Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004706-84.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PIMENTA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
requerente: Por meio da visita técnica, análise da situação e entrevista psicossocial, constatamos que a requerente mora em residência própria, de forma muito simples. Maria das Graças possuí pouco estudo, não tem qualificação profissional para exercer outras atividades laborais que não lhe exijam esforços físicos. Devido a debilidade física pela idade, não reúne mais condições para exercer suas atividades laborais as quais era habituada. A idosa não possui meio de prover sua própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, devido possuírem poucos recursos econômicos. (grifo nosso) Logo, pelo acima exposto e por todo mais que foi apurado neste feito, infere-se que a procedência da demanda é à medida que se impõe. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região o seguinte precedente, a fim de ilustrar a conclusão a que se chega no bojo deste decisório: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4 - AC: 50227446120194049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA TURMA) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA proposta por MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA, devidamente qualificada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informa a autora que devido à sua avançada idade e ao seu estado de miserabilidade, faz jus a concessão do benefício pleiteado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 130608391, arguindo apenas questões concernentes ao mérito. A autora, por sua vez, trouxe aos autos sua impugnação de ID 130718919. Estudo psicossocial carreado ao ID 138135501. Intimadas as partes para manifestarem acerca do estudo psicossocial, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente da demanda, ao passo que a autarquia nada requereu. É a suma do necessário. Fundamento e decido. DO MÉRITO A Lei nº 8.742/1992 regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ou deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, “caput”). Do exposto, resulta que a concessão do benefício está condicionada à prova de que a pessoa tenha idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de pessoa idosa ou ser possuir alguma deficiência, e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Assim sendo, analisando os documentos do feito, denota-se que a autora nasceu em 09 de maio de 1958, portanto, atualmente detém a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, cumprindo, desta forma, o primeiro requisito, nos termos do que foi acima exposto (ID 126177307). Por outro lado, no caso dos autos, a avaliação socioeconômica declarou que a parte autora não trabalha e que sua condição financeira é insuficiente para suas necessidades, visto que não possui renda fixa, sobrevivendo com a ajuda de familiares e recolhendo latinhas para vender. Nesses termos relatou a equipe: Sobre sua renda, Maria das Graças informou que está desempregada. Devido sua idade, não consegue mais desenvolver seus trabalhos de doméstica. Atualmente sobrevive recolhendo latinhas na rua para vender. Conta com o apoio dos filhos, familiares e comunidade que conhecem a sua situação, para manter suas despesas básicas de moradia e alimentação. (grifo nosso) Na sequência, a equipe multidisciplinar forense exarou parecer favorável a concessão do benefício a
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a CONCEDER o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS a MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2023 – ID. 126177317). E, por conseguinte, declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito