Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000683-04.2008.8.11.0025..
EXEQUENTE: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA, JUEINE PAULO DA MOTA
EXECUTADO: AGRAILTON ARAUJO DOS SANTOS
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e JUEINE PAULO DA MOTA contra AGRAILTON ARAUJO DOS SANTOS, envolvendo as notas promissórias juntadas em ID. 64763724 - Pág. 27, ID. 64763724 - Pág. 29, ID. 64763724 - Pág. 31, ID. 64763724 - Pág. 31 Inicial em ID. 64763724 - Pág. 13, distribuída em 03/03/2008. Despacho que determinou a citação em ID. 64763724 - Pág. 43, 11/03/2008. Citação em ID. 64763724 - Pág. 58. Auto de penhora e depósito em ID. 64763724 - Pág. 65. Não houve impulsionamento para adjudicação/alienação judicial do referido bem. Indicação de outros bens à penhora, ID. 64763724 - Pág. 69, e deferimento em ID. 64763724 - Pág. 72, 20/02/2009, bem como determinação de penhora em ID. 64763724 - Pág. 94, 26/02/2012, contudo, a parte exequente sequer efetuou o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme ID. 64763728 – Pág. 23 (05/05/2014). Os demais veículos não foram localizados para a efetivação da penhora e avaliação. Além disso, foi informado que alguns deles possuíam restrição de alienação fiduciária, sendo, inclusive, apreendidos. Outros já não estavam mais na posse da parte executada, tendo sido vendidos há muitos anos, e um deles estaria apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. A exequente requereu a penhora, avaliação e remoção de bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, no endereço indicado no ID. 114427590, no intuito de satisfazer a dívida, contudo, nada foi localizado, ID. 159976384 - Pág. 1. Em ID. 165469405 - Pág. 1, determinou-se que a parte exequente manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, o que ocorreu em ID. 165826336 - Pág. 1, na ocasião a parte exequente argumenta que não permaneceu inerte durante o processo de execução. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição é matéria de ordem pública descritos no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. A suspensão do feito quando não localizado bens, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Os autos tramitam há mais de 16 (dezesseis) anos e o título executado é Nota Promissória, sendo a prescrição de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). É possível observar que a parte exequente apresentou inércia desde os primeiros momentos da execução, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, a citação foi realizada em 11 de março de 2008 (ID. 64763724 - Pág. 43), momento a partir do qual cabia à parte exequente impulsionar os atos executórios, como a localização de bens passíveis de penhora. No entanto, após a citação, houve um prolongado período de inatividade. Além disso, em 26 de fevereiro de 2012, foi efetuada uma tentativa de penhora, mas sem posterior adjudicação ou alienação judicial do bem penhorado (ID. 64763724 - Pág. 65), o que revela a falta de diligência da exequente em garantir a satisfação do crédito. Outro marco relevante ocorreu em 5 de maio de 2014, quando a parte exequente deixou de efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme relatado em ID. 64763728 – Pág. 23. Essa falta de pagamento resultou na paralisação do processo, demonstrando que a inatividade do processo não foi causada por fatores externos, mas sim por desídia da própria exequente. Diante desses marcos, fica claro que a parte exequente não adotou as medidas processuais necessárias para a satisfação da execução, caracterizando inércia por período superior ao permitido em lei. A defesa aponta que o processo ficou suspenso por dois anos em razão dos embargos à execução e outros períodos pela ausência de magistrado. Contudo, de acordo com o art. 921, § 1º, do CPC, mesmo durante a suspensão, se o exequente não toma medidas após o término da suspensão ou deixa de impulsionar o processo de maneira eficiente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A defesa alega que a simples contagem do prazo após a citação não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente sem a constatação da inércia da parte exequente. Entretanto, no presente caso, a inércia está suficientemente demonstrada pela ausência de movimentações processuais significativas e pela demora no cumprimento de atos essenciais, como a regularização das custas e a efetivação da penhora e alienação dos bens. Como dito, a suspensão, por si só, não impede a contagem do prazo se, após sua cessação, não houver diligência. Assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ademais, quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57. 663/66 – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executória, fundada em dívida oriunda de nota promissória, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (TJ-MT 00001046319878110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda, vez que já se passaram mais de 3 (três) anos desde a sua suspensão. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito