOS MAMOLA PANIAGUA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:14
Definitivo
21/08/2025, 13:59
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:21
Publicação
27/06/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001487-87.2020.8.11.0039..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS MAMOLA PANIAGUA Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, por não ter analisado o pedido de suspensão do processo diante do acordo realizado. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que há erro material na sentença.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedentes, razão pela qual passará a constar a seguinte redação no dispositivo da decisão proferida: [...] Assim, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, em seus próprios termos e, por conseguinte, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que a parte devedora/executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 921, V e art. 922, ambos do Código de Processo Civil. [...] Aguarde-se o prazo concedido pelo autor para cumprimento da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito