Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CLARO S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CLARO S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:32
Expedição de documento
10/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
12/05/2024, 01:01
Definitivo
12/03/2024, 10:57
Trânsito em julgado
12/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:44
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:46
Publicação
16/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0011315-60.2016.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte EXECUTADA efetuou espontaneamente o pagamento da condenação no id.135500388 (R$646,00). No id.135817228, a parte EXEQUENTE foi intimada para manifestar sobre a concordância com o pagamento, ou eventual existência de valor remanescente, deixando contudo transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, presumindo-se assim, satisfeita a obrigação. Desta feita, nos termos do artigo 906, parágrafo único, c/c Art.924, II e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ do valor depositado pela parte Executada, observando os dados bancários informados pelo Exequente. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 14:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:50
Publicação
04/12/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito procedendo a intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do pagamento da condenação.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 16:07
Evolução da Classe Processual
30/11/2023, 16:04
Documento
28/11/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DE MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INSTALAÇÃO DE INTERNET – NÃO REALIZADA – TAXA DE INSTALAÇÃO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É caso de determinar a restituição da taxa de instalação despendida pelo consumidor, em razão do cancelamento da relação jurídica antes do início da prestação de serviço. O atraso na devolução da taxa de instalação não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 17:54
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:13
Publicação
03/08/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:40
Publicação
10/07/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0011315-60.2016.8.11.0041 (h) VISTOS, EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA propôs AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de CLARO S.A. Narra o Autor que realizou uma assinatura de internet junto a empresa Requerida, pagando de entrada o valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) em 14/06/2015, esperando pela instalação que não foi efetuada até os dias atuais. Alega que apesar de entrar em contato com a Requerida para poder resolver a questão, a Requerida informou que o local não tinha acesso a rede e não seria possível a instalação, que no prazo de cinco dias iriam devolver os valores, o que não aconteceu. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), bem como, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 36284278 - Pág. 69, sobrestando o andamento do feito, ante a afetação do Tema 954 do STJ. Decisão de ID. 88109653, revogando a decisão proferida no id. 36284278-pag.69 e determino a retomada do andamento processual, e determinando a intimação das partes para audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 03/07/2022, sem êxito (ID. 96663899). Contestação apresentada no ID. 115563276, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação no ID. 115779616, a parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 121185105). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINAR No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, ressalto que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo a teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, isto é, tomando como verdadeiras as assertivas contidas na petição inicial. Precedentes. 2. Caso em que a narrativa inicial permite reconhecer, no plano abstrato, a ilegitimidade passiva da ré. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70050268879, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2012)” [grifei] Pois bem. Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido. Assim, rejeito as preliminares aventadas. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC. A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços somente se verifica quando o prejuízo não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço comercializado. Destarte, para que se configure a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato danoso seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. No caso em tela, a Requerente busca ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter experimentado, em razão de ter contratado o serviço de internet, no entanto, não foi realizada a sua instalação. A Requerida, por sua vez, aduz que em análise ao sistema da requerida, foi verificado o contrato nº 021/13385496-4, de titularidade da parte autora, se encontra cancelado a pedido do próprio autor. Mirando-se as alegações do Requerido, nota-se que este deixou de observar o ônus que lhe competia, de comprovar que, de fato, não adotou comportamento irregular. É inegável que a Requerida detém toda a tecnologia, realiza os registros das solicitações, gera número de protocolos, armazena tais dados em seu sistema, grava contratos realizados por telefone para segurança do cliente, é a única das partes capaz de realizar estas provas, mas não o fez. Desta forma, a empresa ré deixou de trazer aos autos fatos que demonstrassem que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da autora, assim não se desincumbiu de seu ônus de apresentar qualquer prova reversa à alegação da parte Autora, deixando, assim, de afastar a pretensão do direito do autor, cuja a obrigação era sua diante das disposições do Código Consumerista e, da regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, é evidente a falha na prestação de serviços da parte Requerida, haja vista o cancelamento unilateral dos serviços de internet e, a ausência de solução do problema vivido pelo Autor. Portanto, a ausência de instalação dos serviços de internet, se traduz em constrangimento, e a consequente indenização por danos morais. No que se refere ao reembolso do valor gasto com o pagamento da assinatura que não foi utilizada em razão da ausência de instalação dos serviços de