Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000614-61.2022.8.11.0025..
EXEQUENTE: RBE - REFLORESTAMENTO E BENEFICIAMENTO DE EUCALIPTO LTDA
EXECUTADO: MONICA APARECIDA DAMACENA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial da executada MÔNICA APARECIDA DAMACENA, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como a impenhorabilidade do veículo HONDA/NXR 160 BROS, alegando tratar-se de instrumento necessário ao exercício da profissão (ID. 227618133). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID. 230899629), sustentando a ausência de provas das alegações da Curadoria e requerendo a manutenção das constrições e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), tal benefício não é automático. Compulsando os autos, verifico que a excipiente não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre que as quantias bloqueadas integram reserva de patrimônio destinada à manutenção mínima da executada ou de sua família, ou que possuam natureza de caderneta de poupança, sendo certo que, no sistema processual vigente, o ônus de provar a impenhorabilidade é do executado. Quanto à impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, do CPC), também não há nos autos comprovação da profissão exercida pela executada, tampouco da imprescindibilidade do referido bem para o desempenho de suas atividades laborais. A alegação genérica de utilidade profissional, desacompanhada de prova documental, impede o reconhecimento do privilégio legal. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a manutenção das constrições é medida que se impõe diante da higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a inicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por ausência de prova das causas de impenhorabilidade suscitadas. DETERMINO a manutenção das penhoras realizadas nos autos, bem como o regular prosseguimento do feito executivo até a satisfação integral do crédito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, discriminando o débito atual e abatendo, pormenorizadamente, todos os valores já penhorados e levantados no curso do processo, bem como indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta