Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005518-35.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença individual de decisão coletiva transitada em julgado, referente à ação coletiva nº 0046354-26.2013.811.0041, que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de diferenças salariais pela conversão de cruzeiros reais em URV. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134922846), alegando: (i) ilegitimidade ativa do autor por não constar na lista de associados da ação principal; (ii) necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido, sustentando a tese de "liquidação zero". O exequente apresentou manifestação (ID 188968233) rebatendo a impugnação, alegando preclusão da matéria sobre liquidação, pois já houve decisão judicial (ID 130855342) reconhecendo que o percentual de 11,98% já estava fixado, bem como sua legitimidade ativa conforme jurisprudência do STJ. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso alegou litispendência com o processo nº 0006048-78.2014.8.11.0041, que tramita na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública (ID 197918950). O exequente contestou a alegação de litispendência (ID 200487651), afirmando que se tratam de títulos judiciais formados em processos e situações jurídicas diferentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a alegação de litispendência suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Conforme documentação apresentada, o processo nº 0006048-78.2014.8.11.0041, que tramita na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública,
trata-se de ação individual (em litisconsórcio) ajuizada pelo exequente, enquanto o presente feito refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Não há, portanto, identidade de ações que configure litispendência, pois os títulos executivos são distintos, formados em processos diferentes e com situações jurídicas diversas. Na ação individual, o exequente figura como titular do crédito desde o início, enquanto no cumprimento de sentença coletiva, há apenas a substituição da associação para execução em nome próprio. Rejeito, portanto, a alegação de litispendência. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa por não constar o autor na lista de associados da ação principal, também não merece acolhimento. Ademais, conforme entendimento do STJ, "a associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria" (REsp 1.304.797, Ministro Mauro Campbell Marques). Reconheço, portanto, a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença. No que tange à necessidade de liquidação de sentença, verifico que a questão já foi decidida por este juízo na decisão de ID 130855342, proferida em 03/10/2023, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente, reconhecendo expressamente que "se faz prescindível a realização da fase de liquidação de sentença, posto que a liquidação de sentença em casos análogos é tão somente para apurar o percentual da defasagem, mas no caso dos autos, tal percentual já fora fixado". Referida decisão não foi objeto de recurso pelo Estado de Mato Grosso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 30/10/2023, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. Assim, não cabe mais discussão sobre a necessidade de liquidação de sentença ou sobre a tese de "liquidação zero", devendo ser respeitada a coisa julgada formada sobre a questão. O exequente apresentou cálculo elaborado por perito contábil (ID 131855321), apontando um crédito de R$ 356.329,21 (trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até 30/09/2023. O Estado de Mato Grosso, em sua impugnação, não apontou especificamente qualquer erro nos cálculos apresentados, limitando-se a questionar a legitimidade do autor e a necessidade de liquidação de sentença, questões já superadas conforme fundamentação acima. Assim, não havendo impugnação específica quanto aos valores apresentados, e considerando que os cálculos foram elaborados por profissional habilitado, com observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Diante de todo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 131855321, fixando o valor da execução em R$ 356.329,21 (trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até 30/09/2023, para que operem seus jurídicos e legais efeitos e determino que a Secretaria Unificada EXPEÇA o competente requisitório. Após a expedição, cumpra-se nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos para a efetivação do pagamento. Sirva a presente decisão como ofício para os devidos fins. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte credora em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para possível extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito