Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007379-91.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: SIDNEY FARINA - SISTEMA VIP DE ENSINO MEDIO E PRE VESTIBULAR - EPP
EXECUTADO: LUIZ MARCELO DE ARRUDA PRATA, SEBASTIAO INACIO JORGE FILHO, OTICA SAFIRA EIRELI
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, objetivando o recebimento de débito relativo às mensalidades escolares inadimplidas. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requer a penhora do imóvel registrado em nome do executado. No presente caso, vê-se que o referido bem, apesar de estar em nome do executado, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federa. Dada oportunidade para a empresa pública se manifestar, esta indicou que há saldo devedor em aberto atinente ao contrato de financiamento. É o relato. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, vê-se que o bem imóvel, apesar de estar em nome dos executados, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento de id. 209662406. Sendo essa a realidade fática, é correto afirmar que a penhora não atingirá o efeito prático desejado, justamente pela existência da referida alienação fiduciária à instituição financeira, como garantia do pagamento do empréstimo contraído pela parte devedora nesta lide. Sabe-se que mesmo o devedor fiduciante (adquirente) estando na posse direta do bem, a propriedade permanece com o credor fiduciário, não sendo possível a penhora do imóvel, e isso ocorre até que o contrato de financiamento seja integralmente cumprido, quando ai haverá a baixa do gravame ou a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caso o devedor não cumpra suas obrigações. Portanto, a conclusão é que o bem sobre o qual recaiu a penhora em exame não faz parte do patrimônio do devedor fiduciante, mas, sim, do acervo do credor fiduciário, conforme inclusive o e. STJ vem decidindo, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o Documento: 191432536 - VOTO VENCEDOR - Site certificado Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.) Nesse mesmo sentido, segue entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO — DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL — DILAÇÃO PROBATÓRIA — NECESSIDADE — VERBETE DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — APLICAÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — IMPOSSIBILIDADE — PENHORA EXCLUSIVAMENTE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO — POSSIBILIDADE. Inadmissível exceção de pré-executividade na execução fiscal com fundamento em alegação de decadência e nulidade de citação por edital, quando da apreciação das questões suscitadas demandarem dilação probatória, nos termos do verbete da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de bem alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do devedor, porquanto a propriedade do bem é do credor fiduciário, pelo que não pode ser objeto de penhora, todavia, podem ser constritos os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa, decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Recurso não provido. (N.U 1001846-62.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 30/10/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA QUE QUE RESVALA EM DIREITO DE TERCEIROS – REGRA PROCESSUAL VIGENTE QUE AUTORIZA APENAS A PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVOS DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A constrição de bens alienados fiduciariamente deve cingir-se a eventuais direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possua em relação ao imóvel, sem qualquer possibilidade da penhora do bem por terceiros. (N.U 1009730-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VIABILIDADE DESDE QUE A CONSTRIÇÃO SE RESTRINJA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP). (N.U 1019284-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) Pelo exposto, indefiro o aludido pleito de penhora de imóvel e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito