Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004199-47.2020.8.11.0040..
REU: CAMILLE FERREIRA MARTINS
AUTOR(A): INSTITUTO DE GESTAO HOSPITALAR E ASSISTENCIA A SAUDE DO ESTADO DO MATO GROSSO - IGHASMAT Vistos ETC, INSTITUTO DE GESTÃO HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTADO DO MATO GROSSO – IGHASMAT ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de CAMILLE FERREIRA MARTINS, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada pelo serviço hospitalar prestado à requerida, no valor de R$2.067,77 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). Em curta síntese, alegou ser credora da parte requerida em relação ao valor dos serviços a ela prestados, por ocasião do seu parto. Aduz que, mesmo prestados os serviços na sua integralidade, a ré – que recebeu alta em data de 13/03/2020 – não honrou com sua obrigação de pagar o valor de R$1.648,00 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais), decorrentes de despesas hospitalares. Esclarece que, mesmo notificada, a requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento. Forte em tais fundamentos, pugna pela expedição de mandado executivo no valor atualizado da dívida, no montante de R$2.067,77 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). Instruiu a inicial com documentos, que foi recebida em id.35898428. Após diversas tentativas de citação, logrou-se êxito em citar a requerida (id.128157367) que, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, razão pela qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora devidamente citada, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida e seus efeitos legais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. O pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, considerando que o documento comprobatório da dívida juntado com a inicial não constitui título com força executiva, plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a parte ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de recursos, salientando-se que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, conforme estabelece o art. 219, do referido diploma legal. A ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o defeito seja sanado, nos termos do art. 76 do CPC/15. A ação monitória é cabível quando se pretende a satisfação de uma obrigação com base em título não executivo. Ocorrendo a revelia por ausência de pagamento e de oposição de embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.18.001526-3/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021 - Grifo nosso). De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°[2], ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da parte requerida de pagar à autora a importância de R$2.067,77 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida[3]. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de agosto de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [2]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) [3](TJ-MT 10337160220178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)