Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001972-72.2020.8.11.0044..
VISTOS.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer: i) A expedição de termo de penhora e ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Paranatinga - MT, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso" (Matrícula 1604), de propriedade dos executados MARIA LOURDES WESSNER e ALOISIO WESSNER; ii) O arresto online de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD com a modalidade "teimosinha", em desfavor de todos os executados, sob a justificativa de ocultação de endereço. ii) Informa que aguarda o deferimento do pleito para proceder ao recolhimento das custas devidas. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos e propriedade dos executados referentes ao imóvel rural "Fazenda Paraíso", Matrícula nº 1.604 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranatinga - MT. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos, nos moldes do art. 838 do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório, uma vez que, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao próprio exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo lavrado nestes autos. DEFIRO, com fulcro no art. 830 do CPC, o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, com a realização de ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"). Para a efetivação da medida de constrição financeira via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas processuais. Com a comprovação do recolhimento das custas, certifique-se e proceda-se à inclusão da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto