Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0003813-60.2012.8.11.0025..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: PLINIO QUEIROZ JUNQUEIRA O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A norma visa a evitar a prática de atos processuais inúteis, que apenas onerariam as partes e o Poder Judiciário, sem perspectiva de resultado prático. No caso em tela, a ausência de bens penhoráveis está devidamente demonstrada, autorizando a aplicação do referido dispositivo legal. A suspensão do processo, neste caso, é medida que se impõe para resguardar a efetividade da execução, permitindo que o credor, encontrando bens futuros, possa requerer o prosseguimento do feito. Considerando as diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado, apesar das inúmeras diligências realizadas pela exequente e por este Juízo, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo anual sem a localização de bens penhoráveis ou manifestação útil da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Mantenha-se a advertência de que pedidos genéricos de investigação patrimonial, desprovidos de elementos concretos, não autorizarão o desarquivamento ou a retomada de diligências. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal