Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052721-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARMELINDA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de descontos indevidos proposta por ARMELINDA DOS SANTOS SILVA servidora pública militar aposentada em desfavor do MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, e do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando que o desconto previdenciário incida somente sobre o valor que superar o teto da previdência social, bem como, a condenação dos requeridos a restituírem os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Citados, os requeridos apresentaram Contestação. Passa-se à apreciação da preliminar Em análise prévia, entende-se por reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, em relação aos descontos previdenciários de servidor aposentado. O MTPREV é autarquia previdenciária criada a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.º 560/2014, com a finalidade de gerir e realizar os pagamentos dos benefícios provenientes de aposentadoria dos servidores civis e militares: “Art. 1º Fica criada a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiabá-MT e com prazo de duração indeterminado. § 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT - será gerido pela MTPREV, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos à transferência dos militares para a inatividade, aposentadoria e pensão para seus dependentes.” Ademais, com o advento da LC 729/22, o qual acresceu ao artigo 2º, §9º a LC 560/14, permanece a competência do MTPEV até a criação de Lei Específica para atender ao disposto no artigo 24-E do Decreto-Lei Federal n. 667/69: § 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 729/2022) Nesse sentido, diante da natureza do direito pretendido pela requerente, torna-se imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. Superada a preliminar, passa-se a análise do mérito. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e a celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, verifica-se que, na presente ação, a parte autora não alega ser possuidora de doença incapacitante, a fim de beneficiar-se da isenção de contribuição previdenciária, prevista pelo § 21 do art. 40 da Constituição Federal, até o advento da EC 103/2019. A demanda, em verdade, fundamenta-se no § 18º do artigo 40 da CF, que trata da contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social. O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se o artigo 40 §18 é aplicável para fins de incidência previdenciária em relação à remuneração percebida pela demandante, militar da reserva remunerada dos quadros estaduais. Nesse sentido, o presente tema ensejou inúmeras controvérsias em todo o país, até ser pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 3396, oportunidade em que restou assentado que os militares estaduais integrantes de regime próprio de previdência devem ter a respectiva contribuição previdenciária fixada por legislação do referido Estado, não sendo a União competente para legislar nessa seara específica. Desse modo, é possível vislumbrar a legalidade da aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento) pelo ente estadual, aos servidores militares estaduais, conforme o artigo 2º da LC Estadual nº 202/2004, com redação dada pela LC Estadual nº 654/2020, e no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a matéria foi pacificada mediante edição da Súmula 12 desta E. Turma Recursal Estadual: “É lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, para o percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 654/2020 e da decisão proferida pelo C. STF na Ação Civil Originária n.º 3396”. Com efeito, restou assentado que há competência para legislar e fixar a alíquota previdenciária de servidores públicos estaduais é do ente estatal, ou seja, Estado de Mato Grosso. Portanto, tem-se que a fundamentação da inicial embasada no artigo 40 §18 da Constituição Federal, diz respeito aos servidores públicos civis, conforme disposto a seguir: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) Corroborando com esse entendimento, o artigo 42, §1° da CF/88, dispõe que aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, serão aplicados os dispositivos do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido, aplica-se aos militares do Estado de Mato Grosso, não portadores de doença incapacitante, o regramento especial previsto no art. 2º, inciso V, c/c §§12 e 13 da Lei Complementar Estadual n. 202/204, acrescido pela LC 712/2021. V - Progressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo: (Acrescentado pela LC 712/2021) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Até 9.000,00 10,5 Acima de 9.000,00 14 (...) § 12 Observada a base de cálculo prevista no inciso V, a alíquota de 14% (quatorze por cento), dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes somente incidirá sobre a parcela da remuneração que supere R$ 9.000,00 (nove mil reais). Acrescentado pela LC 712/2021). § 13 A base de cálculo prevista no inciso V será reajustado de acordo com o índice de revisão geral anual efetivamente aplicados aos militares. (Acrescentado pela LC 712/2021). Ademais, a parte autora não juntou aos autos os holerites ou as fichas financeiras, do período de 06/2020 e seguintes, para comprovar os fatos alegados na inicial, portanto, não se desincumbiu do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite expressamente. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, caso em que refletiria em ingerência e violação ao princípio da separação dos poderes. No caso, evidentemente, que a fundamentação no artigo 40 §18 CF, não se aplica aos militares pela própria disposição do referido artigo que não menciona os servidores públicos militares ativos e os militares inativos, da reserva remunerada, razão pela qual a sua pretensão é improcedente.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingue-se o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito