BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES
OAB/SP 234123·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
FELIPE RIYUSHO TALAVERA KOYAMA
OAB/SP 344969·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
VANESSA FIOREZE
OAB/PR 76269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
10/12/2025, 17:46
Desarquivamento
09/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:25
Publicação
01/09/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000314-20.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: EMERSON PELISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI
EMBARGADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Cumpra-se a decisão de id. 166002773, remetendo os autos ao arquivo provisório em razão da suspensão do feito, até que ulterior deliberação. SORRISO, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Provisório
28/08/2025, 16:55
Expedição de documento
28/08/2025, 16:55
Outras Decisões
26/08/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:28
Publicação
31/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000314-20.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: EMERSON PELISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI
EMBARGADO: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Cumpra-se a decisão de id. 166002773, remetendo os autos ao arquivo provisório em razão da suspensão do feito, até que ulterior deliberação. SORRISO, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Provisório
28/08/2025, 16:55
Expedição de documento
28/08/2025, 16:55
Outras Decisões
26/08/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:28
Publicação
31/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2024, 09:27
Publicação
21/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000314-20.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: EMERSON PELISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS ETC,
Cuida-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas. Consta dos autos que houve deferimento de pedido de recuperação judicial da parte executada. Neste contexto, o executado (id. 141572057) pugnou pela suspensão do presente feito pelo período de blindagem (stay period), ou seja, 180 dias, com o que concordou o embargado (id.152996603). Em igual sentido é a disposição legal que regula a hipótese, qual seja o art. 6º da Lei n. 11.101/05, cujo teor já se encontra transcrito no pedido retromencionado. O embargado comunicou a cessão de crédito dos autos da execução à BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id.160761597), requerendo a sucessão processual e a comunicação ao embargante. Diante disso, DEFIRO a sucessão processual requerida em id. 160761597 e DETERMINO a suspensão do feito por 180 dias, a contar da data da decisão que deferiu o stay period, a teor do art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/05, devendo os autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 10:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:20
Publicação
29/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Emerson Pelissari e Tainara Calezia Chiodelli Embargado (a): Banco do Brasil S/A
Processo nº 1000314.20.2023.8.11.0040 VISTOS ETC, Intime-se o embargado por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos requerimentos formulados pelos embargantes no id. 141572057, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão e tácita concordância. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Emerson Pelissari e Tainara Calezia Chiodelli Embargado (a): Banco do Brasil S/A
Processo nº 1000314.20.2023.8.11.0040 VISTOS ETC, Intime-se o embargado por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos requerimentos formulados pelos embargantes no id. 141572057, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão e tácita concordância. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 16:44
Mero expediente
22/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:08
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2023, 15:16
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:41
Publicação
04/10/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Emerson Pelissari e Tainara Calezia Chiodelli
Embargado: Banco do Brasil S/A
Processo nº. 1000314-20.2023.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 2 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:32
Mero expediente
02/10/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:33
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:17
Publicação
30/05/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o presente para INTIMAR a parte embargante a fim de se manifestar, no prazo legal, conforme ID 107517413.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:02
Expedição de documento
13/03/2023, 18:35
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:25
Publicação
24/01/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:55
Expedição de documento
18/01/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000314-20.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: EMERSON PELISSARI, TAINARA CALEZIA CHIODELLI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS ETC, VISTOS ETC, Emerson Pelissari e Tainara Calezia Chiodelli opõem os presentes embargos à execução em face de Banco Do Brasil S/A almejando, liminarmente, a suspenção da ação de execução de nº 1012505- 68.2021.8.11.0040 proposta pela embargada com vistas à satisfação do débito no valor de R$ 3.161.179,09 (Três milhões, cento e sessenta e um mil, cento e setenta e nove reais e nove centavos). Em apertada síntese, aduz que a execução em apenso está garantida, uma vez que durante a sua relação creditícia com a embargada, vinculou ao bojo contratual o imóvel rural com 72,27 hectares, registrado a. Matrícula n. 63.897, do CRI de Sorriso/MT (id. 107391758-Fl. 12/13). Sustenta, que estão presentes os demais requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, razão pela qual, pede, liminarmente, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo à demanda, especialmente porque o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. É o necessário. Decido. RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos o caso é de deferimento. Consoante se depreende do artigo 919, § 1° do CPC, o primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, qual seja, a “garantia do juízo”, verbis: “Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na hipótese, os embargos tem origem da execução de título extrajudicial de nº 1012505- 68.2021.8.11.0040 ajuizada pelo banco embargado, garantido pelo imóvel objeto da Matrícula n. 63.897, do CRI de Sorriso/MT (id. 107391758-Fl. 12/13)., dado em hipoteca cedular e sem concorrência de terceiros. Logo, o juízo encontra-se regularmente garantido, inexistindo prejuízo ao embargado no aguardo pelo julgamento definitivo dos presentes embargos à execução para receber o que vier a ser de seu direito. No mais, insta consignar que certamente a parte embargada teve a oportunidade de analisar e ponderar a solvabilidade do imóvel antes de aceita-lo em hipoteca, inexistindo razões para não o considerar neste momento. De mais a mais, se eventualmente demonstrada ao longo dos embargos a suposta ausência de solvabilidade do bem dado em garantia ou insuficiência de valores, nada impede que se revogue o efeito suspensivo até então concedido, prosseguindo regularmente a execução embargada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ART’S. 835, §3º e 919 DO CPC/2015 – REQUISITOS – PRESENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Estando a execução fundada em título de crédito garantido por hipoteca, resta evidenciada a existência de caução suficiente a assegurar a demanda principal, em razão da norma insculpida no art. 835, §3º, do CPC. Presentes os requisitos legais exigidos, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número Único: 1018271-96.2019.8.11.0000 – TJMT - DES. DIRCEU DOS SANTOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE É A PRÓPRIA GARANTIA DO CRÉDITO. TODAS AS HIPOTECAS EXISTENTES NO IMÓVEL SÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. SOLVABILIDADE DO BEM QUE JÁ FOI ANALISADA ANTES DE ACEITAR O IMÓVEL EM HIPOTECA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00242010620218160000 Marialva 0024201-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – RECURSO DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA AINDA QUE DE FORMA CONCISA. ANÁLISE E RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. PLEITO DE– TESE AFASTADA REVOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 919, §1°, NCPC)– EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL (HIPOTECA) – PREFERÊNCIA NA PENHORA – ARTIGO 835, §3º, NCPC)– PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS – EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS ALÉM DAQUELE JÁ DADO EM GARANTIA CUJO VALOR É SUPERIOR AO MONTANTE SUPOSTAMENTE DEVIDO – MATÉRIA PASSÍVEL DE REVISÃO, INVIÁVEL NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MANTIDO O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0041228-07.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 20.02.2019) No caso em análise, entendo que resta evidente que a possibilidade da continuidade do feito executivo causar danos ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), razão pela qual, após o reforço da garantia, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução nº 1012505-68.2021.8.11.0040, e, desde já, DETERMINO a associação de ambos os feitos (execução e embargos à execução) perante o PJE. INTIMEM-SE a parte embargante para apresentar a avaliação do imóvel de Matrícula n. 63.897, do CRI de Sorriso/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução. INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte embargante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Sorriso-MT., 16 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito