Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0023227-07.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: TARUMA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, PAULO RICARDO NUNES JUNIOR
Vistos, No ID 212780903 a parte exequente requereu a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Contudo, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Assim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, formulados no ID 212780903. Ademais, considerando que as medidas pleiteadas não constituem atos de constrição patrimonial, não sendo, portanto, aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, mantenho os autos suspensos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito