Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001495-12.2023.8.11.0087..
REU: HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, WILLIAM LIMA FONSECA, ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, WILLIAM LIMA FONSECA e ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA, sustentando, em síntese, que é credor da quantia de R$510.309,13 (quinhentos e dez mil, trezentos e nove reais e treze centavos), representada pelo Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 158.910.410, vencível em 01/09/2027. Requereu, ao final, a citação da parte ré para pagar a quantia exigida. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citados (ID 127317787 e ID 204971790), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação dos embargos. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, DECRETO-LHE a revelia. Passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com alicerce no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a causa debendi está sobejamente provada nos autos, vez que as alegações iniciais vieram alicerçadas por cópia do título de crédito sem eficácia executiva, consoante o contrato de abertura de crédito fixo (ID 120559088), tornando indiscutível o direito de crédito em favor da parte autora. Lado outro, conforme salientado alhures, os requeridos, apesar de intimados, deixaram de opor embargos monitórios, o que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, autoriza a imediata constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$510.309,13 (quinhentos e dez mil, trezentos e nove reais e treze centavos), devendo ser atualizado conforme os encargos contratuais e na sua falta, conforme disposição legal (art. 406 do CC), a partir do vencimento da dívida e até sua respectiva quitação, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se nova manifestação da parte autora, por 15 (quinze) dias. Findo o respectivo prazo, não havendo novos requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito