Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1007905-64.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INTEC TI LOGISTICA S.A., CARLOS ALBERTO VARAO PERNA
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. opôs embargos de declaração, objetivando o esclarecimento/complemento da sentença de ID 149322011 para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e condenação do Estado ao ressarcimento das custas processuais relativas ao oferecimento de seguro garantia, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão ao não se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios, sustentando que o cancelamento da CDA decorreu das manifestações da embargante, mormente a comunicação acerca da anulação do débito em demanda paralela (processo nº 1054052-22.2020.8.11.0041), e que o Estado protelou a extinção da ação por mais de dois anos, aplicando-se o princípio da causalidade. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões arguindo ausência de hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sustentando que se trata de pretensão de rediscussão do mérito e que a decisão analisou todos os argumentos necessários, sendo descabida a alegação de omissão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No presente caso, registro que os embargos comportam acolhimento parcial. Quanto à fixação de honorários advocatícios: Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Na presente hipótese, verifica-se que o cancelamento da CDA ocorreu em decorrência de sentença judicial proferida nos autos da ação anulatória nº 1054052-22.2020.8.11.0041, após a embargante ter apresentado exceção de pré-executividade e comunicado sobre a referida demanda paralela. Existe, portanto, clara relação de causalidade entre a atuação advocatícia e o resultado obtido, uma vez que a defesa apresentada demonstrou a irregularidade do crédito tributário, culminando com o reconhecimento judicial da sua inexigibilidade. Ressalte-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.980.956/SP, "a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados", sendo que "se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito". Todavia, conforme o Tema 587/STJ, "a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015". Neste contexto, diferentemente das situações de cancelamento espontâneo da CDA, existe nexo causal direto entre a atividade profissional desenvolvida e o proveito econômico alcançado pela executada, justificando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo, observando os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Tratando-se de valor superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser observado o escalonamento percentual previsto no art. 85, § 5º, do CPC/2015 Quanto ao pedido de restituição de custas processuais: No tocante ao pleito de condenação do Estado ao ressarcimento das custas processuais, verifico que não procede a pretensão, uma vez que não foram adiantadas custas na presente execução fiscal, conforme se depreende dos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e o princípio da causalidade, incidindo o escalonamento do §5º do mesmo artigo. REJEITO o pedido de condenação ao ressarcimento de custas processuais, ante a inexistência de adiantamento de custas nos presentes autos. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 149322011. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 956/2025