Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005063-24.2019.8.11.0007 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por GP - AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS LTDA em desfavor de GENILSON DA SILVA & CIA LTDA - ME. Entre um ato e outro, no ID 103713840 a parte exequente requereu a penhora de veículos, razão pela qual foi intimada, inicialmente, na figura de seu patrono, para recolher as custas referentes à realização da diligência pelo Oficial de Justiça (ID 104938400). Diante de sua inércia, no ID 121603134 a exequente foi intimada pessoalmente para manifestar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de extinção da ação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte no atendimento de seu dever processual, em flagrante abandono da causa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC – DUPLA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que o artigo 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo que neste caso a parte deverá ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prevê o § 1.º, do art. 485, do mesmo codex. No caso, a parte Autora, ora Apelante, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de cobrança para consulta por meio do sistema do INFOJUD. No entanto, não cumpriu a determinação. Por esse motivo, foi-lhe enviada intimação pessoal em 11/02/2022 para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, decorrendo o prazo sem manifestação. Sentença de extinção mantida. (N.U 1003241-73.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ausentes os honorários sucumbenciais, diante do não oferecimento de oposição por parte dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito