Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0002587-89.2016.8.11.0086..
Vistos, etc. No caso em tela é certo que as medidas típicas não surtiram efeito, pois a após a citação o Executado permaneceu inerte e não indicou bens passíveis de penhora, ao mais, observa-se que em pesquisa das Declarações de Imposto de Renda da Executada, foi apontado que a mesma é proprietária da empresa P.V. da Silva – Comercio ME, postulando a parte autora pela penhora do faturamento da empresa. Assim, é de rigor o atendimento ao disposto no §1º do art. 866 do CPC que ora transcrevo: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” Por seu turno, a fixação do percentual do faturamento da empresa sobre o qual incide a penhora deve considerar os princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, sendo ônus do devedor a demonstração de que a constrição prejudica o desenvolvimento da atividade comercial, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO A 30% - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional e só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866 do CPC). ” (TJDF, AI n. 0752675-29.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (N.U 1002271-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 14/09/2022). Contudo, em consulta ao Cadastro de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ 13.307.484/0001-68, verifica-se que a executada Patricia Vargas Da Silva não se encontra mais na condição de sócia gerente da empresa, conforme documento em anexo. Nesse sentido, inexistindo demonstração de que empresa esteja no nome da parte Executada, descabe a penhora do faturamento requerida, por não se vislumbrar efeito prático na medida, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id. n. 105142058 – item “a”, sobre penhora no faturamento da empresa. Outrossim, também INDEFIRO o pedido de id. n. 105142058 – item “b”, sobre o pedido de ofício ao Banco Sicred, uma vez que os dados constantes do cadastro informam apenas a data do início e do fim do relacionamento com a instituição financeira, mas não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, informações essas que já se encontram abrangidas pelo Sistema Sisbajud, sendo desnecessário o seu deferimento, salvo comprovada falha no sistema. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA CCS- BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA FINTECHS E SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema bem como a expedição de ofícios para fintechs e sistemas alternativos de pagamento, quando já utilizado este último sistema. 2.Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDF 07072062320218070000, relator Des. Roberto Freitas Filho, julgamento em 10/02/2022, 3ª Turma Cível, publicação no DJE de 24/02/2022, sem grifos no original).”. (Sem grifos no original). Observo ainda, que houve pagamento de diligência por sistema Sisbajud a id. n. 108935360, a qual deveria a parte ter adequado o pedido de ofício para o banco Sicred em penhora via Sistema Sisbajud, se fosse essa a intenção, a qual de igual modo INDEFIRO, uma vez que a penhora de ativos financeiros já teve resultados infrutíferos anteriormente (id. n. 60283663), inclusive em nome do banco Sicred. No caso em tela, verifica-se que houve a cooperação judicial em realizar as pesquisas requeridas, contudo, sem obter êxito, momento em que a parte Exequente teve a intenção de reiteração do pedido de pesquisas pelo Sistema Sisbajud. Ressalva-se que, a reiteração da pesquisa por Sistema Sisbajud pressupõe a demonstração pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, conforme entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) (g. n.). Assim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente demanda nos ditames do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito