Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003326-42.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ALEXANDRO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. Aportou aos autos petição da parte exequente (Id. 204503231), na qual noticia desconhecer o estado de conservação do veículo penhorado e requer sejam determinadas a remoção do bem e a constatação de suas condições como etapa prévia à apresentação da avaliação de mercado. DEFIRO o pedido, com as providências a seguir. Ocorre, contudo, que o executado, devidamente intimado por força da decisão Id. 204044933 para informar, no prazo de cinco dias, o atual paradeiro do bem penhorado (CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa PVX0E20, chassi 9BGKT69L0FG248536), permaneceu inerte, tornando impossível o cumprimento do mandado de remoção. A conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. APLICO, portanto, ao executado ALEXANDRO BARBOSA DOS SANTOS multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, revertida em favor da parte exequente, a ser acrescida ao crédito exequendo. A fim de viabilizar a localização e a subsequente remoção do bem, DETERMINO: a) OFICIE-SE ao DETRAN/MT para que informe o endereço atualizado do proprietário do veículo placa PVX0E20 e qualquer registro de transferência de propriedade ou alteração cadastral ocorrida após o bloqueio via RENAJUD; b) Sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, EXPEÇA-SE mandado de constatação em desfavor do executado no endereço constante dos autos (Rua Mato Grosso, n. 98, Bairro Jardim Amazonas, Sorriso/MT), a fim de verificar se o veículo ali se encontra, procedendo o Senhor Oficial de Justiça à elaboração do Auto de Constatação do estado de conservação do bem caso o localize, bem como à sua imediata remoção em favor do fiel depositário Sr. Otávio Gomes Lisboa Junior, CPF nº 041.834.291-10; c) Cumprida a diligência e juntado o Auto de Constatação, REABRA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a cotação do bem no mercado e se manifeste acerca da modalidade de expropriação pretendida, nos termos dos artigos 871, IV, 876 e 879, todos do Código de Processo Civil Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito