Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001144-67.2023.8.11.0013..
REU: OI S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
AUTOR(A): KAIRO CORREA MARQUES - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VTAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade. A embargante OI S.A. alega, em síntese, que a sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa sem fundamentação específica, resultando em montante desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Por sua vez, a embargante VTAL sustenta: (i) omissão quanto aos fatos incontroversos e documentos que demonstram que as faturas foram emitidas antes da alienação da UPI InfraCo (09/06/2022); (ii) obscuridade quanto ao conteúdo da notificação de ID 111698564; (iii) omissão quanto ao art. 294 do Código Civil; (iv) omissão/obscuridade quanto à aplicabilidade do art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/05; e (v) omissão quanto ao disposto no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, pela manutenção integral da sentença e pela condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 203832258, razão pela qual deles conheço. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à análise de questões já apreciadas, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Passo à análise das alegações. Quanto aos honorários advocatícios Ambas as embargantes questionam a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, alegando ausência de fundamentação específica e desproporcionalidade. Não assiste razão às embargantes. A sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, dispositivo expressamente mencionado no decisum. O referido dispositivo legal estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a fixação no percentual máximo justifica-se pela complexidade da demanda, que envolveu questões contratuais e empresariais relevantes, incluindo análise de cessão de créditos, alienação de UPI em recuperação judicial e interpretação do art. 60 da Lei 11.101/2005, além do zelo demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou a tese de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Portanto, não há omissão ou fundamentação insuficiente a ser sanada neste ponto. 2. Quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da VTAL A embargante VTAL alega omissão e contradição quanto à sua responsabilidade, sustentando que as faturas indevidas foram emitidas antes da alienação da UPI InfraCo (09/06/2022) e que não contribuiu para os fatos que justificaram a ação. Não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao reconhecer a regra do art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, mas entendeu que a atuação posterior da VTAL na cobrança de valores indevidos afastou a tese de sua completa desvinculação fática do contrato. Não há omissão ou contradição neste ponto, mas sim discordância da embargante com a interpretação dada por este Juízo à norma legal e aos fatos do processo. O art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. No entanto, tal regra não isenta o adquirente de responsabilidade por suas próprias condutas após a aquisição. No caso em tela, restou demonstrado que a VTAL, após a cessão de créditos, passou a cobrar valores que foram reconhecidos como indevidos, participando ativamente da cadeia de eventos que culminou na presente demanda. Quanto à alegada obscuridade sobre a notificação de ID 111698564, também não assiste razão à embargante. A sentença não se baseou na formalidade da notificação, mas na conduta da VTAL em cobrar valores indevidos após a cessão de créditos. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 294 do Código Civil, que trata da oposição de exceções pessoais ao cessionário, tal dispositivo não afasta a responsabilidade do cessionário que, ciente da contestação do débito pelo devedor, insiste na cobrança de valores indevidos. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. 3. Quanto ao caráter protelatório dos embargos A parte embargada requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. Embora os embargos tenham sido rejeitados, não vislumbro intuito manifestamente protelatório a justificar a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC, uma vez que as embargantes buscaram esclarecimentos sobre pontos que, em sua visão, mereciam integração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença prolatada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito