ROBERTO MENDONCA FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MENDONCA FARIA
OAB/PR 73481·Representa: Autor
WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO
OAB/MT 11991·CPF·Representa: Autor
MILENA RODRIGUES DA SILVA LANZARINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 15446·CPF·Representa: Autor
CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA
OAB/MT 7987·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:24
Remessa (outros motivos)
07/03/2026, 11:10
Definitivo
07/03/2026, 11:10
Trânsito em julgado
07/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:21
Publicação
05/02/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100..
EXEQUENTE: MARLENE CASTANHO GASTALDIN, RAFAEL GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN
EXECUTADO: CLAUDINO DANIELLI, IVANOR DANIELLI
ESPÓLIO: PEDRO GASTALDIN
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida e sem prejuízo de pactuação diversa no acordo homologado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. Arquive-se. Havendo notícia de descumprimento, desarquivem-se os autos e tornem os autos conclusos para execução forçada do acordo homologado. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100..
EXEQUENTE: MARLENE CASTANHO GASTALDIN, RAFAEL GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN
EXECUTADO: CLAUDINO DANIELLI, IVANOR DANIELLI
ESPÓLIO: PEDRO GASTALDIN
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas pro rata, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida e sem prejuízo de pactuação diversa no acordo homologado. Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a preclusão lógica (CPC, art. 1.000), RECONHEÇO o trânsito em julgado. Eventualmente, expeça-se o necessário, conforme termos acordados. Arquive-se. Havendo notícia de descumprimento, desarquivem-se os autos e tornem os autos conclusos para execução forçada do acordo homologado. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 18:21
Homologação de Transação
03/02/2026, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 14:34
Documento
05/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:33
Mandado
01/09/2025, 11:37
Mandado
01/09/2025, 11:37
Expedição de documento
28/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:16
Publicação
22/07/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100.
Requerente: ESPÓLIO: PEDRO GASTALDIN
EXEQUENTE: MARLENE CASTANHO GASTALDIN, RAFAEL GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN
Requerido: EXECUTADO: CLAUDINO DANIELLI, IVANOR DANIELLI ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, de acordo com a tabela de zoneamento vigente, a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao, devendo juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 18 de julho de 2025 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 16:44
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:20
Publicação
20/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100.
EXEQUENTE: MARLENE CASTANHO GASTALDIN, RAFAEL GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN
EXECUTADO: CLAUDINO DANIELLI e outros I - RELATÓRIO
ESPÓLIO: PEDRO GASTALDIN
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. No id.140499693, foi deferida a habilitação dos herdeiros em sucessão à falecida parte PEDRO GASTALDIN, bem como se determinou o cumprimento da decisão proferido no id. 124395335 (pág. 76), no sentido de proceder com a penhora do imóvel em nome dos executados. Os executados, no id. 142952987, alegam que o bem penhorado (matrícula nº 4.744) constitui pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e, portanto, é impenhorável. Aduz que a propriedade tem área inferior a um módulo fiscal e que a renda familiar provém da exploração agropecuária no imóvel, circunstância que reforça a proteção conferida pela legislação. Requer, então, a declaração da nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.744, reconhecendo sua impenhorabilidade. A exequente manifestou-se alegando que a penhora realizada nos autos é válida e não deve ser anulada. Diz que a penhora recai sobre o imóvel de matrícula nº 4744, situado na Comarca de Brasnorte/MT, e que a execução tem origem em ação cautelar de arresto proposta em 2009. Sustenta que os executados não comprovaram que utilizam o imóvel exclusivamente para subsistência, pois não juntaram documentos como notas fiscais, guias de transporte ou romaneios que atestassem a exploração rural. Aduz que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta, devendo ser relativizada quando comprometer a efetividade da execução, pois a proteção legal não pode ser utilizada para frustrar o direito do exequente. Pede, assim, o regular prosseguimento da execução, com a avaliação do imóvel e a realização dos atos necessários para sua expropriação (id. 167597502). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve sequer a expedição do mandado de penhora do imóvel, conforme determinada na decisão de id. 124395335 (pág. 76). Ademais, o imóvel indicado à penhora se trata do registrado na matrícula n° 0785, conforme indicado no id. 124395335: pág.21/22. No entanto, por ser uma questão de ordem pública passo à análise da manifestação. Os executados alegam que o bem imóvel da matrícula nº 4.744 constitui pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e, portanto, é impenhorável, bem como que a renda familiar provém da exploração agropecuária no imóvel. Estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar (a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente ou (b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II do CPC. No caso, não há nos autos provas contundentes de que o imóvel de propriedade dos executados constitui bem de família, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Os documentos juntados no id. 142953547 e id. 142953548 não se prestam a provar que a propriedade é explorada pela entidade familiar e que dela retira seu sustento. Ainda que a parte alegue que o imóvel de matrícula nº 4.744 seja uma pequena propriedade por possuir área inferior a um módulo fiscal, deixou de apresentar a respectiva matrícula. Ademais, o imóvel efetivamente indicado à penhora, de matrícula nº 0785, possui 121,000 ha, ou seja, área superior ao limite estabelecido para pequena propriedade no Município de Brasnorte. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO a alega impenhorabilidade, motivo pelo qual DETERMINO a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel matrícula n° 0785 do 1° CRI de Brasnorte, e, ato contínuo, proceda a intimação da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo, por intermédio de seu advogado constituído (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 17:12
Outras Decisões
18/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:43
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100.
EXEQUENTE: MARLENE CASTANHO GASTALDIN, RAFAEL GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN
EXECUTADO: CLAUDINO DANIELLI e outros
ESPÓLIO: PEDRO GASTALDIN INTIME-SE os exequentes para se manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:09
Mero expediente
12/08/2024, 17:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:45
Publicação
08/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000662-26.2010.8.11.0100.
TESTEMUNHA: PEDRO GASTALDIN TESTEMUNHA: CLAUDINO DANIELLI e outros 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pelo que RETIFICO a classe processual. 2. Foi noticiado nos autos o falecimento da requerente (id 1243953354, fls. 84/85), motivo pelo qual a marcha processual foi suspensa – id. 124483065. Ao id. 131779620, o espólio da parte autora postula pela habilitação dos sucessores. Cuidando-se de matéria de direito e de fato em que inexiste necessidade de produção de prova em audiência, passo, imediatamente, ao julgamento do mérito quanto ao pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Como é cediço, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Para a habilitação, é necessário que exista segurança jurídica quanto a serem os habilitantes todos os herdeiros, isto é, não faltarem, por omissão ou qualquer outro motivo, outros herdeiros, e, para isto, não é preciso o inventário em curso. É que a morte implica a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do Código Civil), de modo que se o óbito do autor se deu no curso da tramitação processual, para que o processo não seja extinto precocemente, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros. A propósito, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, sendo que o art. 688 do mesmo Códex dispõe que “a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. Assim, cabe ao Juízo verificar se os habilitantes possuem, de fato, a condição de herdeiros, bem como se todos os sucessores dos de cujus estão presentes no processo. Pois bem. Nota-se que o pedido de habilitação foi promovido pela exequente, conforme manifestação ao id. 131779620, não havendo, ademais, nenhuma oposição. Assim, a admissão do pedido de habilitação é medida de rigor. Por todo o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros MARLENE CASTANHO GASTALDIN, PATRICK GASTALDIN e RAFAEL GASTALDIN em sucessão à falecida parte PEDRO GASTALDIN, devendo o feito seguir seu trâmite regular. Registre-se. 3. Preclusa a via recursal - o que deverá ser certificado -, CUMPRA-SE com a decisão de id. 124395335 (pág. 76), no sentido de proceder com a penhora do imóvel em nome dos executados. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 12:10
Outras Decisões
06/02/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:25
Publicação
06/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
AUTOR: PEDRO GASTALDIN
RÉU: CLAUDINO DANIELLI, IVANOR DANIELLI Considerando-se a informação no id 1243953354, fls. 84/85, no sentido de que a parte requerente faleceu, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 313, inc. I, §1º do CPC.
Intimação - DECISÃO Processo nº 0000662-26.2010.8.11.0100 Intime-se o patrono da parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros e sucessores do autor, dentro do prazo de dois meses, artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.. Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:13
Publicação
18/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
AUTOR: PEDRO GASTALDIN
RÉU: CLAUDINO DANIELLI, IVANOR DANIELLI Considerando-se a informação no id 1243953354, fls. 84/85, no sentido de que a parte requerente faleceu, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 313, inc. I, §1º do CPC.
Processo nº 0000662-26.2010.8.11.0100 Intime-se o patrono da parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros e sucessores do autor, dentro do prazo de dois meses, artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.. Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito