Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1052004-90.2020.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2024. ANA JULIA MARTINS DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1052004-90.2020.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2024. ANA JULIA MARTINS DE OLIVEIRA
02/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
01/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:28
Publicação
29/11/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente data do sinistro (06/01/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82 § 2º c/c artigo 85 §2ºdo Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1052004-90.2020.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária na Indenização do Seguro DPVAT com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por REGINALDO APARECIDO DE LIMA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 06/01/2020, conforme boletim de ocorrência anexado (ID – 42581275), que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência da correção monetária sobre o valor recebido a título de seguro recebido na esfera administrativa. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 42581265. Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de exibição de documento e designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Na contestação (ID- 47689525), alega à requerida, preliminarmente, da necessidade de alteração do polo passivo da ação,, impugnação ao pedido da justiça gratuita, da competência para o exame da causa, irregularidade da representação processual, da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, da alteração do valor da causa. A parte autora impugnou a contestação (ID. 51734111) reiterando os termos da inicial. Pela decisão ID. 113027929, o feito foi saneado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária na Indenização do Seguro DPVAT com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por REGINALDO APARECIDO DE LIMA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo a correção monetária e juros do valor recebido administrativo perfazendo o montante de R$ 482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A análise conjunta dos documentos acostados e evidencia o nexo causal. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 06/01/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. De acordo com os documentos anexo aos autos verifica-se que a parte autora pleiteou administrativamente o recebimento do seguro obrigatório em 03/07/2020 (ID. 47690184 fls.139) e somente em 14/08/2020 (ID. 42581277) o pagamento foi concretizado totalizando um valor de R$. 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora pugna pela correção monetária, para condenar a requerida ao pagamento do valor remanescente, entre a data do evento danoso e o efetivo pagamento recebido na esfera administrativa. A súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça dita que a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo, conforme abaixo: “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Da mesma forma, a súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, especifica entendimento similar, conforme abaixo: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” A lei 6.194/74, conforme o art.5º, §1º, estabelece que o valor será pago com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro. No mesmo artigo, o parágrafo 7º, evidencia que ocorrerá a atualização desde a data do evento danoso, mas tal entendimento só se aplica, caso o pagamento em sede administrativa, não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifico que o requerimento do pagamento administrativo ocorreu em 03/07/2020, e o efetivo pagamento ocorreu em 14/08/2020, ou seja, foi realizado após 30 dias do requerimento administrativo. Assim, ocorrendo o pagamento após os 30 dias previstos no art. 5º, § 1º da lei 6.194/74, deve-se operar a correção monetária. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária na Indenização do Seguro DPVAT com Pedido de Exibição de Documentos proposta por REGINALDO APARECIDO DE LIMA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 11:24
Publicação
04/10/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1052004-90.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar a respeito do contido no ID. 127422027– requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:05
Mero expediente
02/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:58
Documento (Alvará)
20/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:30
Expedida/certificada
21/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
30/03/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1052004-90.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Cobrança De Juros E Correção Monetária Na Indenização Do Seguro DPVAT Com Pedido De Exibição De Documentos ajuizada por Reginaldo Aparecido de Lima em desfavor de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais. Revogo a decisão de ID. 67999152 Outrossim, dou prosseguimento ao feito. Assim, a contestação foi apresentada (ID. 47689525), momento em que a parte requerida arguiu a preliminar da alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa e do defeito na representação, da competência para exame da causa, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da juntada de comprovante de residência em nome do autor para fixação do foro. A impugnação a contestação foi apresentada (ID. 51734111). Com relação a Incompetência do Juízo, sustenta o requerido que a Ação deveria ter sido proposta na comarca do domicilio do autor, em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida. Assim: A SÚMULA 540 DO STJ ASSENTA QUE "NA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER ENTRE OS FOROS DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU". Com estes fundamentos REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. REJEITO a preliminar de assinaturas divergente, tendo em vista que a presente via é inadequada para se discutir a questão levantada, sendo certo que seria necessário uma instauração de incidente. No que tange ao alegado da necessidade de adequação do valor da causa, em que pese ter sido indicado como preliminar, o mesmo não afasta ou suscita qualquer argumento hábil a impedir o julgamento do mérito da ação, razão pela qual REJEITO. É sabido que a norma processual civil brasileira dispõe “que a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC), sendo correto afirmar que, nas ações de indenização tal valor é fixado pela prudência da parte me relação à sua pretensão na demanda. Assim, o valor da causam deverá ser correspondente com o beneficio que a parte busca aferir com a demanda, devendo coincidir com estimativa do valor indenizatório que está julga ser devido, desde que este não se demonstre manifestamente excessivo. Nesse sentido, Teotônio Negrão ensina: “Nas ações de indenização por danos morais e materiais o montante estimado pelo autor a título de indexação na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 258do CPC”. (Código de Processo Cível e Legislação Processual em Vigor, 71ª Ed. 2009). REJEITO a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. Acerca da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, REJEITO tal preliminar, uma vez que o referido documento não consiste em pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida. Em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, ressaltando, por fim ser a presente demanda via inadequada para se discutir a competência. No que tange a impugnação da Justiça Gratuita, a Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente. No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os argumentos da autora constantes nos autos, se restringindo em afirmar que a autora contratou escritório particular de serviços advocatício, não juntando aos autos qualquer documento para comprovar a capacidade financeira daquela para pagar as custas processuais. Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido: a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Ainda, determino que se expeça o competente alvará da quantia depositada referente aos honorários periciais em favor da requerida, considerando que, esta efetuou o depósito para o pagamento da perícia que não se realizou, devido a revogação da decisão de ID. 67999152, intimando-a para fornecer os dados bancários. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito