Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo nº 1058438-50.2022.8.11.0001 Autor do fato: GABRIEL FELIX LEITE PENA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em tese, praticado por GABRIEL FELIX LEITE PENA. O fato tido por delituoso ocorreu em 26/09/2022 – ID. 96141831. O autor do fato não compareceu nas audiências preliminares previamente designadas, vez que não foi localizado para intimação, porém foi devidamente notificado na delegacia para a audiência do dia 01/11/2022, mas não compareceu e nem justiçou sua ausência - ID. 96141837. Instado a se manifestar, ilustre Promotor de Justiça postulou pelo arquivamento dos autos, ante a absoluta ineficácia do prosseguimento do feito (ID. 113078913). É o relatório necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifico que ao agente foi imputado o crime de POSSE DE ENTORPECENTES, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo. Em que pese tratar-se de ação pública incondicionada, o Parquet, “dominus litis” da ação, deixou de buscar a persecução penal, sob o fundamento de que o prosseguimento do processo é ineficaz. O novo regramento jurídico do delito de porte de drogas para consumo pessoal revela uma alteração substancial no paradigma do sistema de justiça penal repressiva, para implementar um novo parâmetro: a justiça penal terapêutica e restaurativa. A aplicação das medidas educativas previstas na Lei de Drogas é em benefício do próprio autor do fato. O Sistema de Justiça Criminal apenas procurará conscientizá-lo acerca da necessidade do tratamento, possibilitando seu encaminhamento ao programa educativo, inexistindo sanção no preceito secundário da norma de pena privativa de liberdade. Nesse contexto, resta evidente que o procedimento padece de qualquer utilidade ou necessidade, fulminando o interesse estatal na persecução penal diante do desinteresse do próprio autor do fato quanto à possibilidade de tratamento ou programa educativo. Portanto, resta ausente justa causa para a propositura de ação penal pública incondicionada, pois injustificável a emissão de juízo condenatório, especialmente em relação ao contexto fático apresentado no caso sub judice.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, ANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime-se a parte, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial. Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos. Desse modo, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a Autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e cautelas de estilo. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO
30/06/2023, 00:00