Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO, DOUGLAS MARCEL YAMAMOTO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000517-43.2023.8.11.0052
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas diligências para satisfação de seu crédito, requereu a penhora sobre a meação dos executados nos bens registrados em nome de seus respectivos cônjuges (ID 198330295). Instada a comprovar o regime de bens (ID 201143390), a exequente juntou as certidões de casamento (IDs 208384974 e 208384975), que atestam o regime da comunhão parcial de bens para ambos os executados, e reiterou o pedido de penhora via sistemas conveniados sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens dos cônjuges. Por fim, apresentou planilha de débito atualizada (ID 214904451), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamenta-se e decide-se. O pedido da parte exequente encontra amparo na legislação pátria. Uma vez comprovado que os executados são casados sob o regime da comunhão parcial de bens (IDs 208384974 e 208384975), presume-se a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Dessa forma, a meação que cabe ao cônjuge executado sobre o patrimônio comum do casal responde por suas dívidas, conforme autoriza o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. A constrição, portanto, não atinge patrimônio exclusivo do cônjuge não devedor, mas sim a quota-parte do patrimônio que, por força do regime de bens, já pertence ao próprio executado. Contudo, o pleito de utilização de múltiplos sistemas de busca e constrição de bens deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da eficiência processual. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora online em nome da parte executada, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado, que perfaz a R$ 2.533.703,56, sobre 50% (cinquenta por cento) dos saldos encontrados em contas de titularidade de JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF nº 035.272.621-05) e DAYANE PEREIRA DEMERTINE YAMAMOTO (CPF nº 033.629.611-85). Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), LAVRE-SE a penhora e depósito, e INTIMEM-SE a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. Postergo a análise de pedido de demais sistemas conveniados, para após tentativa de penhora de valores, nos termos da ordem preferencial de penhoras disposta no art. 835 do CPC, que prioriza o dinheiro como meio de garantia da execução, bem como na necessidade de observância à economicidade processual e à eficiência no andamento dos atos executivos. Ademais, o deferimento imediato de múltiplas diligências, incluindo a utilização de diversos sistemas de rastreamento de bens, pode gerar sobrecarga operacional nas diligências, dificultar a gestão processual e ocasionar tumulto na condução dos atos executivos, especialmente em Varas com acervo expressivo e recursos humanos limitados. Assim, a concentração inicial das medidas de constrição patrimonial na tentativa de penhora via SISBAJUD permite que os atos sejam realizados de forma ordenada e racional, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Uma vez finalizada a tentativa de bloqueio e penhora de valores, com o devido relatório do SISBAJUD anexado aos autos, eventual utilização de sistemas conveniados será analisada de forma adequada, observando-se a ausência de bens bloqueáveis e a viabilidade da medida, sempre resguardando os princípios da eficiência e da celeridade processual. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito