Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000288-23.2009.8.11.0010..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: NILTON MILITAO DA ROCHA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON MILITÃO DA ROCHA em face da decisão de ID 221224457, alegando em síntese, a existência de omissão quanto à base de cálculo da constrição (se sobre o valor bruto ou líquido) Simultaneamente, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade/Impugnação (ID 222444218), arguindo a impenhorabilidade absoluta de seus subsídios (art. 833, IV, do CPC). Sustenta, em síntese, que os valores percebidos como Secretário Municipal são indispensáveis para o custeio de suas despesas básicas (aluguel, saúde e alimentação), que totalizariam aproximadamente R$ 6.304,33 mensais, frente a um rendimento líquido de R$ 8.256,73. Pugna pelo levantamento da penhora ou pela redução para 10% do valor líquido. A exequente, em contrarrazões e manifestação (IDs 223157320 e 224286323), defende a manutenção do percentual de 30%, asseverando que o rendimento do executado é superior à média nacional e que a dívida, que remonta a 2009, exige medidas efetivas de satisfação. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a decisão fustigada limitou-se a fixar o percentual de 30% sem especificar a base de incidência. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a penhora sobre remuneração deve recair exclusivamente sobre o rendimento líquido, excluindo-se os descontos compulsórios (IR e Previdência). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004098-23.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU CONSTRIÇÃO MENSAL DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE BLOQUEIO SEM OITIVA DA EXECUTADA. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO. PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EXECUTADO CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos do executado, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade da decisão ao argumento de que a constrição foi determinada sem prévia manifestação do executado; (ii) revogação integral da penhora sobre os proventos, ao fundamento de impenhorabilidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a determinação de penhora sobre proventos do executado, sem prévia oitiva, configura violação ao contraditório substancial; (ii) examinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de proventos para satisfação de crédito não alimentar, à luz da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa o deferimento de medida constritiva sobre patrimônio do executado sem prévia oitiva, pois a sistemática do processo executivo admite o exercício diferido do contraditório, com possibilidade de impugnação posterior pelo devedor. 5. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e salários prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de seus dependentes. 6. Revela-se adequada a penhora fixada em 20% dos proventos líquidos do executado quando o percentual é inferior ao limite de 30% admitido pela jurisprudência e quando remanescem ao devedor rendimentos suficientes para a manutenção de suas necessidades básicas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 80, 774, 797, 829, § 1º, 833, IV, 854 e 919. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.582.475/MG, REsp 1.676.027/PR; TJMT, AI 1024532-67.2025.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10040982320268110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 13/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2026) Assim, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de ID 221224457, fazendo constar que a penhora incidirá sobre os rendimentos líquidos do executado. DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e visa a proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo sua dignidade e a de sua família. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao sustento do devedor, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…)” Não obstante o Código de Processo Civil tenha tratado no inciso X tão somente das operações com caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira que integre a reserva pessoal do devedor, desde que observado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e seja a única reserva financeira. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito ao caso concreto, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado,nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC” (REsp n. 1.185.373/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 20/05/2010). No caso concreto, o executado comprovou despesas mensais de R$ 6.304,33 (IDS 222445444, 222445446, 222445461, 222445467, 222445473, 222445478 e outros) frente a um rendimento líquido de R$ 8.256,73 (ID 222444231). A manutenção do percentual originário de 30% (R$ 2.477,00) deixaria o devedor com apenas R$ 5.779,00, montante insuficiente para cobrir seus custos fixos documentados, violando o princípio do mínimo existencial. Contudo, o levantamento total da penhora afrontaria o princípio da efetividade da execução, especialmente em uma dívida que remonta a 2009. Assim, a redução para 15% mostra-se proporcional, permitindo ao devedor manter cerca de R$ 7.018,00 mensais — valor superior às suas despesas básicas — enquanto viabiliza o pagamento gradual do credor. Este percentual é amplamente aceito pelo TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004905-43.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL MODERADO. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, manteve a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos da devedora. 2. Requerimentos do recurso: (i) desbloqueio integral dos valores e cessação da penhora em folha, ao argumento de impenhorabilidade absoluta dos vencimentos; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade por ausência de esgotamento de meios executivos menos gravosos; (iii) subsidiariamente, redução do percentual de penhora para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito de natureza não alimentar; (ii) examinar a adequação do percentual de penhora fixado sobre os vencimentos da executada; (iii) analisar a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de seus dependentes, mediante ponderação entre o direito à subsistência do executado e o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fixação do percentual de penhora sobre vencimentos exige análise concreta da situação econômico-financeira do devedor, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma específica e documentada, que a constrição compromete o custeio das despesas básicas próprias e do núcleo familiar. 6. O percentual de 15% sobre os vencimentos líquidos revela-se compatível com a capacidade de pagamento do devedor que possui dualidade de fontes de renda, situando-se abaixo do limite de 30% admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A regra da impenhorabilidade salarial não pode ser invocada como instrumento de blindagem patrimonial para frustrar o adimplemento de obrigação livremente assumida, especialmente quando o percentual fixado se mostra moderado e a alegação de comprometimento do mínimo existencial carece de respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, e 835. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.582.475/MG, AgInt no AREsp 2.048.840/SP; TJMT, AI 1024532-67.2025.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10049054320268110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 13/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2026) DISPOSITIVO: Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado para REDUZIR o percentual da penhora de 30% para 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e previdência) percebidos por NILTON MILITÃO DA ROCHA. OFICIE-SE com urgência ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Santana do Araguaia-PA para que proceda à retificação da retenção mensal para o patamar ora fixado (15% sobre o líquido), mantendo o depósito nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito