JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORAES DA SILVA
OAB/MT 22685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:16
Publicação
22/01/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:08
Documento
14/01/2026, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 15:52
Mandado
15/05/2025, 14:27
Expedição de documento
15/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:53
Publicação
28/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:26
Documento
29/10/2024, 16:32
Documento
29/10/2024, 16:32
Publicação
29/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009371-35.2018.8.11.0041..
Visto. A parte exequente se manifesta ID 171021466 requerendo a inclusão da empresa individual Arlete Consuelo Gotzsch Alves 69035709187 (CNPJ: 24.133.205/0001-03) no polo passivo do feito, por ser essa de propriedade da executada. O pleito merece provimento, já que empresa e empresário se confundem, vez que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da empresa individual, assim não há óbice para que os bens da pessoa jurídica respondam por dívidas contraídas pelo sócio individual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL – DÍVIDA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – FIANÇA – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa individual para responder por dívida do sócio, visto que não possui personalidade jurídica autônoma e, portanto, os patrimônios se confundem, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração. A cláusula de responsabilidade solidária do fiador afasta o direito ao benefício de ordem”. (TJMT, 1025029-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Negritei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL – VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/ATIVOS DO DEVEDOR – DEMANDA QUE TRAMITA HÁ LONGO PERÍODO DE TEMPO - INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. Inexistindo distinção entre a esfera patrimonial da empresa individual e da pessoa natural que a administra, inegável a pertinência subjetiva da pessoa jurídica em responder, de forma solidária, pelas obrigações contraídas pela pessoa física. (TJMT, 1022181-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Negritei. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa individual Arlete Consuelo Gotzsch Alves 69035709187 (CNPJ: 24.133.205/0001-03) no polo passivo do feito. Procedo as correções necessárias. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas da pessoa jurídica executada. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 8.093,09, conforme cálculo de ID 171021469, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 8.093,09, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud parcialmente frutífera, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da pessoa jurídica executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa das declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD visando a busca de bens em nome pessoa jurídica executada referente aos três últimos anos disponíveis, conforme anexo; c) a inclusão do nome da pessoa jurídica executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), junto ao sistema SERASAJUD, a ser efetivada pela secretaria. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente, pessoalmente (VIA SISTEMA), bem como por seu advogado(a) (via DJEN), para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 18:32
Expedição de documento
26/09/2024, 18:32
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:01
Expedição de documento
05/08/2024, 15:58
Publicação
02/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009371-35.2018.8.11.0041..
Visto. Quanto ao solicitado ID 159333565, defiro a pesquisa junto ao sistema SERP acerca de bens imóveis presentes no estado em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa realizada, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 17:07
Outras Decisões
29/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:32
Publicação
14/06/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009371-35.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ARLETE CONSUELO GOTZSCH ALVES Visto. Apesar do solicitado ID 149459757, vê-se que, conforme expresso na decisão retro, a pesquisa realizada junto ao sistema Infojud restou negativa, não havendo declaração de imposto de renda pela parte executada. Assim,
intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando meios hábeis à satisfação integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 15:14
Outras Decisões
10/06/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:58
Expedição de documento
04/04/2024, 09:06
Publicação
29/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009371-35.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 7.507,95, conforme cálculo de ID 121584626, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 7.507,95, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, ressaltando-se que o veículo encontrado consta grafado com alienação fiduciária; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros (não há declaração). Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009371-35.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 7.507,95, conforme cálculo de ID 121584626, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 7.507,95, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, ressaltando-se que o veículo encontrado consta grafado com alienação fiduciária; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros (não há declaração). Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:47
Documento
23/03/2024, 08:55
Documento
20/03/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:49
Publicação
24/10/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:39
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:50
Mandado
17/03/2023, 15:52
Expedição de documento
17/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:26
Publicação
09/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:45
Publicação
11/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, ante as respostas apresentadas no autos, intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.