Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006056-96.2021.8.11.0007 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em desfavor de M&M CONSULTORIA E SERVICOS - EIRELI, EWERTON CARLOS FOCAS LEITE e ANA PAULA ANGELO LEITE. Com a inicial vieram os documentos acostados ao Pje. Entre um ato e outro, no ID 120764453, a demandante foi intimada para manifestar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob a pena de extinção da ação, sendo que se manteve inerte, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a parte Autora quedou-se inerte no atendimento de seu dever processual, em flagrante abandono da causa. Assim, a demandante foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito de forma digital, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº Lei 11.419/2006, eis que plenamente possível para os efeitos do art. 485, § 1º. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJMT, N.U 1041041-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Ausentes os honorários sucumbenciais, diante da ausência de oferecimento de oposição por parte dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito