Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002204-92.2006.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SANTANA BRAZ, ALBERTO BARBOSA, MARIA CRISTINA MARQUES BELO BARBOSA
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Ricardo Santana Braz, Alberto Barbosa e Maria Cristina Marques Belo Barbosa, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00176, emitida em 17/12/2004 e com vencimento em 10/11/2005, conforme documento encartado sob o ID 57767542 - pág. 20. A petição inicial foi recebida por decisão proferida em 28/11/2006 (ID 57767542 - pág. 35), ocasião em que se determinou a citação dos executados. Posteriormente, foi expedido edital de citação (ID 57767542 - pág. 87, de 04/06/2009). Entretanto, houve citação pessoal de Alberto Barbosa em 25/05/2007 (ID 57767542 - pág. 128) e de Maria Cristina Marques Belo Barbosa em 28/05/2007 (ID 57767542 - pág. 133), ambas informadas mediante retorno de cartas precatórias. Realizada tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD (à época, BacenJud), esta restou infrutífera (ID 57767542 - pág. 145, de 28/03/2008), sendo o exequente intimado da negativa de bens em 11/11/2008. Na sequência, requereu-se a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (ID 57767542 - pág. 15, de 28/11/2008). Ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 57767542 - pág. 162, de 05/10/2009), tendo, em resposta, requerido nova consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 57767542 - pág. 164, de 06/10/2009), além de proceder à juntada de cálculo atualizado do débito (ID 57767542 - pág. 172, de 26/02/2010). Em manifestação datada de 16/12/2012, a Defensoria Pública apresentou-se como curadora especial (ID 57767542 - pág. 188). Por decisão de 14/01/2014 (ID 57767542 - pág. 194), o juízo anulou o edital de citação anteriormente expedido, determinando a citação pessoal de Ricardo Santana Braz no endereço constante na exordial, bem como a expedição de carta precatória para a Comarca de Indiara/GO, com vistas à efetivação da penhora, avaliação, hasta pública e demais atos executórios. Em 20/01/2017, determinou-se a intimação do exequente para providenciar a distribuição da referida precatória, sob pena de extinção do feito (ID 57767542 - pág. 210). Diante da inércia (certificada em 17/05/2017 – ID 57767542 - pág. 2), nova intimação foi realizada, desta vez de forma pessoal, conforme decisão de 04/10/2017 (mesmo ID). O exequente respondeu à intimação em 02/10/2017 (ID 57767542 - pág. 21). A carta precatória foi recebida em 21/05/2018 (ID 69209096 - pág. 42). Em 07/08/2018, foi determinada a regularização das custas processuais (ID 69209096 - pág. 44), o que foi atendido após pedido de dilação (custas juntadas em 10/10/2018 e complementadas em 19/11/2018 – ID 69209096 - págs. 46 e 57). Expedido o mandado de penhora e avaliação (ID 69209096 - pág. 61), as diligências restaram negativas (ID 69209096 - págs. 66 e 90). Requereu-se, então, a penhora e avaliação do imóvel independentemente da presença do executado, pleito deferido mediante a condição de apresentação de certidão atualizada do imóvel (ID 69209096 - pág. 97). Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo (ID 69209096 - págs. 100 e 106), a parte exequente atendeu à determinação judicial em 11/09/2020 (ID 69209096 - pág. 111). O termo de penhora foi lavrado em 22/03/2021 (ID 69209096 - pág. 129), e a avaliação do bem foi concluída em 01/10/2021 (ID 69209096 - pág. 145). A carta precatória foi devolvida (ID 69209096). Intimado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte (ID 94232170). Em nova intimação, limitou-se a requerer a atualização da representação processual, sem manifestação quanto à devolução da carta precatória (ID 103467006). A demanda foi extinta por abandono (ID 110442965), mas a sentença foi posteriormente anulada, com determinação de prosseguimento do feito (ID 141520784). Com o retorno dos autos, o exequente reiterou pedido de citação por edital dos executados, ignorando os atos processuais anteriores, notadamente as citações pessoais já efetivadas de Alberto e Maria Cristina em maio de 2007 (ID 57767542 - pág. 133), bem como a penhora e avaliação do imóvel, realizada na Comarca de Indiara/GO (ID 69209096). Ademais, conforme decisão anterior (ID 57767542 - pág. 194), fora declarada a nulidade da citação por edital de Ricardo, determinando-se sua citação pessoal, a qual permanece não cumprida por ausência de recolhimento das diligências necessárias pelo próprio exequente. Por fim, intimado a se manifestar quanto à prescrição intercorrente (ID 184052369 - pág. 2), o exequente apresentou impugnação ao seu reconhecimento (ID 186032312 - pág. 1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Da prescrição intercorrente e do respectivo prazo para o seu reconhecimento. A questão central dos autos reside na análise da prescrição intercorrente e da postura da parte exequente ao longo do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta forma, quando se trata de título executivo, seja extrajudicial ou judicial, se o titular do direito, não iniciar o cumprimento dentro do prazo estabelecido para a ação principal, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva estará prescrita. Por outro lado, a prescrição na modalidade intercorrente ocorrerá durante a fase executiva (ou cumprimento de sentença) se, durante o período prescricional, o credor não localizar o devedor ou, mesmo localizando-o, não encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Esse prazo de prescrição, vale ressaltar, é o mesmo da pretensão original. Em termos mais simples, a prescrição intercorrente extingue a pretensão de cobrança do crédito, ocorrendo durante o processo executivo quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados dentro do prazo de prescrição da pretensão original. De fato, seja em execução de título judicial, extrajudicial, ou em incidente de cumprimento de sentença, uma vez ordenada a citação ou intimação do executado, se o devedor não for localizado ou se não houver bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, começa automaticamente a partir da data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Além disso, independentemente de petição do credor ou de pronunciamento judicial, ao término do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga as instâncias inferiores a segui-lo, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, em que se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. b) Da desnecessidade de se apurar inércia do credor ou morosidade escusável da máquina judiciária.
Diante do exposto, é evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados conforme a tese fixada no recurso repetitivo mencionado. Assim, a prescrição intercorrente é aferida de maneira objetiva, sendo irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade da máquina judiciária. Em outras palavras, não importa se o exequente foi relapso, se deu o devido impulso ao processo, ou se tentou promover atos constritivos durante o período prescricional. O entendimento antigo, que atribuía à inércia do credor, de forma subjetiva, a causa da prescrição intercorrente, foi superado. Reconhecendo um verdadeiro turning point (ponto de virada) no assunto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina, em recente doutrina, que a prescrição intercorrente deve ser analisada de maneira objetiva: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as situações em que há reconhecimento judicial de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, qualquer petição, por mais relevante que seja, não impede o cômputo do período prescricional nem evita o reconhecimento da prescrição. Portanto, alegações do credor de que solicitou diligências ao juízo e não permaneceu inerte são completamente irrelevantes. Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente. Cabe à parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, embora se possa reconhecer que a máquina judiciária demorou na realização de certos atos processuais, como a expedição de mandados ou a realização de pesquisas, a situação dos autos configura, no máximo, uma mora judiciária escusável. Essa demora, não sendo absurda, resulta do excesso de trabalho devido ao grande volume de processos na vara e ofício. Mesmo que a mora judiciária fosse considerada inescusável (absurda e anormal), o que não é o caso, o afastamento da prescrição intercorrente só ocorreria se, excluindo o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, o interregno prescricional não tivesse decorrido integralmente. No presente caso, isso não se verifica. c) Da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme art. 487, inciso II, do CPC, devendo ser observada com rigor nas execuções, especialmente quando há inércia do exequente na prática de atos processuais essenciais à satisfação do crédito. Conforme disposto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a execução deve ser suspensa por até 1 (um) ano. Transcorrido esse período sem que a parte exequente promova diligências efetivas, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a execução foi ajuizada em 2006, sendo certo que, passados quase vinte anos desde o ajuizamento, não houve citação válida do devedor principal, Ricardo Santana Braz, nem se obteve a efetiva satisfação do crédito exequendo. As citações pessoais de Alberto Barbosa e Maria Cristina Marques Belo Barbosa ocorreram apenas em maio de 2007 (ID 57767542 - págs. 128 e 133), enquanto a citação por edital de Ricardo foi posteriormente anulada por decisão proferida em 14/01/2014 (ID 57767542 - pág. 194), a qual determinou sua citação pessoal no endereço indicado na inicial, o que jamais foi cumprido pela inércia da própria parte exequente. Entre 2008 e 2021, foram realizadas tentativas esparsas e ineficazes de localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 57767542 - pág. 164), além da expedição de carta precatória para penhora e avaliação de imóvel, que, embora tenha resultado positiva (ID 69209096), não teve seguimento por omissão da parte credora, mesmo após o retorno da precatória. A ausência de atos efetivos e a condução processual meramente protocolar evidenciam a desídia do exequente e a inércia processual prolongada, sem justificativa plausível, como se extrai da análise cronológica dos autos. Vale destacar que, conforme previsão do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por até um ano, durante o qual a prescrição fica suspensa, sendo que, findo esse prazo, inicia-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente (§ 2º do mesmo dispositivo). No caso em apreço, restou ultrapassado o lapso máximo para suspensão da execução, de modo que, em princípio, operou-se a prescrição intercorrente. Assim, à luz do conjunto probatório, fica claro que a exequente não promoveu, no prazo legal e de forma contínua, as diligências necessárias para localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, salvo se for demonstrado que o comparecimento espontâneo ocorreu dentro do prazo que impediria o seu reconhecimento, o que não se verifica no caso em tela. Destarte, o lapso temporal ultrapassa o período legal previsto para suspensão da execução, ocasionando a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, bem como do prazo prescricional trienal previsto para a Cédula. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, já consolidou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", reforçando a aplicação do prazo trienal ao caso concreto. A mera realização de pedidos administrativos de consulta a sistemas eletrônicos sem resultado prático não caracteriza impulso processual hábil a afastar a prescrição. A jurisprudência é pacífica ao considerar que atos meramente formais, sem efetividade na constrição de bens, não interrompem a fluência do prazo prescricional. Embora a parte exequente tenha requerido algumas diligências para localização, esses pedidos foram realizados de maneira espaçada e sem efetividade prática. A exequente limitou-se a realizar impulsos processuais que, embora formalmente presentes, não se mostraram aptos a promover a satisfação do crédito. Observa-se que as diligências não demonstraram uma busca efetiva e coordenada, sendo requeridas de forma pontual e sem continuidade estratégica, o que sugere uma atuação processual mais voltada a evitar a inércia formal do que a buscar resultados concretos. Esse comportamento reflete uma atuação que não promove a efetiva constrição de bens, conforme esperado em uma execução pautada pela celeridade e efetividade. A realização de diligências como consultas periódicas a sistemas eletrônicos de localização de bens ou valores sem sequência assertiva revela uma condução mecânica e pouco eficaz da execução, com resultados infrutíferos. A insistência em medidas que reiteradamente não geraram constrição patrimonial reforça a ausência de uma atuação ativa e produtiva para impulsionar o processo, gerando um prolongamento da execução sem avanço concreto. Neste ponto, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir do término do período de suspensão, ainda que a parte exequente realize pedidos esporádicos e sem resultado prático. A jurisprudência consolidada deixa claro que a prescrição intercorrente decorre objetivamente do decurso do tempo sem êxito na localização de bens, independentemente de diligências que se revelem meramente protocolares. Assim, o conjunto dos atos praticados evidencia que o exequente, ainda que não completamente inerte, não tomou medidas eficazes para efetivar o cumprimento do título, consolidando o decurso do prazo prescricional em favor do executado. A inércia prolongada da parte credora, ao não adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, evidencia a necessidade de aplicação da prescrição intercorrente como forma de assegurar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a prescrição intercorrente é medida que se impõe no presente caso, uma vez que não é possível admitir a perpetuação indefinida da execução, com o consequente cerceamento do direito de defesa do devedor e a violação ao princípio da segurança jurídica. A busca efetiva do credor pela satisfação do crédito deve ocorrer de maneira diligente e célere, promovendo todas as medidas necessárias à conclusão do feito EM TEMPO HÁBIL. Dessa forma, esgotados todos os meios razoáveis para a localização do executado e diante da ausência de bens penhoráveis, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, para que não se eternize uma relação jurídica que não encontra mais subsídios legais para subsistir. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo-se às anotações de estilo e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito