Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1056564-93.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DO CERRADO
EXECUTADO: LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRES DO CERRADO em face de LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ. No curso do feito, verifica-se que a presente demanda teve origem no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, onde foi determinada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bloqueio este que se mostrou frutífero (ID 170232509), resultando na constrição da quantia de R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ocorre que, ao analisar os autos, a magistrada daquele Juízo constatou a existência de prevenção em favor deste 7º Juizado Especial Cível, em razão do processo nº 1032462-07.2023.8.11.0001, anteriormente distribuído, ainda que posteriormente extinto por indeferimento da inicial. Diante disso, foi determinada a redistribuição do presente feito para este Juízo, tido como prevento. Sucede que, por equívoco, os valores bloqueados na presente execução acabaram sendo vinculados ao processo nº 1032462-07.2023.8.11.0001, o qual já se encontra extinto. Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o presente feito em razão do adimplemento da obrigação tendo em vista o bloqueio frutífero, ocasião em que se determinou expressamente que os valores indevidamente vinculados ao processo extinto fossem direcionados novamente a estes autos, para viabilizar o levantamento pela parte exequente. Todavia, até a presente data, observa-se que a quantia permanece atrelada ao processo nº 1032462-07.2023.8.11.0001, razão pela qual se impõe a regularização da vinculação. Ressalte-se que, conforme se verifica do extrato juntado aos autos, o valor atualmente disponível em conta supera a quantia originariamente bloqueada de R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), uma vez que a importância encontra-se devidamente atualizada pelo sistema, já acrescida das correções legais incidentes até a presente data.
Diante do exposto, determino à Secretaria que proceda, com urgência, à desvinculação da quantia bloqueada no processo nº 1032462-07.2023.8.11.0001 e à imediata vinculação do montante de R$ 3.642,83 a estes autos, de modo a viabilizar o levantamento em favor do exequente, nos termos já determinados em sentença. Sendo efetivada a devida vinculação, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para a liberação da quantia penhorada nos autos, no valor de R$ 3.642,83 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescida das correções lançadas pelo sistema SISCONDJ até a integral baixa da conta, devendo ser observados os dados bancários informados no ID 187614323, considerando-se, ainda, os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 131122060. Banco Sicoob – 756 Agência: 4256 Conta Corrente: 2835835 CPF nº: 96347708191 (PIX) Favorecido: Lourembergue Alves Júnior Cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito