Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000467-38.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: FANCAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a consulta de bens e relacionamentos financeiros da parte executada, por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), bem como a pesquisa via ARISP/CRC para a localização de bens imóveis do executado. Decido. Compete ao magistrado dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do feito, assim como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias ou inúteis. Na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. No caso em tela, verifica-se que este Juízo já procedeu à tentativa de bloqueio de ativos financeiros e à busca de informações detalhadas via sistema SISBAJUD, o qual é a ferramenta eletrônica atual e prioritária para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, conforme preconiza o art. 854 do Código de Processo Civil. O sistema SISBAJUD, em sua configuração atual, abrange e suplanta as informações fornecidas pelo CCS-BACEN no que tange à identificação de contas, saldos e ativos passíveis de constrição judicial. Uma vez que a diligência pelo SISBAJUD já foi realizada nos autos sem sucesso na localização de valores, a reiteração da medida por meio do CCS-BACEN revela-se inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. A consulta ao CCS-BACEN não possui o condão de localizar ativos financeiros diversos daqueles que o SISBAJUD já é capaz de prospectar e bloquear. Portanto, a realização de nova diligência sobre a mesma base de dados, ainda que por sistema de nomenclatura distinta, configura ato inútil à declaração ou à defesa do direito, devendo ser repelida pelo Juízo. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ (TEMA 1.137). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS CCS-BACEN E SISBAJUD. DESNECESSIDADE DO CCS-BACEN POR ESTAR ENGLOBADO NO SISBAJUD. (...). 5.O sistema CCS-BACEN é inócuo quando já realizada consulta pelo SISBAJUD, que abrange suas informações. (...) 3. A consulta pelo sistema CCS-BACEN é desnecessária, por estar englobada no SISBAJUD. (...).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10227087320258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, dada a sua inocuidade diante da prévia utilização do SISBAJUD. INDEFIRO, outrossim, o pedido de pesquisa via ARISP/CRC, uma vez que este Juízo não dispõe de acesso ao sistema INTIMA-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito