Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:51
Expedição de documento
02/10/2023, 13:51
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:46
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:42
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:15
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:29
Definitivo
17/07/2023, 13:10
Trânsito em julgado
17/07/2023, 13:10
Documento
14/07/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAZIELA RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo n. 1010692-08.2018.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, ou na hipótese de dispositivo da sentença que reconheceu necessidade de remessa necessária (art. 14, § 1o, Lei 12.016) com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 10:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GRAZIELA RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de julho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1010692-08.2018.8.11.0041
10/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:52
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 16:46
Expedição de documento
07/07/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 14:53
Publicação
30/06/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAZIELA RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo n. 1010692-08.2018.8.11.0041
Trata-se de cumprimento de sentença. Oportunizada impugnação. Superado qualquer óbice, deferiu-se bloqueio de valores. Exitosa a diligência, decorrido prazo de impugnação da penhora, superou-se as impugnações ao ato constritivo. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – DETERMINA-SE a expedição do alvará de R$ 33.927,34 em favor da parte exequente, em atenção aos ulteriores dados informados. Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DETERMINA-SE o desbloqueio da quantia remanescente via SISBAJUD. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força dos artigos 316, 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:10
Expedição de documento
28/06/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAZIELA RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1 – Diante da citação e posterior inércia do devedor, e observado juntado o demonstrativo atualizado do débito, DEFERE-SE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, homologa-se o total atualizado de R$ 33.927,34, já acrescidos das penas advertidas na decisão inicial. Devendo o processo permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. 1.1 - Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida. O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 2 – Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas,
Processo n. 1010692-08.2018.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD. 4 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (contado em dobro na hipótese legal), sob pena de suspensão/arquivamento. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 20:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias será contado conforme previsto no art. 231, V, do CPC. Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC), caso haja requerimento pela parte contrária; b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC). Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução. Com o decurso do prazo sem pagamento, para agilidade processual, o exequente deverá apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 18:38
Expedição de documento
12/01/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:25
Evolução da Classe Processual
06/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:37
Devolvidos os autos
05/12/2022, 09:58
Documento
05/12/2022, 09:58
Documento
05/12/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GRAZIELA RIBEIRO TAQUES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...A partir dessas premissas, inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça