Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1024186-42.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: RAFAEL ZONARI
EXECUTADO: EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por RAFAEL ZONARI, em face de EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS. Narra a parte exequente na inicial, ser credor do executado no valor de R$ 12.665,39, representado por 02 cártulas de cheque: a cártula n. 001757, sacada contra a agência 1354 do Banco Itaú, no valor de R$ 10.000,00, emitida em 30/04/2023; e a cártula n. 000058, sacada contra a agência 4168 do Banco Santander, no valor de R$ 2.200,00, emitida em 22/04/2023. Aduz que, após a não compensação dos títulos, buscou a composição amigável por diversas oportunidades, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem êxito. Diante disso, requereu a citação do executado para pagamento em 03 dias, sob pena de penhora, além de medidas acessórias. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor executado (Id. 130583749). Expedido o mandado (Id. 130845346), a primeira tentativa de citação restou infrutífera, dada a não localização do executado no endereço indicado (Id. 138988587). O exequente, então, peticionou esclarecendo que o endereço correspondia a um estabelecimento comercial denominado "GRANINOP", de propriedade do executado, requerendo nova diligência (Id. 139281204). Assim, expedido novo mandado (Id. 139575256), o oficial de justiça certificou que, após diligências nos dias 14, 16, 19 e 23/02/2024, logrou êxito em citar o executado, com a lavratura do respectivo recibo (Id. 142400603). Certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem oposição de embargos à execução (Id. 149329241), o exequente peticionou requerendo medidas executivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a extensão da pesquisa à companheira do executado, Sra. Waléria Aparecida Kist (CPF: 063.552.159-80), a anotação de restrição de transferência de veículos via RENAJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Id. 148987826). Na esteira, foi proferida decisão deferindo a penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 15.358,12, a pesquisa via RENAJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Id. 193370287). Realizadas as pesquisas, o SISBAJUD logrou bloquear o montante total de R$ 3.831,92 (Id. 193813239). O RENAJUD registrou restrição de transferência sobre o veículo Honda/C100 Biz ES, placa JZB2074, de propriedade do executado (Id. 193814691). Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, com avisos de crédito juntados em 15/05/2025 e 20/05/2025 (Ids. 194002448; 194004175 e 194481842). Sequencialmente, o executado, habilitou-se nos autos (Id. 194926567) e apresentou manifestação denominada "impugnação ao bloqueio judicial com pedido de reversão do valor bloqueado como entrada de acordo dentro do parcelamento legal e pedido de justiça gratuita" (Id. 194929486), requerendo: (i) a conversão do valor bloqueado de R$ 3.814,53 em pagamento da entrada de 30% prevista no art. 916 do CPC; (ii) o parcelamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais; (iii) a suspensão da execução; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 194929487). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (Id. 195141704), opôs-se ao parcelamento sob o argumento de que o prazo do art. 916 do CPC já se encontrava fulminado pela preclusão temporal, e que, ainda que assim não fosse, não consente com o pagamento fracionado. Insurgiu-se, igualmente, contra a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de elementos probatórios suficientes. Requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, juntando planilha atualizada para abril/2025 no valor de R$ 17.594,61 (Id. 195141705). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de parcelamento, determinando o levantamento do valor bloqueado para a conta indicada pelo patrono do exequente e intimando o executado para, em 15 dias, complementar o pedido de gratuidade de justiça com documentos comprobatórios (ID. 204439183). Expedido o alvará eletrônico no valor de R$ 3.913,97 (ID. 204902279), o levantamento foi confirmado em 22/08/2025 (ID. 205312406). Em seguida, o exequente peticionou nos autos requerendo a renovação da penhora online via SISBAJUD, com repetição diária pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), no valor de R$ 14.408,13, bem como a extensão da pesquisa à companheira do executado e a anotação de restrição sobre veículos registrados em nome desta (Id. 208156957), juntando guias e comprovantes de recolhimento (Ids. 208156958 e 208156959). Certificado o decurso do prazo sem que o executado complementasse o pedido de gratuidade de justiça (Id. 209144094), o executado apresentou manifestação em 22/10/2025 (Id. 212520856), ainda que intempestivamente, requerendo a juntada de holerite de pagamento como prova de hipossuficiência, alegando auferir renda mensal pouco superior a um salário-mínimo, ser responsável pelo pagamento de 03 pensões alimentícias e estar dispensado da obrigação de declarar imposto de renda. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando perceber renda mensal modesta, possuir obrigações alimentares e estar dispensado da apresentação de declaração de imposto de renda, juntando, para tanto, holerite e documentos relacionados às pensões alimentícias que afirma suportar (Ids. 212520886, 212523098, 212523100 e 212523103). Inicialmente, registre-se que o executado somente apresentou a documentação após o decurso do prazo assinalado na decisão de Id. 204439183, conforme certificado no Id. 209144094. Não obstante, tratando-se de pedido relacionado à capacidade financeira da parte e inexistindo prejuízo processual relevante, é possível a apreciação superveniente da documentação juntada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a simples declaração de hipossuficiência não gere presunção absoluta, os documentos acostados evidenciam, ao menos neste momento processual, situação financeira compatível com a concessão do benefício. O holerite juntado demonstra percepção de renda modesta, ao passo que os documentos anexados indicam a existência de obrigações alimentares suportadas pelo executado. Ademais, inexiste, até o presente momento, elemento concreto apto a infirmar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual a concessão do benefício se mostra adequada. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte executada, por ora, em face das declarações e documentos apresentados e da presunção advinda do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 141, caput e § 1º da Lei 8.069/90. Anote-se e observe-se, doravante. II – DO PEDIDO DE EXTENSÃO DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS (SISBAJUS E RENAJUD) À COMPANHEIRA DO EXECUTADO No tocante ao requerimento de extensão das pesquisas patrimoniais e restrições em nome da companheira do executado, Sra. Waléria Aparecida Kist, o pedido não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Isso porque a referida pessoa não integra o polo passivo da presente execução, inexistindo decisão de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de fraude à execução, demonstração de confusão patrimonial ou qualquer outro fundamento jurídico apto a justificar a constrição patrimonial de terceiro estranho à relação processual. A mera alegação de união estável ou vínculo afetivo com o executado, desacompanhada de elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou comunicação patrimonial relevante para os fins executivos, não autoriza, por si só, a realização indiscriminada de pesquisas constritivas em nome de terceiro. Ressalte-se que medidas de natureza executiva possuem caráter invasivo e excepcional, exigindo lastro mínimo de plausibilidade para sua ampliação subjetiva, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da responsabilidade patrimonial subjetiva prevista no art. 789 do CPC. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de extensão das pesquisas patrimoniais em nome de Waléria Aparecida Kist. III – DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 14.408,13 (quatorze mil, quatrocentos e oito reais e treze centavos), na modalidade teimosinha. Deve haver reiteração programada e bloqueios “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frisa-se que a modalidade teimosinha, como dito, reitera a busca pelo prazo descrito, sendo assim, somente após esse período o resultado será juntado aos autos. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, INTIME-SE a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com o resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito