WALDEX MOREIRA DE MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEX MOREIRA DE MATTOS
OAB/MT 24500·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA
OAB/MT 9271·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:13
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:13
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CENIRA AUXILIADORA MATTOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CENIRA AUXILIADORA MATTOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:13
Publicação
04/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Diante da satisfação da obrigação, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas segundo a condenação. Arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/05/2023, 17:19
Definitivo
02/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2023, 14:11
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 17:50
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 18:14
Desarquivamento
27/04/2023, 18:14
Documento (Certidão)
27/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:32
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:30
Publicação
23/08/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. As partes se compuseram amigavelmente. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo, devendo as partes informarem a satisfação da obrigação para posterior extinção até março/2023. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto ou para informar seu cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito