Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015928-19.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.,
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente pugnou pela intimação do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados: R$ 7.216,80 + juros moratórios: R$ 300,78 + honorários sucumbenciais de 10%: R$ 751,76, perfazendo a quantia de R$ 8.269,34, conforme planilha constante do id. 108752326. Intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, o executado deixou transcorrer in albis referido prazo. Assim, foi homologado o valor de R$ 8.269,34 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), devidos pelo Estado de Mato Grosso. Em seguida, o feito foi encaminhado a Central de Processamento Eletrônico – CPE, para fins de expedição de RPV/Precatório (id. 127250128). Em cumprimento, a Central de Processamento Eletrônico – CPE realizou a atualização do cálculo para R$ 9.001,58 (nove mil e um reais e cinquenta e oito centavos) e intimou o executado para realizar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/02 (dois) meses (id. 130677848 e 130677853). Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 9.001,58 (id. 142448254). Intimado a respeito do pagamento voluntário pelo executado, o exequente pugnou pelo levantamento do referido valor e pela intimação do executado para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 900,15, entre outros requerimentos de praxe (id. 144664092). Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Indefiro o requerimento de intimação do executado para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% fixados no v. acórdão de id. 108040264, visto que, conforme requerido pelo exequente (id. 108752327 e 108752326), a mencionada verba indenizatória foi devidamente homologada por este juízo (id. 118382363 e 130677853) e paga pelo executado (id. 142448254). Sendo assim, o reconhecimento da quitação da obrigação de pagar pelo executado e o levantamento de valores através de alvará são medidas que se impõem. Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de destacamento dos honorários sucumbenciais, bem como dos contratuais, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Então, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Não havendo dados bancários suficientes, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito