Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0001723-95.2005.8.11.0002..
REQUERIDO: ANTONIO MONREAL ROSADO
AUTOR(A): MARLENE INES RESMINI - ME, MARLENE INES RESMINI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE INÊS RESMINI-ME e MARLENE INÊS RESMINI contra a decisão de Id. 226264282, que, à vista do instrumento particular de cessão e transferência de direitos de Id. 152332867, acolheu o pleito de Id. 152332860 e determinou a substituição processual do cedente pelo cessionário, bem como intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Sustentam as embargantes que a decisão teria acolhido a cessão sem a oitiva prévia da parte adversa, em cerceamento de defesa, e que a cessão seria nula, por assinada apenas pelo advogado, em causa própria, e sem notificação do devedor (art. 290 do Código Civil), aduzindo, ainda, que a alienação de direito litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109 do Código de Processo Civil). Requerem a revogação da decisão, com o retorno do cedente ao polo ativo e o indeferimento da substituição, e, também, a intimação da parte autora para regularizar a sua representação e apresentar dados cadastrais. Eis o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir o acerto do que foi decidido. A decisão de Id. 226264282, ao apreciar o pedido de substituição processual à luz do instrumento de cessão juntado aos autos, enfrentou de modo claro e conclusivo a questão, dela não se extraindo obscuridade, contradição interna ou omissão. O que as embargantes deduzem, sob o rótulo de vícios, é a irresignação com o próprio conteúdo do julgado, pois sustentam a nulidade e a ineficácia da cessão e a impossibilidade da substituição processual, matéria que diz respeito ao mérito da decisão e que, por isso, refoge ao âmbito estreito dos aclaratórios. Eventual error in judicando quanto ao deferimento da substituição há de ser veiculado pela via recursal própria, o agravo de instrumento, e não pelos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal. As questões relativas à regularização cadastral e à representação da parte autora, por sua vez, não foram objeto da decisão embargada e podem ser deduzidas por simples petição, sendo impróprio inová-las na via dos embargos de declaração. Inexistente, pois, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição é de rigor. Não vislumbro, todavia, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão de Id. 226264282 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito