Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041..
REQUERENTE: NATALIA DE BRITTO SOL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Diante da insurgência manifestada ao laudo pericial, intime-se o d. Perito para se manifestar, em 15 dias. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Cuiabá, 16 de agosto de 2021. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
06/05/2025, 00:00
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Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
DESPACHO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr. Perito que informou a data designada para realização da perícia. Manifestação do Perito: " JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, contador regularmente inscrito no CRC-MT sob nº 2.910 e no CNPC sob o nº 4.015, com escritório profissional na Rua Dom Pedro II, 856, centro, Rondonópolis, celular (66) 99986-4114, e-mail: [email protected], honrosamente nomeado nestes autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho para agendar o início dos trabalhos periciais para o dia 7 de ABRIL de 2025 às 13h. P. Deferimento Rondonópolis, 20 de março de 2025.". Cuiabá, 31 de março de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL CUIABÁ, 16 de janeiro de 2025. VISTO Consta nos autos que há mais de um ano a empresa designou a data do início dos trabalhos periciais e até hoje não apresentou o laudo pericial. Além disso, em diversos outros processos que tramitam nesta unidade judiciária, a empresa nomeada renunciou a nomeação. Em razão disso, substituo a empreaa e nomeio como perito o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 9984-4114, email: [email protected]. No atual estágio do processo já se sabe quem foi o vencido, isto é, já definido o devedor, razão pela qual deve ser aplicada a regra contida no artigo 82, §2º do CPC, que prevê: “ a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Assim, o executado é o responsável pelo pagamento das despesas relativas à remuneração do perito contábil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. TEMA 871. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014). 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ; AREsp 901.330; Proc. 2016/0094075-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/10/2017). Ademais, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, conforme Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo. Válido ponderar também que existe uma grande quantidade de processos da mesma natureza (cobrança perda salarial decorrente da conversão cruzeiro real para URV) onde o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, de modo que o pagamento de verba honorária em valor superior ao ora fixado, inegavelmente importará em grave impacto nos cofres públicos. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se o requerido para que pague os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias. Efetuado o depósito e apresentado os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr. Perito que informou a data designada para realização da perícia. Manifestação do Perito: "seja designada para o dia 23/11/2023 às 13:00 o início dos trabalhos periciais. Não há necessidade de comparecimento das partes na perícia, tendo em vista que a análise será realizada com base nos documentos acostados nos autos". Cuiabá, 18 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos, etc. REJEITO a impugnação a proposta de honorários porquanto "uma vez demonstrado que o valor fixado é razoável e proporcional à complexidade do trabalho pericial a ser realizado, a importância, tempo a ser disponibilizado para sua execução, a multiplicidade de autores com perícias similares, além de observar o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, não há que se falar na sua redução. (N.U 1011263-68.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) Cumpra-se integralmente o decisum imbricado no Id. 118591457. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, sobre o pedido de majoração dos honorários periciais. Cuiabá, 20 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL
RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Processo em fase de liquidação de sentença na forma do art. 510/CPC. Retifique o Cartório do Juízo, a autuação processual. A realização de perícia contábil se faz necessária para aferir a (in) existência de defasagem salarial decorrente da implantação da URV. Assim, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da investigação financeira e contábil a ser realizada, reputo imprescindível a realização de exame pericial, de modo que o pleito formulado pelo requerido no (id. 113520223) referente à liquidação zero, será analisado após a realização da perícia contábil. Nestas condições, com base nos artigos 465 e 466 ambos do CPC e item 2.18.10, do Provimento nº 02/2009/CGJ, nomeio a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, endereço profissional Av. Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, 78.005-340, (65) 3322-9858, (65) 98146-0888, e-mail: [email protected], que servirá com zelo e cuidado, independentemente de compromisso. Nos termos do art. 470, II/CPC indico os quesitos do Juízo: 1. Por ocasião da restruturação, houve reposição, total ou parcial da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei nº 8.880/1994? 2. Há defasagem pendente de incorporação? Em caso de confirmação, indicar detalhadamente o percentual e o valor devido. Fixo os honorários periciais em R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), o que faço com respaldo na ASPERCON-MT e na Resolução n° 232/2016/CNJ, a custas e ônus do Executado, nos termos do Tema 871 do STJ, que dispõe o seguinte: "a antecipação dos honorários periciais, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor, ainda que o mesmo seja a Fazenda Pública". Conste-se que inexiste previsão legal para a expedição de RPV visando o pagamento dos honorários do perito, uma vez que não se trata da hipótese prevista no art. 100, § 3º da Constituição Federal e art. 535, § 3º, II do CPC, ambos claros em pontuar que a expedição de Requisição de Pequeno Valor pressupõe sentença transitada em julgado, o que não se verificou no caso vertente. Intime-se o perito do juízo para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente sobre a nomeação e informar data e horário para a perícia técnica/contábil. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias a contar da realização da perícia técnica (art. 473/CPC). Os assistentes técnicos ofertarão, caso queira(m), seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes referente à apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). Declinado dia e hora para elaboração dos trabalhos, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, pena de anuência tácita com sequestro de valores via SISBAJUD. Apresentado o laudo pericial e certificado a consignação, expeça-se o alvará para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais em favor do expert nomeado. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DECISÃO
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL 1 – Com base no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o requerimento de liquidação por arbitramento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. MANTÉM-SE o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, tendo em vista o deferimento da fase de conhecimento e a prova da manutenção das premissas de tal decisão. ADEQUE-SE a fase na autuação processual. 2 – INTIMEM-SE as partes para que apesentem documentos elucidativos e pareceres técnicos, inclusive, cálculo discriminado, visando a maior celeridade e menor onerosidade, no prazo de 15 dias (contado em dobro na hipótese legal), vide art. 510, do CPC. 3 – Juntado cálculo por alguma das partes,
Processo n. 0042941-34.2015.8.11.0041 RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO INTIME-SE a parte adversa para que informe a concordância no prazo de 15 dias (contado em dobro na hipótese legal). 3.1 – Neste caso, devendo a parte executada expressar, no mesmo prazo, na hipótese do limite que permita a RPV, se pretende o pagamento voluntário a permitir a determinação da expedição da requisição na forma do art. 526, CPC, então, dispensando instauração de novo requerimento pela parte autora a ensejar eventual arbitramento de honorários em fase executiva - já que a dispensa do art. 85, § 7º, CPC abrange apenas a hipótese de precatório, a qual obedece ao regime especial constitucional que exige o trânsito em julgado da ordem de pagamento. 4 – Havendo concordância entre as partes, retorne CONCLUSO para confirmação/fixação de honorários sucumbenciais da sentença, art. 85, § 4º, II, CPC, assim como, para deliberação decorrente do item 3.1 (art. 526 c/ art. 535, § 3º, II, do CPC). 5 – Havendo discordância ou não apresentados cálculos, REMETA-SE concluso para nomeação de perito contábil. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHO
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL
Processo n. 0042941-34.2015.8.11.0041 RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de requerimento de início de fase executiva. Consta certidão do trânsito em julgado da sentença de ID 107483890. 1 – Lida a petição de ID 108517649, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, apura-se patente vício de requerimento carente dos requisitos formais – seja do cumprimento de sentença, seja da liquidação – e, alarmantemente genérico ao ponto de configurar impropriedade processual do requerimento, já que obsta a compreensão jurisdicional necessária para pronunciamento apropriado. 1.1 - Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para que emende à inicial executiva, no prazo de 15 dias, devendo: (i) informar o procedimento pretendido, se cumprimento de sentença de obrigação de pagar (art. 509,§ 2º, CPC) ou, liquidação de sentença (art. 510, CPC); então, a depender da opção, (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito (caput e incisos do artigo 534, do Código de Processo Civil) e/ou, documentos elucidativos / justificativa da impossibilidade da juntada. 1.2 – ADEQUE-SE o polo processual, considerando que se trata de procedimento executivo em desfavor da Fazenda Pública Estadual. 2 – ADVERTE-SE que o não atendimento dos requisitos, culminará no arquivamento do feito. 2.1 – Caso seja certificado o exaurimento do prazo sem a juntada, dispensada nova conclusão, ARQUIVE-SE em cumprimento ao dispositivo da sentença transitada em julgado. 3 – Decorrido o prazo, retorne CONCLUSO para deliberação inicial. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0042941-34.2015.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
DESPACHO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr. Perito que informou a data designada para realização da perícia. Manifestação do Perito: " JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, contador regularmente inscrito no CRC-MT sob nº 2.910 e no CNPC sob o nº 4.015, com escritório profissional na Rua Dom Pedro II, 856, centro, Rondonópolis, celular (66) 99986-4114, e-mail: [email protected], honrosamente nomeado nestes autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho para agendar o início dos trabalhos periciais para o dia 7 de ABRIL de 2025 às 13h. P. Deferimento Rondonópolis, 20 de março de 2025.". Cuiabá, 31 de março de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL CUIABÁ, 16 de janeiro de 2025. VISTO Consta nos autos que há mais de um ano a empresa designou a data do início dos trabalhos periciais e até hoje não apresentou o laudo pericial. Além disso, em diversos outros processos que tramitam nesta unidade judiciária, a empresa nomeada renunciou a nomeação. Em razão disso, substituo a empreaa e nomeio como perito o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 9984-4114, email: [email protected]. No atual estágio do processo já se sabe quem foi o vencido, isto é, já definido o devedor, razão pela qual deve ser aplicada a regra contida no artigo 82, §2º do CPC, que prevê: “ a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Assim, o executado é o responsável pelo pagamento das despesas relativas à remuneração do perito contábil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. TEMA 871. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014). 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ; AREsp 901.330; Proc. 2016/0094075-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/10/2017). Ademais, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, conforme Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo. Válido ponderar também que existe uma grande quantidade de processos da mesma natureza (cobrança perda salarial decorrente da conversão cruzeiro real para URV) onde o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, de modo que o pagamento de verba honorária em valor superior ao ora fixado, inegavelmente importará em grave impacto nos cofres públicos. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se o requerido para que pague os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias. Efetuado o depósito e apresentado os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr. Perito que informou a data designada para realização da perícia. Manifestação do Perito: "seja designada para o dia 23/11/2023 às 13:00 o início dos trabalhos periciais. Não há necessidade de comparecimento das partes na perícia, tendo em vista que a análise será realizada com base nos documentos acostados nos autos". Cuiabá, 18 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos, etc. REJEITO a impugnação a proposta de honorários porquanto "uma vez demonstrado que o valor fixado é razoável e proporcional à complexidade do trabalho pericial a ser realizado, a importância, tempo a ser disponibilizado para sua execução, a multiplicidade de autores com perícias similares, além de observar o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, não há que se falar na sua redução. (N.U 1011263-68.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) Cumpra-se integralmente o decisum imbricado no Id. 118591457. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, sobre o pedido de majoração dos honorários periciais. Cuiabá, 20 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042941-34.2015.8.11.0041.
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL
RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Processo em fase de liquidação de sentença na forma do art. 510/CPC. Retifique o Cartório do Juízo, a autuação processual. A realização de perícia contábil se faz necessária para aferir a (in) existência de defasagem salarial decorrente da implantação da URV. Assim, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da investigação financeira e contábil a ser realizada, reputo imprescindível a realização de exame pericial, de modo que o pleito formulado pelo requerido no (id. 113520223) referente à liquidação zero, será analisado após a realização da perícia contábil. Nestas condições, com base nos artigos 465 e 466 ambos do CPC e item 2.18.10, do Provimento nº 02/2009/CGJ, nomeio a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, endereço profissional Av. Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, 78.005-340, (65) 3322-9858, (65) 98146-0888, e-mail: [email protected], que servirá com zelo e cuidado, independentemente de compromisso. Nos termos do art. 470, II/CPC indico os quesitos do Juízo: 1. Por ocasião da restruturação, houve reposição, total ou parcial da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei nº 8.880/1994? 2. Há defasagem pendente de incorporação? Em caso de confirmação, indicar detalhadamente o percentual e o valor devido. Fixo os honorários periciais em R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), o que faço com respaldo na ASPERCON-MT e na Resolução n° 232/2016/CNJ, a custas e ônus do Executado, nos termos do Tema 871 do STJ, que dispõe o seguinte: "a antecipação dos honorários periciais, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor, ainda que o mesmo seja a Fazenda Pública". Conste-se que inexiste previsão legal para a expedição de RPV visando o pagamento dos honorários do perito, uma vez que não se trata da hipótese prevista no art. 100, § 3º da Constituição Federal e art. 535, § 3º, II do CPC, ambos claros em pontuar que a expedição de Requisição de Pequeno Valor pressupõe sentença transitada em julgado, o que não se verificou no caso vertente. Intime-se o perito do juízo para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente sobre a nomeação e informar data e horário para a perícia técnica/contábil. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias a contar da realização da perícia técnica (art. 473/CPC). Os assistentes técnicos ofertarão, caso queira(m), seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes referente à apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). Declinado dia e hora para elaboração dos trabalhos, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, pena de anuência tácita com sequestro de valores via SISBAJUD. Apresentado o laudo pericial e certificado a consignação, expeça-se o alvará para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais em favor do expert nomeado. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DECISÃO
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL 1 – Com base no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o requerimento de liquidação por arbitramento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. MANTÉM-SE o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, tendo em vista o deferimento da fase de conhecimento e a prova da manutenção das premissas de tal decisão. ADEQUE-SE a fase na autuação processual. 2 – INTIMEM-SE as partes para que apesentem documentos elucidativos e pareceres técnicos, inclusive, cálculo discriminado, visando a maior celeridade e menor onerosidade, no prazo de 15 dias (contado em dobro na hipótese legal), vide art. 510, do CPC. 3 – Juntado cálculo por alguma das partes,
Processo n. 0042941-34.2015.8.11.0041 RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO INTIME-SE a parte adversa para que informe a concordância no prazo de 15 dias (contado em dobro na hipótese legal). 3.1 – Neste caso, devendo a parte executada expressar, no mesmo prazo, na hipótese do limite que permita a RPV, se pretende o pagamento voluntário a permitir a determinação da expedição da requisição na forma do art. 526, CPC, então, dispensando instauração de novo requerimento pela parte autora a ensejar eventual arbitramento de honorários em fase executiva - já que a dispensa do art. 85, § 7º, CPC abrange apenas a hipótese de precatório, a qual obedece ao regime especial constitucional que exige o trânsito em julgado da ordem de pagamento. 4 – Havendo concordância entre as partes, retorne CONCLUSO para confirmação/fixação de honorários sucumbenciais da sentença, art. 85, § 4º, II, CPC, assim como, para deliberação decorrente do item 3.1 (art. 526 c/ art. 535, § 3º, II, do CPC). 5 – Havendo discordância ou não apresentados cálculos, REMETA-SE concluso para nomeação de perito contábil. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHO
EXECUTADO: NATALIA DE BRITTO SOL
Processo n. 0042941-34.2015.8.11.0041 RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de requerimento de início de fase executiva. Consta certidão do trânsito em julgado da sentença de ID 107483890. 1 – Lida a petição de ID 108517649, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, apura-se patente vício de requerimento carente dos requisitos formais – seja do cumprimento de sentença, seja da liquidação – e, alarmantemente genérico ao ponto de configurar impropriedade processual do requerimento, já que obsta a compreensão jurisdicional necessária para pronunciamento apropriado. 1.1 - Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para que emende à inicial executiva, no prazo de 15 dias, devendo: (i) informar o procedimento pretendido, se cumprimento de sentença de obrigação de pagar (art. 509,§ 2º, CPC) ou, liquidação de sentença (art. 510, CPC); então, a depender da opção, (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito (caput e incisos do artigo 534, do Código de Processo Civil) e/ou, documentos elucidativos / justificativa da impossibilidade da juntada. 1.2 – ADEQUE-SE o polo processual, considerando que se trata de procedimento executivo em desfavor da Fazenda Pública Estadual. 2 – ADVERTE-SE que o não atendimento dos requisitos, culminará no arquivamento do feito. 2.1 – Caso seja certificado o exaurimento do prazo sem a juntada, dispensada nova conclusão, ARQUIVE-SE em cumprimento ao dispositivo da sentença transitada em julgado. 3 – Decorrido o prazo, retorne CONCLUSO para deliberação inicial. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0042941-34.2015.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo