Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO Executado (a): SARANDI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (5)
Processo n° 0000860-50.2016.8.11.0101
Vistos. 1. Inicialmente, a fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe de forma expressa a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Analisando os autos, verifico que o executado André Cezar Alexandre foi citado em 06.09.2016 (ID 70925967 – pág. 19). Todos os executados apresentaram exceção de pré executividade em 28.10.2016 (pág. 25/50), e juntaram procuração com poderes específicos. A exceção foi rejeitada em 23.02.2022 (ID 77390018). Em 23.08.2022 (ID 93239506) a Fazenda pediu penhora online, que foi analisada, deferida, e parcialmente positiva (ID 130611736 – 30.09.2023). A Fazenda Pública intimada, pediu Renajud em 31.10.2023. Assim, fixo como marco interruptivo a data de 31.10.2023, e levando em conta a Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, o presente feito, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, alcançará a prescrição em 31.10.2029. 2. Defiro a busca de veículos em nome da parte executada. Realizo a busca, desde já, pelo sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome dos executados. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: “PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS – SIMPLES TRADIÇÃO – A propriedade dos bens móveis transmite-se por simples tradição, pelo que se considera proprietário aquele com quem for o bem encontrado”. (TRT 8ª R. – AP 01469-2004-007-08-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 06.12.2004). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículos (s) encontrado (s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o (s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. 3. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, passo a analisar o pedido de ID 93239506 – 23.08.2022, ainda pendente de análise. 4. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, tanto em relação às declarações de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada. O resultado encontra-se em anexo. 5. Defiro a expedição de ofício para as principais registradoras CIP, CERC e TAG em nome da parte executada, devendo responder no prazo de 15 (quinze) dias. “REGISTRADORAS DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. Tratando-se de execução definitiva e observada a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015, é válida a penhora de numerário via Registradoras de Recebíveis de Cartão de Crédito. No caso, considerando a existência de possível movimentação financeira, não detectável pelo sistema SISBAJUD, é possível o deferimento do pedido de expedição de ofício às Registradoras de Recebíveis, como tentativa de localizar patrimônio dos devedores, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Agravo de Petição provido.” (TRT-7 - AP: 00024795420175070032 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). g.n. Deve a parte exequente informar os endereços das empresas CIP REGISTRADORA, TAG e CERC, a fim de viabilizar a expedição de ofício, sob pena de revogação 5. Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para busca e penhora de quantia existente no Sistema de Valores a Receber - SVR, considerando que esta pesquisa pode ser realizada pelo exequente através do site do Banco Central, quando este for novamente disponibilizado e ser requerida a penhora de valores porventura existentes. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, eis que não há indício que a parte executada possua valores desta natureza. Além disso, no Brasil ainda não há regulamentação acerca da comercialização de moedas criptografadas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – PEDIDO DE PESQUISA PERANTE OPERADORES DE CRIPTOMOEDAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA EXISTÊNCIA E DE REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Fica mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a operadores de criptomoedas, por não haver indícios nos autos de que a executada possua valores dessa natureza, bem como devido à ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas.” (TJ-MS - AI: 14153345020218120000 MS 1415334-50.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido do agravante de pesquisas CCS-Bacen e de DIMOF, bem como as pesquisas acerca da existência de criptomoedas junto à Receita Federal – Admissibilidade – CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros – DIMOF: Descabimento da obtenção de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens dos devedores para satisfação do crédito – CRIPTOMOEDAS: Pretensão à obtenção de informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora – Inadmissibilidade – Hipótese em que as criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário – Entendimento do C. STJ – Precedentes desta Corte – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22539226920228260000 SP 2253922-69.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 08/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias, já que o pedido foi extremamente vago e genérico, não havendo qualquer indício de qual banco a parte executada teria vínculo, e sequer foi indicado em qual banco a parte exequente pretendia a busca. 8. Sendo infrutíferas as buscas, voltem conclusos para análise do pedido de busca de bens via CNIB. 9. Determino a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3° do CPC. 9. Intimem-se 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito