JOSE MIKHAEL MALUF NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MIKHAEL MALUF NETO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
SIDNEI GUEDES FERREIRA
OAB/MT 7900·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA
OAB/MT 15629·CPF·Representa: Autor
JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
OAB/MT 4611·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO A PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Ciente da decisão proferida nos autos dos Agravos de Instrumento que indeferiu a tutela recursal. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas nesta data. Intimo o autor para que atenda a solicitação do Segundo Serviço Notarial e Registral 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá – MT (ID 234039205). Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 233162222), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 233162222.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1060690-08.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face da decisão de ID 223001329, alegando contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo em relação à meação do executado. O embargado MARÇAL YUKIO NAKATA apresentou contrarrazões (ID 225878642), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a matéria já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. No caso em análise, o embargante alega contradição na decisão que, embora tenha reconhecido a procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf, determinou a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto. Sustenta o embargante que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável em sua totalidade, independentemente da fração ideal correspondente à meação do executado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há contradição na decisão embargada. A decisão foi clara ao reconhecer que, embora os Embargos de Terceiro tenham sido julgados procedentes, reconhecendo a boa-fé da embargante e sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens." A alegação de que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável em sua totalidade, constitui matéria de mérito que não foi objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. Ademais, conforme apontado pelo embargado em suas contrarrazões, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família já foi objeto de decisão anterior (ID. 58176704), que indeferiu tal alegação, tendo sido inclusive mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1012120-46.2021.8.11.0000 (ID. 69838513). Outrossim, verifica-se que, conforme informado pelo embargado e comprovado pelo termo de audiência juntado às contrarrazões, o casal não mais reside no imóvel objeto da penhora, tendo se mudado para outro endereço (Rodovia Emanuel Pinheiro, n°. 125, Edifício Forest Hill, Apartamento 1401, Bairro Jardim Ubirajara, Cuiabá/MT), o que afasta a alegação de que o imóvel constituiria bem de família. Portanto, não há contradição a ser sanada na decisão embargada, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no presente momento, a configuração das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARÇAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, JOSÉ CHARBEL MALUF e JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, todos devidamente qualificados nos autos. O processo executivo teve regular tramitação, tendo sido realizada a penhora, avaliação e posterior leilão do imóvel de matrícula nº 88.587 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Apartamento 103 do Edifício Park Residence), o qual foi arrematado pelo próprio exequente pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 188164319. A arrematação foi homologada por este juízo (ID 207459218), com a consequente expedição de carta de arrematação (ID 208156386), ofício ao cartório de registro de imóveis (ID 208300410) e mandado de imissão na posse (ID 209366051), o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 211735804). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID 209058774), abatendo o valor da arrematação, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Posteriormente, o exequente peticionou (ID 211086266 e 218623387) requerendo: a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à transferência do imóvel pela executada São José à empresa Solução Análise de Crédito Ltda; subsidiariamente, a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701 do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 no 2º CRI de Cuiabá/MT, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o executado José Mikhael Maluf Neto e sua esposa Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. O exequente juntou reportagens jornalísticas (IDs 211086271 a 211086275) noticiando que o executado José Mikhael Maluf Neto é alvo da "Operação Gadalias", deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em financiamentos imobiliários junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado na decisão de ID 207459218, abatendo o valor da arrematação (R$ 528.000,00) do montante executado, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 211086266 e 218623387. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente alega que a transferência do imóvel pela executada Imobiliária e Construtora São José Ltda à empresa Solução Análise de Crédito Ltda configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Compulsando os autos, verifico que este juízo, em decisão anterior (ID 173170326), postergou a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para momento posterior ao julgamento dos Embargos de Terceiros opostos pela esposa do executado José Mikhael Maluf Neto. O exequente alega que a transferência do imóvel pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. O instituto da fraude à execução está previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei." Para a configuração da fraude à execução, é necessário que estejam presentes os requisitos legais, dentre os quais se destaca a existência de demanda pendente contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração do bem, capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo nosso) No caso em análise, o exequente alega que o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, foi objeto de transferência fraudulenta pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa. Contudo, os Embargos de Terceiro opostos por ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF foram julgados procedentes, com o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Com estes fundamentos e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro ajuizado por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf em desfavor de Marçal Yukio Nakata para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que suspendeu a constrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade da embargante, consistente no apartamento nº 701, do Edifício Arthé, situado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, objeto da matrícula nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT; b) Declarar a nulidade da penhora judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.639, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, localizado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Edifício Arthé, apartamento 701, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, reconhecendo a embargante como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do bem; c) Determinar o cancelamento da averbação de penhora constante da matrícula do referido imóvel, oriunda da ação executiva nº 1060690-08.2019.8.11.0041, promovida pelo embargado Marçal Yukio Nakata, devendo oficiar-se ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para as providências necessárias, com cópia integral desta sentença, após o trânsito em julgado; d) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Verifica-se, portanto, que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639. Embora a referida sentença esteja pendente de análise de recurso de apelação, ela produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação não possui, em regra, efeito suspensivo. Assim, considerando que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel e sua condição de legítima proprietária e possuidora, não há como acolher, neste momento processual, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE 50% DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL Alternativamente, o exequente requereu a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF. Com efeito, é sabido que os efeitos da execução, via de regra, estão restritos a quem é parte do processo, não podendo atingir direitos de terceiros que não integram a relação jurídica processual. Contudo, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. O artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência da exequente, ora agravante, contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido em nome do cônjuge da executada agravada após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens -Cabimento da insurgência - Possibilidade de realização de penhora de bens e ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos durante o matrimônio, ainda que em nome de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.664 do CC e 790, IV, do CPC - Bens comuns do casal que respondem pelas dívidas contraídas, preservada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo da execução - Precedentes IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Irrelevância - Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduciária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23267202320258260000 Araçatuba, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 05/02/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) (grifo nosso) No caso em análise, conforme informado pelo exequente, JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 29.04.2017, e o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, foi adquirido em 14.07.2022, ou seja, na constância do casamento. A dívida executada nestes autos foi constituída em 23.08.2019, data anterior à aquisição do imóvel, mas posterior ao casamento do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO com ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF (29.04.2017). A sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel, declarando a nulidade da penhora judicial incidente sobre o bem. Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendido que, no regime de comunhão parcial de bens, a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, desde que respeitada a meação do cônjuge não executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à penhora de bens comuns, com resguardo da meação da cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado para fins de penhora; e (ii) estabelecer se tal medida respeita o regime de comunhão parcial de bens, garantindo o resguardo da meação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, IV, do CPC, prevê que bens do cônjuge, incluindo sua meação, podem ser submetidos à execução em certas condições, incluindo a solidariedade patrimonial em regime de comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, salvo exceções legais, tornando possível localizar e penhorar bens em nome do cônjuge, respeitada sua meação. A jurisprudência consolida o entendimento de que a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, conforme os arts. 789 e 1.664 do Código Civil, para garantir o cumprimento da obrigação. Não se configura risco de dano irreparável à cônjuge do executado, uma vez que sua meação será preservada, sendo a medida compatível com o objetivo da execução e o interesse da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, respeitado o regime de comunhão parcial de bens e garantido o resguardo da meação. A condição de terceiro do cônjuge do executado não impede a realização de atos executórios sobre bens comuns do casal, desde que observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; Código Civil, arts. 1.658 e 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10109160001870001, Rel. Amorim Siqueira, j. 18.02.2020; TJ-SP, AI nº 2065894-20.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 05.07.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10289594420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Defiro o pedido alternativo de penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto, respeitando-se a meação de 50% pertencente à sua cônjuge Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. Expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de matrícula nº 101.639, devendo constar expressamente que a constrição recai apenas sobre a meação do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, ficando resguardada a meação de 50% pertencente à sua cônjuge ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, com cópia integral desta decisão. Intime-se a cônjuge do executado, ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, na pessoa de seu advogado, para ciência da presente decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicação
27/04/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1060690-08.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face da decisão de ID 223001329, alegando contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo em relação à meação do executado. O embargado MARÇAL YUKIO NAKATA apresentou contrarrazões (ID 225878642), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a matéria já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. No caso em análise, o embargante alega contradição na decisão que, embora tenha reconhecido a procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf, determinou a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto. Sustenta o embargante que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável em sua totalidade, independentemente da fração ideal correspondente à meação do executado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há contradição na decisão embargada. A decisão foi clara ao reconhecer que, embora os Embargos de Terceiro tenham sido julgados procedentes, reconhecendo a boa-fé da embargante e sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens." A alegação de que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável em sua totalidade, constitui matéria de mérito que não foi objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. Ademais, conforme apontado pelo embargado em suas contrarrazões, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família já foi objeto de decisão anterior (ID. 58176704), que indeferiu tal alegação, tendo sido inclusive mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1012120-46.2021.8.11.0000 (ID. 69838513). Outrossim, verifica-se que, conforme informado pelo embargado e comprovado pelo termo de audiência juntado às contrarrazões, o casal não mais reside no imóvel objeto da penhora, tendo se mudado para outro endereço (Rodovia Emanuel Pinheiro, n°. 125, Edifício Forest Hill, Apartamento 1401, Bairro Jardim Ubirajara, Cuiabá/MT), o que afasta a alegação de que o imóvel constituiria bem de família. Portanto, não há contradição a ser sanada na decisão embargada, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no presente momento, a configuração das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 233162222), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 233162222.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1060690-08.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face da decisão de ID 223001329, alegando contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo em relação à meação do executado. O embargado MARÇAL YUKIO NAKATA apresentou contrarrazões (ID 225878642), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a matéria já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. No caso em análise, o embargante alega contradição na decisão que, embora tenha reconhecido a procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf, determinou a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto. Sustenta o embargante que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável em sua totalidade, independentemente da fração ideal correspondente à meação do executado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há contradição na decisão embargada. A decisão foi clara ao reconhecer que, embora os Embargos de Terceiro tenham sido julgados procedentes, reconhecendo a boa-fé da embargante e sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens." A alegação de que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável em sua totalidade, constitui matéria de mérito que não foi objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. Ademais, conforme apontado pelo embargado em suas contrarrazões, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família já foi objeto de decisão anterior (ID. 58176704), que indeferiu tal alegação, tendo sido inclusive mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1012120-46.2021.8.11.0000 (ID. 69838513). Outrossim, verifica-se que, conforme informado pelo embargado e comprovado pelo termo de audiência juntado às contrarrazões, o casal não mais reside no imóvel objeto da penhora, tendo se mudado para outro endereço (Rodovia Emanuel Pinheiro, n°. 125, Edifício Forest Hill, Apartamento 1401, Bairro Jardim Ubirajara, Cuiabá/MT), o que afasta a alegação de que o imóvel constituiria bem de família. Portanto, não há contradição a ser sanada na decisão embargada, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no presente momento, a configuração das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARÇAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, JOSÉ CHARBEL MALUF e JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, todos devidamente qualificados nos autos. O processo executivo teve regular tramitação, tendo sido realizada a penhora, avaliação e posterior leilão do imóvel de matrícula nº 88.587 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Apartamento 103 do Edifício Park Residence), o qual foi arrematado pelo próprio exequente pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 188164319. A arrematação foi homologada por este juízo (ID 207459218), com a consequente expedição de carta de arrematação (ID 208156386), ofício ao cartório de registro de imóveis (ID 208300410) e mandado de imissão na posse (ID 209366051), o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 211735804). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID 209058774), abatendo o valor da arrematação, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Posteriormente, o exequente peticionou (ID 211086266 e 218623387) requerendo: a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à transferência do imóvel pela executada São José à empresa Solução Análise de Crédito Ltda; subsidiariamente, a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701 do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 no 2º CRI de Cuiabá/MT, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o executado José Mikhael Maluf Neto e sua esposa Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. O exequente juntou reportagens jornalísticas (IDs 211086271 a 211086275) noticiando que o executado José Mikhael Maluf Neto é alvo da "Operação Gadalias", deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em financiamentos imobiliários junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado na decisão de ID 207459218, abatendo o valor da arrematação (R$ 528.000,00) do montante executado, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 211086266 e 218623387. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente alega que a transferência do imóvel pela executada Imobiliária e Construtora São José Ltda à empresa Solução Análise de Crédito Ltda configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Compulsando os autos, verifico que este juízo, em decisão anterior (ID 173170326), postergou a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para momento posterior ao julgamento dos Embargos de Terceiros opostos pela esposa do executado José Mikhael Maluf Neto. O exequente alega que a transferência do imóvel pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. O instituto da fraude à execução está previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei." Para a configuração da fraude à execução, é necessário que estejam presentes os requisitos legais, dentre os quais se destaca a existência de demanda pendente contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração do bem, capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo nosso) No caso em análise, o exequente alega que o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, foi objeto de transferência fraudulenta pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa. Contudo, os Embargos de Terceiro opostos por ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF foram julgados procedentes, com o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Com estes fundamentos e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro ajuizado por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf em desfavor de Marçal Yukio Nakata para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que suspendeu a constrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade da embargante, consistente no apartamento nº 701, do Edifício Arthé, situado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, objeto da matrícula nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT; b) Declarar a nulidade da penhora judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.639, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, localizado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Edifício Arthé, apartamento 701, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, reconhecendo a embargante como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do bem; c) Determinar o cancelamento da averbação de penhora constante da matrícula do referido imóvel, oriunda da ação executiva nº 1060690-08.2019.8.11.0041, promovida pelo embargado Marçal Yukio Nakata, devendo oficiar-se ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para as providências necessárias, com cópia integral desta sentença, após o trânsito em julgado; d) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Verifica-se, portanto, que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639. Embora a referida sentença esteja pendente de análise de recurso de apelação, ela produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação não possui, em regra, efeito suspensivo. Assim, considerando que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel e sua condição de legítima proprietária e possuidora, não há como acolher, neste momento processual, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE 50% DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL Alternativamente, o exequente requereu a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF. Com efeito, é sabido que os efeitos da execução, via de regra, estão restritos a quem é parte do processo, não podendo atingir direitos de terceiros que não integram a relação jurídica processual. Contudo, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. O artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência da exequente, ora agravante, contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido em nome do cônjuge da executada agravada após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens -Cabimento da insurgência - Possibilidade de realização de penhora de bens e ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos durante o matrimônio, ainda que em nome de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.664 do CC e 790, IV, do CPC - Bens comuns do casal que respondem pelas dívidas contraídas, preservada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo da execução - Precedentes IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Irrelevância - Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduciária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23267202320258260000 Araçatuba, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 05/02/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) (grifo nosso) No caso em análise, conforme informado pelo exequente, JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 29.04.2017, e o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, foi adquirido em 14.07.2022, ou seja, na constância do casamento. A dívida executada nestes autos foi constituída em 23.08.2019, data anterior à aquisição do imóvel, mas posterior ao casamento do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO com ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF (29.04.2017). A sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel, declarando a nulidade da penhora judicial incidente sobre o bem. Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendido que, no regime de comunhão parcial de bens, a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, desde que respeitada a meação do cônjuge não executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à penhora de bens comuns, com resguardo da meação da cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado para fins de penhora; e (ii) estabelecer se tal medida respeita o regime de comunhão parcial de bens, garantindo o resguardo da meação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, IV, do CPC, prevê que bens do cônjuge, incluindo sua meação, podem ser submetidos à execução em certas condições, incluindo a solidariedade patrimonial em regime de comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, salvo exceções legais, tornando possível localizar e penhorar bens em nome do cônjuge, respeitada sua meação. A jurisprudência consolida o entendimento de que a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, conforme os arts. 789 e 1.664 do Código Civil, para garantir o cumprimento da obrigação. Não se configura risco de dano irreparável à cônjuge do executado, uma vez que sua meação será preservada, sendo a medida compatível com o objetivo da execução e o interesse da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, respeitado o regime de comunhão parcial de bens e garantido o resguardo da meação. A condição de terceiro do cônjuge do executado não impede a realização de atos executórios sobre bens comuns do casal, desde que observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; Código Civil, arts. 1.658 e 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10109160001870001, Rel. Amorim Siqueira, j. 18.02.2020; TJ-SP, AI nº 2065894-20.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 05.07.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10289594420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Defiro o pedido alternativo de penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto, respeitando-se a meação de 50% pertencente à sua cônjuge Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. Expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de matrícula nº 101.639, devendo constar expressamente que a constrição recai apenas sobre a meação do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, ficando resguardada a meação de 50% pertencente à sua cônjuge ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, com cópia integral desta decisão. Intime-se a cônjuge do executado, ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, na pessoa de seu advogado, para ciência da presente decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1060690-08.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face da decisão de ID 223001329, alegando contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável, mesmo em relação à meação do executado. O embargado MARÇAL YUKIO NAKATA apresentou contrarrazões (ID 225878642), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a matéria já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, arguido pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. No caso em análise, o embargante alega contradição na decisão que, embora tenha reconhecido a procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf, determinou a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto. Sustenta o embargante que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável em sua totalidade, independentemente da fração ideal correspondente à meação do executado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há contradição na decisão embargada. A decisão foi clara ao reconhecer que, embora os Embargos de Terceiro tenham sido julgados procedentes, reconhecendo a boa-fé da embargante e sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens." A alegação de que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável em sua totalidade, constitui matéria de mérito que não foi objeto de análise na decisão embargada, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. Ademais, conforme apontado pelo embargado em suas contrarrazões, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família já foi objeto de decisão anterior (ID. 58176704), que indeferiu tal alegação, tendo sido inclusive mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1012120-46.2021.8.11.0000 (ID. 69838513). Outrossim, verifica-se que, conforme informado pelo embargado e comprovado pelo termo de audiência juntado às contrarrazões, o casal não mais reside no imóvel objeto da penhora, tendo se mudado para outro endereço (Rodovia Emanuel Pinheiro, n°. 125, Edifício Forest Hill, Apartamento 1401, Bairro Jardim Ubirajara, Cuiabá/MT), o que afasta a alegação de que o imóvel constituiria bem de família. Portanto, não há contradição a ser sanada na decisão embargada, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no presente momento, a configuração das hipóteses previstas no artigo 774 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 19:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 19:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:05
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 17:34
Publicação
26/02/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARÇAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, JOSÉ CHARBEL MALUF e JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, todos devidamente qualificados nos autos. O processo executivo teve regular tramitação, tendo sido realizada a penhora, avaliação e posterior leilão do imóvel de matrícula nº 88.587 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Apartamento 103 do Edifício Park Residence), o qual foi arrematado pelo próprio exequente pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 188164319. A arrematação foi homologada por este juízo (ID 207459218), com a consequente expedição de carta de arrematação (ID 208156386), ofício ao cartório de registro de imóveis (ID 208300410) e mandado de imissão na posse (ID 209366051), o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 211735804). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID 209058774), abatendo o valor da arrematação, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Posteriormente, o exequente peticionou (ID 211086266 e 218623387) requerendo: a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução referente à transferência do imóvel pela executada São José à empresa Solução Análise de Crédito Ltda; subsidiariamente, a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701 do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 no 2º CRI de Cuiabá/MT, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o executado José Mikhael Maluf Neto e sua esposa Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. O exequente juntou reportagens jornalísticas (IDs 211086271 a 211086275) noticiando que o executado José Mikhael Maluf Neto é alvo da "Operação Gadalias", deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em financiamentos imobiliários junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado na decisão de ID 207459218, abatendo o valor da arrematação (R$ 528.000,00) do montante executado, restando um saldo remanescente de R$ 2.292.218,11 (dois milhões duzentos e noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e onze centavos). Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 211086266 e 218623387. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente alega que a transferência do imóvel pela executada Imobiliária e Construtora São José Ltda à empresa Solução Análise de Crédito Ltda configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Compulsando os autos, verifico que este juízo, em decisão anterior (ID 173170326), postergou a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para momento posterior ao julgamento dos Embargos de Terceiros opostos pela esposa do executado José Mikhael Maluf Neto. O exequente alega que a transferência do imóvel pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF configura fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. O instituto da fraude à execução está previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei." Para a configuração da fraude à execução, é necessário que estejam presentes os requisitos legais, dentre os quais se destaca a existência de demanda pendente contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração do bem, capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo nosso) No caso em análise, o exequente alega que o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, foi objeto de transferência fraudulenta pela Executada SÃO JOSÉ à empresa SOLUÇÃO ANÁLISE DE CRÉDITO e, posteriormente, ao Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa. Contudo, os Embargos de Terceiro opostos por ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF foram julgados procedentes, com o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Com estes fundamentos e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro ajuizado por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf em desfavor de Marçal Yukio Nakata para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que suspendeu a constrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade da embargante, consistente no apartamento nº 701, do Edifício Arthé, situado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, objeto da matrícula nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT; b) Declarar a nulidade da penhora judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 101.639, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, localizado à Rua Estevão de Mendonça, nº 1789, Edifício Arthé, apartamento 701, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, reconhecendo a embargante como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do bem; c) Determinar o cancelamento da averbação de penhora constante da matrícula do referido imóvel, oriunda da ação executiva nº 1060690-08.2019.8.11.0041, promovida pelo embargado Marçal Yukio Nakata, devendo oficiar-se ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para as providências necessárias, com cópia integral desta sentença, após o trânsito em julgado; d) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Verifica-se, portanto, que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639. Embora a referida sentença esteja pendente de análise de recurso de apelação, ela produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação não possui, em regra, efeito suspensivo. Assim, considerando que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu a boa-fé da adquirente do imóvel e sua condição de legítima proprietária e possuidora, não há como acolher, neste momento processual, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE 50% DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL Alternativamente, o exequente requereu a penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre o Executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e sua esposa ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF. Com efeito, é sabido que os efeitos da execução, via de regra, estão restritos a quem é parte do processo, não podendo atingir direitos de terceiros que não integram a relação jurídica processual. Contudo, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. O artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Insurgência da exequente, ora agravante, contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido em nome do cônjuge da executada agravada após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens -Cabimento da insurgência - Possibilidade de realização de penhora de bens e ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos durante o matrimônio, ainda que em nome de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.664 do CC e 790, IV, do CPC - Bens comuns do casal que respondem pelas dívidas contraídas, preservada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo da execução - Precedentes IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Irrelevância - Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduciária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23267202320258260000 Araçatuba, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 05/02/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) (grifo nosso) No caso em análise, conforme informado pelo exequente, JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 29.04.2017, e o imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, foi adquirido em 14.07.2022, ou seja, na constância do casamento. A dívida executada nestes autos foi constituída em 23.08.2019, data anterior à aquisição do imóvel, mas posterior ao casamento do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO com ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF (29.04.2017). A sentença proferida nos Embargos de Terceiro reconheceu ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF como terceira de boa-fé, legítima proprietária e possuidora do imóvel, declarando a nulidade da penhora judicial incidente sobre o bem. Contudo, é importante destacar que o reconhecimento da embargante como legítima proprietária e possuidora do bem não afasta, por si só, a possibilidade de penhora da meação do executado, que é cônjuge da embargante e casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendido que, no regime de comunhão parcial de bens, a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, desde que respeitada a meação do cônjuge não executado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à penhora de bens comuns, com resguardo da meação da cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado para fins de penhora; e (ii) estabelecer se tal medida respeita o regime de comunhão parcial de bens, garantindo o resguardo da meação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, IV, do CPC, prevê que bens do cônjuge, incluindo sua meação, podem ser submetidos à execução em certas condições, incluindo a solidariedade patrimonial em regime de comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do Código Civil estabelece que no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, salvo exceções legais, tornando possível localizar e penhorar bens em nome do cônjuge, respeitada sua meação. A jurisprudência consolida o entendimento de que a meação do executado sobre bens registrados em nome do cônjuge é passível de penhora, conforme os arts. 789 e 1.664 do Código Civil, para garantir o cumprimento da obrigação. Não se configura risco de dano irreparável à cônjuge do executado, uma vez que sua meação será preservada, sendo a medida compatível com o objetivo da execução e o interesse da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, respeitado o regime de comunhão parcial de bens e garantido o resguardo da meação. A condição de terceiro do cônjuge do executado não impede a realização de atos executórios sobre bens comuns do casal, desde que observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; Código Civil, arts. 1.658 e 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10109160001870001, Rel. Amorim Siqueira, j. 18.02.2020; TJ-SP, AI nº 2065894-20.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 05.07.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10289594420248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Defiro o pedido alternativo de penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de nº 701, do Edifício Arthé, matriculado sob nº 101.639 do 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, correspondentes à meação do executado José Mikhael Maluf Neto, respeitando-se a meação de 50% pertencente à sua cônjuge Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf. Expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da penhora de 50% dos direitos relativos ao imóvel de matrícula nº 101.639, devendo constar expressamente que a constrição recai apenas sobre a meação do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, ficando resguardada a meação de 50% pertencente à sua cônjuge ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, com cópia integral desta decisão. Intime-se a cônjuge do executado, ISABELLE REGINA PADILLA DE BORBON NOVIS NEVES CARVALHO MALUF, na pessoa de seu advogado, para ciência da presente decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 18:25
Outras Decisões
24/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:43
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:05
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:01
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:01
Publicação
06/10/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s) dos termos do ofício encartado no id. 209963300.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:34
Mandado
26/09/2025, 15:53
Expedição de documento
25/09/2025, 18:06
Publicação
24/09/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da expedição da Carta de Arrematação de id. 208156386, que se encontra disponível para ser baixada via sistema, para os devidos fins, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, nos termos da decisão de id. 207459218, e promova o recolhimento do valor relativo à diligência do senhor Oficial de Justiça para a expedição do mandado de imissão na posse, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 09:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:08
Documento
17/09/2025, 09:33
Documento
16/09/2025, 10:07
Publicação
15/09/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARÇAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA, JOSÉ CHARBEL MALUF e JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 88587 (Apartamento 103 do Edifício Park Residence) foi levado a leilão, tendo sido arrematado pelo próprio exequente pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), conforme Auto de Arrematação de ID 188164319. O exequente requereu a homologação do auto de arrematação, com a consequente expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, tendo em vista que já foram cumpridas as exigências do art. 901, §1º, do CPC, inclusive com o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme comprovante de ID 187432889. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 1034695-43.2024.8.11.0000 contra a decisão que determinou a realização do leilão, alegando a necessidade de nova avaliação do imóvel. Contudo, o recurso foi desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme acórdão de ID 198783644. Por fim, o exequente requereu a juntada de substabelecimento (ID 206402564), bem como que as intimações e publicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SIDNEI GUEDES FERREIRA, OAB/MT 7.900. Na sequência, se manifestou pela homologação do auto de arrematação, com a consequente expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de juntada do substabelecimento apresentado pelo exequente (ID 206402564), bem como determino que as intimações e publicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SIDNEI GUEDES FERREIRA, OAB/MT 7.900, conforme requerido. No mais, o leilão do imóvel penhorado foi realizado em conformidade com as disposições legais, tendo o exequente arrematado o bem pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), utilizando seu crédito para pagamento, nos termos do art. 892, §1º, do CPC. O processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece diversos mecanismos para que o credor possa ver seu crédito satisfeito, dentre eles a alienação do bem penhorado em hasta pública. No caso em análise, o imóvel de matrícula nº 88.587 (Apartamento 103 do Edifício Park Residence) foi regularmente penhorado, avaliado e levado a leilão, após o esgotamento de outras tentativas de satisfação do crédito, inclusive com a celebração de acordo que restou descumprido pelos executados. A avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça, agente público que, no exercício de suas funções, goza de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade de seus atos. O auto de avaliação foi elaborado em conformidade com os requisitos legais, contendo a descrição do imóvel, suas características relevantes e o valor atribuído, fundamentado na análise das condições do bem e do mercado imobiliário local. Os executados questionaram a avaliação realizada, alegando que esta estaria defasada, uma vez que foi realizada em junho de 2021. Contudo, não apresentaram elementos concretos que demonstrassem erro na avaliação ou alteração significativa no valor do bem após a avaliação realizada, limitando-se a manifestar insatisfação com o valor atribuído ao imóvel. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 873 as hipóteses excepcionais em que se admite nova avaliação de bem penhorado: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, os executados não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a realização de nova avaliação, ou seja, não há evidências concretas de erro técnico, dolo do avaliador ou alteração significativa no valor do bem após a avaliação realizada. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1034695-43.2024.8.11.0000, confirmou esse entendimento, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que determinou a realização do leilão com base na avaliação existente nos autos. Realizado o leilão, o exequente arrematou o bem pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), correspondente a 82,5% do valor da avaliação (R$ 640.000,00), o que está dentro dos parâmetros legais, não configurando preço vil. O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece que "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." O valor da arrematação (R$ 528.000,00) é superior a 50% do valor da avaliação (R$ 640.000,00), não configurando, portanto, preço vil. Ademais, o exequente, como arrematante, comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), cumprindo assim as exigências legais para a perfectibilização da arrematação. O art. 892, §1º, do CPC dispõe que "Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente." O exequente é o único credor deste feito e o valor do seu crédito (R$ 2.611.837,23, conforme planilha apresentada) é superior ao valor da arrematação (R$ 528.000,00), razão pela qual não está obrigado a exibir o preço, podendo utilizar seu crédito para pagamento da arrematação. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º do mesmo artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Ainda, vale ressaltar que o Auto de Arrematação foi devidamente assinado (ID 188164319), tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Diante do exposto, não há óbice à homologação da arrematação realizada pelo exequente, com a consequente expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Por fim, considerando que o valor da arrematação (R$ 528.000,00) é inferior ao valor do crédito exequendo (R$ 2.611.837,23), deve o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor da arrematação, para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Ante o exposto, homologo a arrematação realizada pelo exequente MARÇAL YUKIO NAKATA, referente ao imóvel de matrícula nº 88.587 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (Apartamento 103 do 1º pavimento do Ed. Park Residence, com 3 vagas de garagem, sendo 103-A, 103-B e 103-C, todas vinculadas ao apartamento), pelo valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). Em consequência, determino: Expeça-se carta de arrematação em favor do exequente, nos termos do art. 901 do CPC, contendo a descrição do imóvel, a respectiva matrícula e registros, a data da arrematação e o valor pelo qual o bem foi alienado; Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante, bem como ofício ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT para que proceda à transferência do imóvel para o nome do arrematante, com o cancelamento de eventuais penhoras e ônus incidentes sobre o bem; Posteriormente, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor da arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 11:50
Outras Decisões
11/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:46
Documento
26/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:22
Publicação
04/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO Aguarde-se o julgamento do mérito do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1034695-43.2024.8.11.0000. Com o julgamento, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 15:41
Mero expediente
02/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:57
Publicação
10/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MARÇAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA., JOSÉ CHARBEL MALUF e JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citados, os executados compareceram aos autos indicando à penhora o imóvel localizado no Distrito de Coxipó da Ponte, situado no loteamento Cachoeira das Garças, Lote 09, Quadra 04, com área de 1.079,91 m², com matrícula de nº 44.645, registrado no Sexto Serviço Notarial e Registral da 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá/MT, sob alegação de que o mesmo estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus (Id. 31816930). No Id. 32131565, o exequente discordou do bem ofertado, uma vez que a matrícula do imóvel foi emitida em 1991, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora dos bens descritos nas matrículas nº 101.639 e 88.587, do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. Termo de Penhora e Depósito em Id. 45610557. Auto de avaliação do imóvel Apartamento 103 do 1° pavimento do Ed. Park Residence registrado sob matrícula nº 88.587 do Livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá com 3 vagas de garagem sendo 103 A, 103 e 103 C todas vinculadas ao apartamento (Id. 58492243) e Auto de Avaliação do imóvel duplex, de nº 701, do 7° pavimento, do Ed. Arthè registrado sob matrícula nº 101.639 do Livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá com 4 vagas de garagem sendo 18, 19, 28 e 29 todas vinculadas ao apartamento (Id. 58492255). Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1012120-46.2021.8.11.0000, afastando a alegação de bem de família do apartamento 701 – Edifício Arthé e, do excesso a execução, bem como negando provimento ao recurso. Suspensão do feito em razão do efeito suspensivo deferido na ação de embargos à execução. Posteriormente, em 29/03/2022, as partes formularam acordo, o qual foi devidamente homologado por meio de sentença proferida em Id. 80928533. Ofícios encaminhados para baixa das penhoras registradas nas matrículas nº 103.012 e nº 1.902 (Id. 82703158 e 82703172). Na sequência em Id. 87026830, informação do descumprimento do acordo. Decisão deferindo o arresto e consequente penhora do imóvel de matrícula nº 101.639, no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, com Termo de Penhora e Depósito em Id. 88509905. Avaliação do imóvel apartamento nº 701, 7º andar, Edifício Arthé, nº 1.789, matrícula nº 101.639 (Id. 122445105). Avaliação do imóvel unidade no Edifício New Avenue, identificada pelo número 1902 contendo living, varanda, cozinha, área de serviço, banheiro de serviço, plataforma para ar split, circulação, 2 quartos, 1 suíte, duas vagas de garagem (Id. 125964668). Determinada a baixa da penhora que recaía sobre o imóvel localizado a Rua Peru com a Rua Tiradentes com a Rua Maranhão, n° 50, Apartamento sob o n° 1902, do Edifício “New Avenue”, Bairro São Benedito, em Cuiabá/MT, devidamente registrado na matrícula n° 103.012, livro 02, do 5° Serviço Notarial e Registro de Imóveis (Id. 155443217). Decisão deferindo o leilão do imóvel de matrícula nº 88.587 (Park Residence) em Id. 173170326. Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1034695-43.2024.8.11.0000, indeferindo o pedido liminar, mantendo a decisão que designou a hasta pública. Os executados apresentaram manifestação em Id. 185914549, requerendo a suspensão do leilão, uma vez que a última avalição do Apartamento 103, 1º Pavimento, Edifício Park Residence, ocorreu em 18/06/2021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que esta ação tramita há mais de 05 (cinco) anos e até o presente momento os executados não apresentaram imóveis com matrícula atualizada e livre e desembaraçados. Não obstante, após a propositura da Execução de Título Extrajudicial, os executados interpuseram Embargos à Execução em trâmite sob nº 1019445-80.2020.8.11.0041, o qual encontra-se arquivado ante homologação de acordo em Id. 80928506. Destarte, observa-se que os outros acordos entabulados pelos executados foram descumpridos após baixa na penhora dos imóveis que possuíam restrições. Ainda, há em trâmite perante esta unidade judiciária, os Embargos de Terceiro, interposto por Isabelle Regina Padilla de Borbon Novis Carvalho sob nº 1021795-02.2024.8.11.0041, no qual há discussão a respeito da existência ou não de fraude à execução e aquisição de boa-fé por parte da embargante. No mais, quanto ao pedido de Id. 185914549, verifico que pelo despacho de Id. 158976063 os executados foram intimados para se manifestarem acerca da petição de Id. 158146465 que, dentre outros requerimentos, foi postulado a designação de data para alienação do imóvel penhorado e matriculado sob o nº 88.587 (Park Avenue). Na na oportunidade, os executados nada discorreram sobre referido pedido, não apresentando nenhuma objeção à designação de hasta pública, se limitando a se defender da alegação de fraude à execução em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 101.639, do 2º CRI de Cuiabá. Como não houve oportuna objeção, a decisão de Id. 173170325, datada de 07/11/2024, deferiu o pedido de hasta pública para o imóvel objeto da matricula nº 88.587. Da referida decisão, que determinou a alienação em hasta pública, os executados interpuseram Agravo de Instrumento sob nº 1034695-43.2024.8.11.0000, no intuito de suspender o leilão, entretanto a decisão proferida naqueles autos em 12/12/2024, indeferiu o pedido liminar dos executados (Id. 178551657). Além de o pedido liminar ter sido indeferido no referido Agravo de Instrumento, os agravados deixaram de informar a este juízo acerca das razões apresentadas no recurso nº 1034695-43.2024.8.11.0000, como lhes é permitido pelo art. 1.018 do CPC, momento em que poderiam ter invocado a tese da necessidade de nova avaliação do imóvel, e formulado pedido de reconsideração. Afinal, o §1º do art. 1.018 do CPC permite a reforma da decisão pelo juízo, ao ser comunicado das razões do agravo. Essa tese invocada, de necessidade de nova avaliação, somente foi trazida aos autos ontem, nas proximidades da realização do leilão, quando a decisão que determinou a hasta pública data de praticamente quatro meses (07/11/2024), demonstrando os executados, mais uma vez, ato de procrastinação deste feito executivo. Logo, como os executados, intimados, não se manifestaram quanto ao pedido de alienação do imóvel objeto da matrícula 88.587, deixando de apresentar objeções ao pedido, operando-se a preclusão, bem como pelo fato de não restar demonstrado erro ou nulidade na avaliação, tampouco a sua defasagem, não há que se falar em suspensão do leilão. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA. 1. Quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Ritos, não se constatando erro ou dolo na avaliação e, tampouco, dúvida sobre o valor atribuído aos bens, não há cogitar a realização de nova avaliação de bens. 2. É desnecessária a intimação pessoal do executado, para a hasta pública, quando possuir advogado constituído nos autos. 3. Tendo sido o executado regularmente intimado tanto da avaliação quanto do próprio leilão, quedando-se silente em ambas as situações, torna-se preclusa a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088980-14.2024.8.09.0083 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifo nosso) PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. Já se consumou a preclusão para impugnação à avaliação do bem penhorado, visto que a agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais referentes à penhora, avaliação e leilão do imóvel, mas em nenhuma das ocasiões questionou o valor de avaliação do terreno. Teve, inclusive, a chance de opor embargos à execução, mas não abordou na oportunidade a insatisfação com o valor de avaliação do bem penhorado.(TRT-3 - AP: 00010245920135030047 MG 0001024-59.2013.5.03.0047, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 20/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/03/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUTADOS QUE NÃO RECORRERAM DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NO ARTIGO 873, DO CPC QUE JUSTIFIQUE A REAVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO NESTA SERARA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-PR 00286053220238160000 Cianorte, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 20/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2023) Deste modo, indefiro o pedido de suspensão do leilão designado para os dias 11 e 18 de março de 2025, bem como o pedido de nova avaliação do imóvel. Intimem-se. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:39
Outras Decisões
06/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:11
Desarquivamento
05/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:09
Documento
12/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:22
Provisório
12/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:12
Documento
11/11/2024, 13:52
Publicação
11/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de execução de títulos extrajudicial requerida por MARCAL YUKIO NAKATA em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA, JOSE CHARBEL MALOUF e JOSE MIKHAEL MALUF NETO, aduzindo, em síntese, que o Banco do Brasil S/A. e a Sra. Isabelle já foram intimados da penhora, requerendo assim, que a transferência do imóvel matriculado sob o nº 101.639 seja considerada ineficaz em relação ao exequente, decretando-se a fraude à execução, bem como designada data para a hasta pública do imóvel matriculado sob o nº 88.587 (Park Avenue) o qual foi avaliado. Os executados apresentaram manifestação em ID 160979694, alegando inexistência de fraude à execução, capacidade patrimonial da imobiliária e construtora São José LTDA e infundada perseguição do imóvel pelo exequente. É o breve relato. Decido. Em que pese o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo executado, tramita em conexão a esta execução, os embargos de terceiro de n. 1021795-02.2024.8.11.0041, através do qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a constrição que recai sobre o imóvel, matrícula n. 101.639, 2º CRI de Cuiabá/MT. No referido embargos de terceiro há discussão a respeito da existência ou não de fraude e aquisição de boa-fé por parte da embargante Isabelle Regina Padilha de Borbon Novis Neves Carvalho Maluf, de modo que nesta data aquele feito foi saneado com o deferimento da prova oral e documental. A par disso, por ora, entendo ser necessário aguardar o deslinde dos embargos de terceiro (processo n. 1021795-02.2024.8.11.0041) para posterior análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução. No que se refere ao requerimento de Id. 161393877, defiro-o. Assim, promovam-se os atos necessários para hasta pública do imóvel objeto da matricula o nº 88.587. Após as formalidades legais, encaminhem-se os autos a central de praça e leilão, para as providências necessárias a fim de que ocorra a hasta como requerido. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 18:41