internet, tenho que merece prosperar. Quanto aos danos morais, importante salientar que para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, requisitos estes presentes nos autos. Assim, nota-se que a ausência de instalação dos serviços de internet contratados pelo Autor, sem justificativa e sem solução, acarreta dano moral. Assevera-se que o serviço de telefonia ou mesmo internet deve ser reputado essencial tais como, guardadas as proporções os de eletricidade, haja vista a necessidade de constante comunicação e informação pelo usuário, prática que se incorporou ao hábito de consumo das pessoas incentivada até mesmo por constantes companhas publicitárias das grandes companhias telefônicas. No presente caso, são presumidos os danos morais, in re ipsa, o qual decorre da falha da Requerida na prestação de seus serviços, ainda, tendo essa todos os meios de comprovação, nada fez para justificar ou comprovar a legalidade do cancelamento/ausência de instalação. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, principalmente à econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida sem desconsiderar o caráter repressivo pedagógico, desincentivando o causador do dano de novas práticas de atos assemelhados. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade. Em relação ao "quantum" a ser fixado em sede de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso em comento se coaduna com os danos morais sofridos pela autora.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA, para CONDENAR a Requerida, CLARO S.A. ao pagamento de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) a titulo de dano material, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, bem como, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Presente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:59
Procedência
06/07/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:08
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:53
Publicação
01/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 12:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 18:52
Petição (Contestação)
19/04/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:43
Remessa (outros motivos)
03/10/2022, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 10:48
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/10/2022, 10:48
Documento
03/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 14:16
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
06/07/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência. Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 03/10/2022, às 10:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI1ODcwOTEtZGNmMy00YWRhLTk5YTMtNWM5OGYyMDdjNTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 17:10
Expedição de documento
05/07/2022, 17:10
Ato ordinatório
05/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:35
Publicação
27/06/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0011315-60.2016.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Requerida compareceu no id. 47281528, requerendo o prosseguimento do feito, pois a questão tratada refere-se a prestação de serviços de internet, não sendo abrangida pela afetação do TEMA 954 do STJ. Da análise dos pedidos elencados na exordial (id. 36284278-pag. 5/31), verifico que a causa de pedir refere-se à suposta falha na prestação dos serviços da Requerida ao firmar contrato de assinatura de internet em 14/06/2015 e não ter promovido a instalação sob o argumento que no local da residência do Autor não tinha acesso à rede. Alega o Autor que efetuou o pagamento de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), os quais não foram reembolsados, apesar do acordo firmado junto ao PROCON – id. 36284278-pag.61. Ao final, requereu a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento dos danos materiais consubstanciado na devolução do valor da assinatura do plano e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, verifico que assiste razão à parte Requerida, com relação ao prosseguimento do feito, porquanto a questão posta em debate nestes autos é diversa daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Desta feita, revogo a decisão proferida no id. 36284278-pag.69 e determino a retomada do andamento processual. INTIMEM-SE as partes por meio do advogado cadastrado nos autos para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência, através da plataforma “Microsoft teams”, ficando desde já consignado que o prazo para apresentação de contestação permanece conforme disposto no artigo 335 do referido códex. Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual. O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 13:59
Recurso Especial repetitivo
23/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:47
Decurso de Prazo
14/04/2021, 16:15
Decurso de Prazo
30/03/2021, 04:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:30
Publicação
30/01/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 12:45
Expedição de documento
07/01/2021, 14:24
Expedição de documento
07/01/2021, 14:24
Decurso de Prazo
25/09/2020, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:47
Expedição de documento
11/08/2020, 11:40
Suspensão ou Sobrestamento
11/08/2020, 11:40
Documento (Petição (outras))
10/08/2020, 15:59
Expedição de documento
10/08/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:54
Remessa
10/08/2020, 15:53
Definitivo
25/07/2020, 20:10
Expedição de documento
09/06/2020, 09:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/07/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 15:50
Mero expediente
22/08/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 12:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/11/2016, 16:14
Publicação
05/07/2016, 13:00
Expedição de documento
02/07/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 17:22
Recurso Especial repetitivo
29/06/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 09:23
Documento
18/05/2016, 16:10
Publicação
11/04/2016, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2016, 09:55
Entrega em carga/vista
07/04/2016, 09:52
Expedição de documento
07/04/2016, 08:45
Mero expediente
06/04/2016, 13:27
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 08:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 11:22
Entrega em carga/vista
30/03/2016, 17:41
Distribuição (sorteio)
30/03/2016, 15:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)