Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009781-47.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODOTEMPO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, GILSON SILVA TENORIO
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que a parte exequente requer nova pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros). Todavia, conforme se observa dos autos, já foram realizadas buscas recentes por meio dessas ferramentas, todas infrutíferas. Assim, a reiteração do pleito, sem a indicação de fatos novos ou demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor, mostra-se medida inócua e desprovida de utilidade prática. A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a renovação de diligências de localização de bens, especialmente via sistemas eletrônicos, exige a apresentação de elementos concretos que indiquem modificação na capacidade patrimonial do executado, sob pena de tornar o processo ineficiente e protelatório. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas de endereço e bens via SISBAJUD e SERASAJUD. Sustenta-se que a negativa viola os princípios da efetividade e da cooperação processual, gera risco de prescrição intercorrente e configura cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD exige a demonstração de fato novo ou alteração patrimonial do devedor; (ii) estabelecer se o indeferimento da diligência, sem intimação prévia da parte exequente, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD sem a apresentação de fatos supervenientes compromete os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, tornando-se diligência inútil e protelatória. O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a ausência de bens penhoráveis pode suspender o processo executivo, mas exige, para nova tentativa de constrição, elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor. O poder de direção do processo autoriza o juízo a indeferir medidas que não tragam utilidade ao feito, especialmente quando diligências semelhantes foram recentemente realizadas sem sucesso. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da medida é devidamente fundamentado e decorre do exercício legítimo da atividade jurisdicional, nos termos do art. 370 do CPC. A conduta do juízo encontra respaldo no princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC), e em jurisprudência que condiciona a reiteração de medidas eletrônicas à demonstração de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 921, III, §§ 1º e 2º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0708713-14.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 09.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302634420258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). Com efeito, o art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, autoriza a suspensão do processo de execução na hipótese de ausência de bens penhoráveis, cabendo ao exequente indicar bens suscetíveis de constrição, nos termos do art. 797 e seguintes do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que não há, até o momento, indícios de alteração na situação patrimonial do executado e que as diligências já realizadas restaram infrutíferas, não há razão para deferir nova pesquisa nos sistemas disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas buscas de bens ou ativos financeiros do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, diante da ausência de fato novo que justifique a medida. Desta feita, ante a não localização de bens penhoráveis, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de arquivamento provisório, para que se aguarde a contagem da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se.