Outras Decisões
07/11/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Publicação
18/06/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:40
Publicação
18/06/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de ID 158146465, em dez dias.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intimem-se os executados para manifestar sobre a petição de ID 158146465, em dez dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 13:41
Expedição de documento
14/06/2024, 10:52
Mero expediente
14/06/2024, 10:52
Movimentação processual
13/06/2024, 07:25
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:23
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:10
Publicação
05/06/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que a penhora a que se refere a petição de ID 157406906 decorre dos embargos à execução de n. 1019445-80.2020.8.11.0041, determino à parte interessada que formule seu requerimento naqueles autos que deverão vir conclusos para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 14:23
Mero expediente
03/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:22
Publicação
14/05/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:48
Documento
13/05/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Ante a manifestação de ID 155359097 e, considerando que assiste razão o peticionante, corrijo o erro material apontado, para fazer constar que o correto número da matrícula do imóvel objeto da decisão de ID 155168549 é o n° 103.012. Às providências. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MARCAL YUKIO NAKATA Requerido(s): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Vistos e etc. Ante a expressa concordância do exequente com a baixa da penhora do imóvel localizado a Rua Peru com a Rua Tiradentes com a Rua Maranhão, n° 50, Apartamento sob o n° 1902, do Edifício “New Avenue”, Bairro São Benedito, em Cuiabá/MT, devidamente registrado na matrícula n° 103.012, livro 02, do 5° Serviço Notarial e Registro de Imóveis, conforme manifestação de ID 142052316, defiro o pedido formulado na petição de ID 141893749. Promova-se a baixa da penhora que recai sobre o referido imóvel (matricula 103.0121), expedindo-se o necessário. No mais, considerando o teor das alegações firmadas no ID 142052316, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, oportunizo ao executado que se manifeste, em cinco dias. Após, concluso para apreciação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 17:02
Mero expediente
10/05/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:38
Expedição de documento
10/05/2024, 15:55
Outras Decisões
10/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:24
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:22
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:39
Expedição de documento
19/12/2023, 17:18
Movimentação processual
19/12/2023, 17:18
Expedida/certificada
18/12/2023, 15:44
Publicação
15/12/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o credor fiduciário do imóvel de matrícula n. 101.639, para querendo se manifestar quanto a penhora realizada nos autos, apresentando, ainda, extrato do débito do contrato de financiamento envolvendo a hipoteca sobre o imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 10:16
Mero expediente
13/12/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Antes da análise dos Embargos de Declaração colocados em id. 131680788, intime-se a parte embargada, para que se manifeste nos autos, no prazo de dez dias, acerca da complementação dos embargos declaratórios, constante em id. 132611867. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:54
Expedição de documento
27/10/2023, 09:33
Mero expediente
27/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 17:16
Documento
11/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A decisão do id. 88415487 determinou: · Retomada do trâmite da execução, com a incidência dos encargos do título executivo extrajudicial e demais consectários legais; · Aplicou multa aos executados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado; · Determinou-se o arresto e penhora do imóvel de matrícula n. 101.639, no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, retornando-se ao status anterior ao acordo entabulado e descumprido; · Avaliação do imóvel de matrícula n. 103.012, ao que na sequência devem as partes se manifestar acerca da referida avaliação no prazo de 10 (dez) dias. A decisão foi objeto de irresignação recursal pelos executados através do AI 1000826-26.2023.8.11.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal (id. 108540027), restando, posteriormente desprovido (id. 130030981). Após encaminhamento de Nota Devolutiva pelo serviço notarial a decisão do id. 108185831 determinou: · Afastamento do óbice apresentado pela Nota devolutiva n. 4499 (id 94498093) e reiteração da determinação anterior para que o serviço notarial em questão procedesse a averbação da penhora já realizada por termo nestes autos, na matrícula n. 101.639 do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, com a consequente intimação do proprietário registral do imóvel, na hipótese deste não corresponder aos executados do presente feito; · Avaliação dos imóveis penhorados nestes autos (matrícula n. 101.639, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT e matrícula n. 103.012, Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT); · Remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, considerando, ainda, as multas aplicadas aos executados e demais encargos incidentes sobre o débito perseguido. O exequente comunicou o descumprimento da determinação de averbação da penhora no imóvel de matrícula n. 101.639 pelo Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT (id. 121107852), requerendo, então, uma série de providências. Aportou nos autos os autos das avalições dos id’s. 122445111 e 125964668, que apontam o valor dos imóveis no montante de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais) e R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). É o necessário relato. Decido. Cumpra-se integralmente a decisão do id. 108185831 devendo o Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital ser intimado, via Oficial de Justiça e ofício, para que cumpra IMEDIATAMENTE o já determinado nestes autos, ou seja, a averbação da penhora determinada e realizada nestes autos na matrícula n. 101.639, sob pena de crime de desobediência e a adoção de providências de natureza administrativa e disciplinar,. Após, intime-se o proprietário registral do imóvel, na hipótese deste não corresponder aos executados do presente feito. Digam as partes quanto a avaliação dos imóveis, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encaminhe-se, ainda, os autos à contadoria para atualização do débito exequendo, devendo as partes se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 12:45
Documento
25/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:54
Movimentação processual
27/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:54
Mandado
25/05/2023, 13:38
Mandado
25/05/2023, 13:38
Mandado
25/05/2023, 13:37
Mandado
25/05/2023, 13:37
Mandado
25/05/2023, 13:35
Expedição de documento
25/05/2023, 12:41
Expedição de documento
25/05/2023, 12:23
Publicação
22/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:26
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:47
Petição (Resposta)
22/03/2023, 09:49
Publicação
09/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o ofício encartado no id. 111637413, no prazo de 10 (dez) dias.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 07:39
Ato ordinatório
07/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:48
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:48
Publicação
16/02/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 02 Diligência: PARTE AUTORA FORNECERÁ MEIOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 1060690-08.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 984.881,46 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: MARCAL YUKIO NAKATA Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, 645, APTO 1701, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 POLO PASSIVO: Nome: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2754, - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 Nome: JOSE CHARBEL MALOUF Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2754, - DE 1747/1748 A 3269/3270 - WORK TOWER, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 Nome: JOSE MIKHAEL MALUF NETO Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2754, EDÍFICIO WORK TOWER - TÉRREO, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 INTIMANDO: SR(A). TABELIÃO(Ã) DO CARTÓRIO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ – MT Endereço: Av. Marechal Deodoro, nº 330, Bairro Santa Helena, Cuiabá-MT - CEP 78045-015 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO SR(A). TABELIÃO(Ã) DO CARTÓRIO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ – MT acerca do teor da decisão de id. 108185831, para proceder à AVERBAÇÃO da PENHORA já realizada por termo nestes autos, na matrícula nº 101.639 do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO (ID. 108185831): "(...) Assim sendo, AFASTO O ÓBICE apresentado pela Nota devolutiva n. 4499 (id 94498093) e REITERO a determinação anterior para que o serviço notarial em questão proceda a AVERBAÇÃO da PENHORA já realizada por termo nestes autos, na matrícula n. 101.639 do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, motivo pelo qual DETERMINO que a referida seja cumprida por Oficial de Justiça, que deverá colher, na ocasião a respectiva certidão de averbação do notário, bem como certidão com os dados completos da matrícula do imóvel." ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. O Sr. Oficial de Justiça deverá colher, na ocasião do cumprimento do presente mandado, a respectiva certidão de averbação do notário, bem como certidão com os dados completos da matrícula do imóvel, conforme decisão acima transcrita. 2. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 4. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. CUIABÁ/MT, 14 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/02/2023, 00:00
Mandado
14/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:10
Expedição de documento
14/02/2023, 11:25
Movimentação processual
14/02/2023, 11:16
Requisição de Informações
31/01/2023, 09:20
Documento
30/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:47
Publicação
28/01/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos Em audiência do id. 80932103 as partes entabularam ACORDO fixando o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) como forma de extinção da dívida em execução nesta ocasião (cláusula 1), que deveria ser adimplido da seguinte forma: a) entrega ao exequente do imóvel da matrícula n. 88.587, registrado perante o Cartório do 2º Ofício de Cuiabá pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com a outorga de procuração pública em causa própria, irrevogável e irretratável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, possibilitando-lhe negociar, alienar, transferir, ceder o imóvel em questão; b) Pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 01 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seriam iniciados em 10.06.2022, através de depósito na conta 08745-6, Banco Itau (341) - ag. 9676, de titularidade do exequente, cujo CPF é: 537.452.131- 49; As partes regularam que na hipótese de inadimplência ou descumprimento das obrigações reguladas e estabelecidas nesta ocasião em prazo superior a 30 (trinta) dias, considerar-se-ia vencida antecipadamente as demais parcelas, retomando-se, então, o regular andamento da execução n. 1060690-08.2019.8.11.0041. Houve, também a substituição da penhora do imóvel de matrícula n. 101.639 registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Cuiabá e penhorado nos autos, pelo imóvel da matrícula de n. 103.012, apto 1902, Edifício New Avenue, registrado no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, que foi declarado livre de outras penhoras e isento de quaisquer ônus, embora alugado naquela ocasião. O acordo restou homologado judicialmente, com a EXTINÇÃO dos embargos à execução de n. 1019445-80.2020.8.11.0041 e SUSPENSÃO da presente execução. Expediu-se ofícios para baixa da penhora regulada entre as partes (id. 82703158), devidamente cumprida (id. 83699314) e a consequente substituição da penhora (id. 82703172), devidamente averbada (id. 83983503). Na sequência, o exequente compareceu nos autos (id. 87026830) informando o DESCUMPRIMENTO do acordo homologado judicialmente, ao que os executados informaram a realização do primeiro depósito acordado (id. 88141542). O exequente pugnou pela RETOMADA da execução em razão do descumprimento na entrega da procuração mencionada no acordo e ante o fato do imóvel dado em pagamento (matrícula n. 88.587, registrado perante o Cartório do 2º Ofício de Cuiabá) estar ocupado pela pessoa de nome Viviane Malouf, viúva do Sr. Miguel Benedito Malouf, irmão do Executado e que se declarou possuidora do imóvel, estando, inclusive o bem arrolado no inventário n. º 106069-08.2019.8.11.0041. O exequente colacionou (id. 88338619), inclusive, o documento do id. 88338620 no qual a possuidora locou o imóvel à pessoa de nome Flávia Ribeiro Cardoso Fernandes Tortorelli. Através de decisão do id. 88415487 restou assentado que a outorga da procuração deveria ocorrer até o dia 12.04.2022 e só ocorreu em 20.06.2022, conforme documento do id. 88141546, o que evidencia o descumprimento do acordo homologado por este Juízo. Assentou-se, também, que no imóvel dado em pagamento reside a pessoa de nome VIVIANE MALOUF, viúva do Sr. MIGUEL BENEDITO MALOUF, irmão do Executado JOSÉ CHARBEL MALOUF e tio do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO, ao que não era crível o referido fato ser “desconhecido” dos executados. Consignou-se, ainda, que nos embargos à execução1019445-80.2020.8.11.0041 consta o documento constitutivo da executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA (id. 371837012) de onde se extrai que na 28ª alteração contratual o executado JOSÉ CHARBEL MALOUF transferiu 1.957.500 quotas para José Miguel Freitas Malouf, MENOR, e volume similar, ou seja, 1.957.500 quotas, para José Mateus Freitas Malouf, MENOR, sendo que ambos estavam representados por sua genitora VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF. Restou, assim, evidenciado que os executados - JOSÉ CHARBEL MALOUF, JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA – possuíam plena ciência de que o imóvel estava ocupado pela genitora de sócios da Imobiliária, estando, inclusive, locado por esta, conforme documento do id. 88338620. Por fim, restou reconhecido que os executados realizaram apenas um pagamento, ou seja, aquele realizado em 22.06.2022 (id. 88141544). Naquela ocasião foi reconhecido o DESCUMPRIMENTO do acordo homologado por este Juízo com a DETERMINAÇÃO de RETOMADA do andamento do feito, e consequente incidência dos encargos do título executivo extrajudicial e demais consectários legais. Aplicou-se aos executados multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente litigância de má-fé, na esteia do que preleciona o art. 80, V do CPC (proceder de modo temerário em ato do processo), no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado. Por fim, restou DETERMINADO: a) ARRESTO e consequente PENHORA do imóvel de matrícula n. 101.639, no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, retornando-se ao status anterior ao acordo entabulado e descumprido; a. Lavratura do Termo de Penhora, realizando-se, então, a intimação dos executados, na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC, cumprido, conforme se depreende do id. 88509905; b. Expedição de mandado para que seja realizada o registro da presente penhora no ofício imobiliário, com recolhimento das custas devidas pelo exequente, com proibição de transferência do referido imóvel sem autorização expressa deste Juízo. b) AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula n. 103.012. Os executados apresentaram embargos de declaração (id. 89295887) e indicaram novo imóvel à penhora (matrícula n. 37.386), conforme se depreende do id. 89848562. O novo bem restou recursado pelo exequente (id. 89931945). O exequente informou a recusa do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital em realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 101.639, apresentando, então, a nota de devolução n. 4499 (id 94498093). A decisão do id. 102540312 rejeitou os embargos de declaração e sobrestou o andamento do feito, conforme pedido do exequente (id. 102501463) até 22.11.2022, possibilitando às partes a apresentação de nova composição amigável. Transcorrido o prazo de suspensão o exequente compareceu nos autos (id. 105251963) pugnando pelo natural prosseguimento do feito, com o praceamento dos imóveis penhorados. É o necessário relato. Decido. Ab initio, com relação ao imóvel de matrícula n. 101.639 o que se extrai é que após a expedição do ofício do id. 82703158 determinando a baixa da penhora em 19.04.2022, o Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital informou em 28.04.2022 o cumprimento da determinação judicial. Note-se que a decisão que reconheceu o descumprimento do acordo e determinou o arresto, com a consequente penhora do imóvel de matrícula n. 101.639 foi proferido em 27.06.2022 (id. 88415487) e protocolado em 30.06.2022. Contudo, a nota devolutiva n. 4499 (id 94498093) emitida em 29.07.2022 informou que as determinações deste Juízo não foram cumpridas em função do imóvel de matrícula n. 101.639 não pertencer ao executado. A nota devolutiva é falha! Em primeiro lugar, a Imobiliária e Construtora São José Ltda não é a única executada nestes autos. Em segundo lugar, a nota devolutiva não informa que é o atual proprietário(a) do imóvel e nem a data de transferência deste, levando em consideração que meses atrás o referido imóvel estava penhorado por decisão judicial exarada nestes autos executivos. Há de se consignar, ainda, que o ao Serviço Notarial recebeu uma ORDEM JUDICIAL que contém uma DETERMINAÇÃO JUDICIAL de ARRESTO e PENHORA sobre imóvel identificado naquela serventia. É fato que o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não pode promover qualquer incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nesse sentido, a determinação de penhora (seja através de mandado ou ofício expedido por este Juízo), se caracteriza como TÍTULO JUDICIAL que deveria ser cumprido com as cautelas de praxe e/ou comunicações a este Juízo quanto a eventuais características que tornam impossível o cumprimento. Contudo, a Nota devolutiva n. 4499 (id 94498093) não apresenta a este Juízo elementos para que se possa avaliar, por exemplo, eventual fraude à execução e/ou outras condutas temerárias que podem traduzir na nulidade ou anulabilidade da transferência realizada pelo executado originário. Assim sendo, AFASTO O ÓBICE apresentado pela Nota devolutiva n. 4499 (id 94498093) e REITERO a determinação anterior para que o serviço notarial em questão proceda a AVERBAÇÃO da PENHORA já realizada por termo nestes autos, na matrícula n. 101.639 do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, motivo pelo qual DETERMINO que a referida seja cumprida por Oficial de Justiça, que deverá colher, na ocasião a respectiva certidão de averbação do notário, bem como certidão com os dados completos da matrícula do imóvel. Após a averbação da referida penhora, INTIME-SE o eventual proprietário registral do imóvel, na hipótese de este não corresponder aos executados do presente feito. PROCEDA-SE a avaliação dos imóveis penhorados nestes autos (matrícula n. 101.639, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT e matrícula n. 103.012, Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT). Com a avaliação dos imóveis, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. REMETA-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, considerando, ainda, as multas aplicadas aos executados e demais encargos incidentes sobre o débito perseguido. Realizado o cálculo da contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após homologação da avaliação e dos cálculos do débito exequendo, diga o exequente quanto ao interesse na adjudicação compulsória dos bens (art. 876, CPC), alienação por iniciativa particular (arts. 879, I c/c 880 ambos do CPC) ou ao leilão judicial (arts. 879, II c/c 881 ambos do CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:52
Publicação
30/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento
28/11/2022, 12:58
Publicação
01/11/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Imobiliária e Construtora São José Ltda, no id. 89295887. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. DEFIRO o pedido de suspensão dos autos até o dia 22/11/2022 colocados no id.102501463, a fim de eventual composição amigável. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em dez dias. Suspenda-se o feito até o dia 22/11/2022. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
27/10/2022, 10:34
Expedição de documento
27/10/2022, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
14/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
14/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
13/07/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:49
Publicação
11/07/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 19:28
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Outros Documentos - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Espécie: [Espécies de Títulos de Crédito]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: MARCAL YUKIO NAKATA Polo Passivo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2) Valor da Causa: R$ 1.200.000,00 TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Nesta data, nos autos acima identificados, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no id. 88415487, fica(m) penhorado(s) o(s) bem(ns) a seguir descrito(s): 1) Imóvel residencial, objeto da matrícula nº 101.639, registrada no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT. Fica constituído como depositário o(a) Sr(a) A PARTE EXECUTADA. Cuiabá, 28 de junho de 2022 LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (Assinado Digitalmente)
30/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:21
Expedição de documento
29/06/2022, 10:28
Expedição de documento
29/06/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:27
Publicação
28/06/2022, 03:33
Publicação
28/06/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução na qual as partes entabularam o seguinte acordo: “01 – Para fins de acordo, as partes estabelecem o valor R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) como forma de extinção da dívida em execução nesta ocasião, que será adimplido da seguinte forma: 1.1 – O embargante/executado entregará o imóvel da matrícula n. 88.587, registrado perante o Cartório do 2ª Ofício de Cuiabá pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 1.2 – Os Executados/embargantes outorgarão ao exequente/embargado procuração pública em causa própria, irrevogável e irretratável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, possibilitando-lhe negociar, alienar, transferir, ceder o imóvel objeto da cláusula 1.1 do presente acordo; 1.2.1 – Eventuais encargos decorrentes da transferência do imóvel entregue nesta ocasião ao exequente/embargado serão suportadas pelo mesmo e/ou terceiros adquirentes; 1.3 – O Executado efetuará o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 01 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 1.3 – Os pagamentos serão iniciados no dia 10.06.2022 e os demais pagamentos ocorrerão mensalmente na mesa ocasião, através de depósito na conta 08745-6, Banco Itau (341) - ag. 9676, de titularidade do exequente, cujo CPF é: 537.452.131- 49; 1.4 – Na hipótese de inadimplência ou descumprimento das obrigações reguladas e estabelecidas nesta ocasião em prazo superior a 30 (trinta) dias, considera-se vencido antecipadamente as demais parcelas, retomando-se, então, o regular andamento da execução n. 1060690-08.2019.8.11.0041 (em apenso); 2 – As partes concordam com a substituição da penhora do imóvel de matrícula n. 101.639 registrado perante o Cartório do 1ª Ofício de Cuiabá e penhorado nos autos, pelo imóvel da matrícula de n. 103.012, apto 1902, Edifício New Avenue, registrado no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT; 2.1 – O imóvel encontra-se livre de outras penhoras e isento de quaisquer ônus, embora alugado nesta ocasião; 3 – As partes regulam que o presente acordo não importa em novação da dívida em execução, ao que na hipótese de inadimplência, a execução deverá ter o seu andamento retomado pelo valor executado nesta ocasião, com a incidência dos encargos do título executivo extrajudicial e demais consectários legais; 3.1 – Solicitam, assim, a suspensão da execução n. 1060690-08.2019.8.11.0041 e a extinção dos presentes Embargos à Execução de n. 1019445-80.2020.8.11.0041; 3.2 – Na hipótese de adimplemento integral e antecipado do acordo entabulado, as partes regulam que haverá imediata comunicação ao Juízo para a extinção da execução n. 1060690-08.2019.8.11.0041; 4 – Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado; 4.1 – Na hipótese de custas remanescentes estas serão suportadas pelo executado/embargante.; 5 – As partes renunciam ao prazo recursal.” Após o acordo, o executado juntou (id. 81157761) a matrícula de n. 103.012, apto 1902, Edifício New Avenue, registrado no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, visando a substituição da penhora regulada no item “2” do acordo, ao que restaram expedidos os ofícios dos id’s. 82703158 e 82703172. Houve baixa da penhora do imóvel de matrícula n. 101.639 (id. 83699314) e averbação da penhora no imóvel de matrícula n. 103.012 (id. 83983503). Em petição do id. 87026830 o exequente denuncia o DESCUMPRIMENTO do acordo homologado, pleiteando, então, o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel penhorado em substituição ao imóvel anterior e carta de adjudicação do imóvel de matrícula n. 88.857. Em petição do id. 88141542, protocolada em 23.06.2022 o executado menciona o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, com a juntada de procuração pública e comprovante de pagamento da primeira parcela. Determinou-se manifestação do exequente, ao que este peticionou nos autos (id. 88287356) informando que a procuração pública restou entregue em 23.06.2022, possibilitando a transferência do imóvel de matrícula n. 88.587 dado em pagamento. Contudo, ao se dirigir ao imóvel foi informado que o imóvel pertenceria à pessoa de nome VIVIANE MALOUF, viúva do Sr. MIGUEL BENEDITO MALOUF, irmão do Executado, estando, inclusive, arrolado no inventário n. 106069-08.2019.8.11.0041, ao que se encontra na posse e administração da inventariante. Menciona-se, ainda, que em função da substituição e consequente cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 101.639, tomou conhecimento de que este estaria na eminência de ser transferido para terceiros, ao que pleiteiam a concessão de tutela de urgência, visando o arresto cautelar do imóvel originalmente penhorado nos autos. É o necessário relato. Decido. Algumas considerações merecem destaque no presente feito. Em primeiro lugar, a escritura pública de reconhecimento de dívida e outras avenças do id. 27586695 revela que as partes entabularam acordo em 23.08.2019 no qual houve rescisão do contrato n. 16/2017, referente ao apartamento 2101, entabulado em 08.06.2017 entre as partes. Através da referida confissão de dívida os executados confessaram a dívida no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e se comprometeram ao adimplemento até o dia 20.10.2019. Regulou-se, ainda, que em garantia à confissão da dívida em questão os devedores entregaram em primeiro grau de hipoteca o imóvel de matrícula n. 88.587, registrado perante o Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, representado pelo apartamento n. 103, ed. Park Residence, Cuiabá. O acordo não foi cumprido pelos executados, ao que o exequente ingressou com a presente demanda em 18.12.2019. Durante a execução restou deferido a penhora dos imóveis de matrículas nº 101.639 e 88.587 (id. 42850680), se invocou (id. 50415821) a impenhorabilidade do imóvel da matrícula de n. 101.639, por constituir bem de família legal, sendo, ainda, objeto do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma em Construção e Outras Avenças – Edifício Arthé – Contrato nº 53/2014 – Apartamento nº 701”, no qual a adquirente fora “J Malouf Construtora e Incorporadora LTDA”. Através de decisão do id. 58176704 houve indeferimento do pleito e determinado a adoção de providências constritivas visando a garantia integral do débito em execução, cuja decisão foi objeto de irresignação recursal (AI n. 1012120-46.2021.8.11.0000), que restou improvido (id. 69838503). Realizou-se avaliação dos imóveis (id. 58492243 e 58492255). Os executados manejaram os Embargos à execução n. 1019445-80.2020.8.11.0041, no qual se realizou audiência de conciliação em 28.03.2022, que restou trasladado para estes autos (id. 80932103) e cujo cumprimento de sentença é pleiteado. Note-se que no acordo restou entabulado o seguinte: “1.2 – Os Executados/embargantes outorgarão ao exequente/embargado procuração pública em causa própria, irrevogável e irretratável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, possibilitando-lhe negociar, alienar, transferir, ceder o imóvel objeto da cláusula 1.1 do presente acordo;” O acordo foi entabulado em 28.03.2022, ao que por óbvio a outorga da procuração deveria ocorrer até o dia 12.04.2022. Contudo, a outorga ocorreu apenas em 20.06.2022, conforme documento do id. 88141546, o que evidencia o descumprimento do acordo homologado por este Juízo. Calha consignar, ainda, que o acordo estabeleceu: “1.1 – O embargante/executado entregará o imóvel da matrícula n. 88.587, registrado perante o Cartório do 2ª Ofício de Cuiabá pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);” (id. 80932103 - Pág.1), ao que por evidente o imóvel deveria ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Note-se, que na hipótese em tela existe pessoa residente no local, sendo esta a pessoa de nome VIVIANE MALOUF, viúva do Sr. MIGUEL BENEDITO MALOUF, irmão do Executado JOSÉ CHARBEL MALOUF e tio do executado JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO. Não é crível que o fato da referida pessoa residir no imóvel fosse “desconhecido” dos executados. Doutro lado, é certo que que nos embargos à execução1019445-80.2020.8.11.0041 consta o documento constitutivo da executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA (id. 371837012) de onde se extrai que na 28ª alteração contratual o executado JOSÉ CHARBEL MALOUF transferiu 1.957.500 quotas para José Miguel Freitas Malouf, menor, e volume similar, ou seja, 1.957.500 quotas, para José Mateus Freitas Malouf, menor, sendo que ambos estavam representados por sua genitora VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF. É evidente, assim, que os executados - JOSÉ CHARBEL MALOUF, JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SÃO JOSÉ LTDA – possuíam plena ciência de que o imóvel estava ocupado pela genitora de sócios da Imobiliária, estando, inclusive locado por esta, conforme documento do id. 88338620. Por fim o acordo estabeleceu: “1.3 – O Executado efetuará o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 01 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 1.3 – Os pagamentos serão iniciados no dia 10.06.2022 e os demais pagamentos ocorrerão mensalmente na mesa ocasião, através de depósito na conta 08745-6, Banco Itau (341) - ag. 9676, de titularidade do exequente, cujo CPF é: 537.452.131- 49;” Registro, entretanto, que o documento do id. 88141544 comprova que o pagamento só foi realizado em 22.06.2022. Embora o item 1.4 do acordo estabeleça que na hipótese de atraso de inadimplência ou descumprimento das obrigações reguladas e estabelecidas em prazo superior a 30 (trinta) dias, considera-se vencido antecipadamente as demais parcelas, com o retorno do regular andamento da execução, é certo que a aludida cláusula se refere aos pagamentos estabelecidos no item 1.3. Contudo, o que se percebe é o descumprimento da principal obrigação consistente na entrega do imóvel descrito no item 1.1 do acordo. Assim sendo, resta evidenciado o descumprimento do acordo homologado por este Juízo, ao que na forma do que estabelece o item 3.1 houve mera suspensão do presente feito sem qualquer novação da dívida em execução, conforme cláusula 3 do acordo, motivo pelo qual a presente demanda deverá ter o seu curso RETOMADO, com a incidência dos encargos do título executivo extrajudicial e demais consectários legais. Doutro lado, é certo que a conduta dos executados realizarem acordo em Juízo entregando em pagamento imóvel que se encontra ocupado, inclusive locado a terceiros (id. 88338620), na posse de familiares do sócio falecido, e arrolado em inventário, conforme se depreende do documento do id. 8828763, resta evidenciado a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente litigância de má-fé, na esteia do que preleciona o art. 80, V do CPC (proceder de modo temerário em ato do processo). Assim sendo, na forma do que estabelece o art. 81 do CPC, APLICO MULTA em função da referida litigância de má-fé (art. 80, V do CPC) em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado. Por fim, considerando que a litigância de má-fé e a inviabilidade do imóvel entregue em pagamento ser recebido pelo exequente isento de quaisquer ônus, evidenciando-se, assim, a necessidade de tutela de urgência, conforme pleiteado (id. 88287356), DETERMINO: a) ARRESTO e consequente PENHORA do imóvel de matrícula n. 101.639, no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, retornando-se ao status anterior ao acordo entabulado e descumprido. LAVRE-SE Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação dos executados, na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. Expeça-se, imediato MANDADO PARA QUE SEJA REALIZADA O REGISTRO DA PRESENTE PENHORA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO, com recolhimento das custas devidas pelo exequente, com proibição de transferência do referido imóvel sem autorização expressa deste Juízo. O encaminhamento de peças ao Ministério Público poderá ser realizado pela parte exequente, inexistindo necessidade de atuação deste Juízo. Por fim, determino a AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula n. 103.012, ao que na sequência devem as partes se manifestar acerca da referida avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de junho de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1060690-08.2019.8.11.0041.
Autor: MARCAL YUKIO NAKATA
Réu: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ante a petição e documentos do id. 88141542, diga o requerente quanto a intenção na deflagração da fase de cumprimento de sentença em função do descumprimento das condições do acordo homologado, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo inércia, arquive-se os autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de junho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito