Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1012015-77.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: DECIO COUTINHO.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. 201286543) apresentada por DÉCIO COUTINHO no curso da Ação de Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a cobrança do crédito inserido na Certidão de Dívida Ativa nº 201712537 (ID. 165071116). A questão submetida à apreciação diz respeito à suposta ilegalidade dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo ente público, conforme se depreende da análise dos autos. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o débito originário decorre de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ainda no ano de 2009, sendo que a parte executada formalizou parcelamento administrativo em março de 2025 (ID. 188165740), cujos pagamentos vêm sendo demonstrados nos autos (ID. 189038299). A parte excipiente sustenta a nulidade parcial do título executivo sob o argumento de que a Fazenda Pública aplicou cumulativamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que resultaria em montante superior ao teto estabelecido pela Taxa SELIC, fundamentando sua pretensão na violação ao Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal. Para corroborar sua tese, invoca a natureza vinculante do referido precedente, argumentando que os Estados não podem estabelecer índices de atualização superiores aos fixados pela União para créditos de mesma natureza. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (ID. 223837402) defendendo a legalidade da cobrança por se tratar de dívida de natureza não tributária, o que, em sua visão, afastaria a aplicação da tese fixada no Tema 1.062 do STF, mantendo a hígida presunção de liquidez da CDA. Em réplica (ID. 227925233), o Executado reiterou a necessidade de interpretação sistêmica do conceito de crédito fiscal, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução. É o relatório. Decido. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que o incidente de exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e puder ser comprovada de plano, dispensando dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto em debate envolve o controle judicial sobre os encargos moratórios, considerando que a aplicação de juros e correção monetária é matéria de direito que afeta diretamente a liquidez do título. Nesse contexto, a interpretação mais adequada da norma aplicável conduz ao entendimento de que o poder de tributar e arrecadar dos entes federativos encontra limites no princípio da razoabilidade e na competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.216.078 (Tema 1.062), firmou a tese de que os estados-membros podem fixar índices de correção e juros de mora para seus créditos, desde que estes não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Esse entendimento se baseia na compreensão de que a Taxa SELIC, índice utilizado pela Fazenda Nacional, já engloba tanto a recomposição da moeda quanto a mora, servindo como teto para evitar o confisco e o enriquecimento sem causa do erário estadual. Por conseguinte, a aplicação desse entendimento ao caso concreto revela que o argumento fazendário sobre a distinção entre crédito tributário e não tributário não subsiste, uma vez que a ratio decidendi do precedente visa coibir o excesso na atualização de qualquer dívida ativa cobrada sob o rito da Lei nº 6.830/80. Examinando as provas dos autos, especialmente o detalhamento do crédito na CDA (ID. 165071116) e os cálculos comparativos trazidos pelo excipiente (ID. 201286543), constata-se a ocorrência de excesso de execução. Os elementos probatórios demonstram que a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês acrescidos de IPCA gera um montante significativamente superior à variação da Taxa SELIC no mesmo período, evidenciando que o ESTADO DE MATO GROSSO extrapolou o limite constitucional. Diante desse quadro, o decote do excesso é medida que se impõe para restaurar a liquidez e a certeza do título executivo, em observância à Lei Estadual nº 12.358/2023, que deve ser interpretada conforme a Constituição Federal. Importante considerar também que, embora exista um parcelamento administrativo em curso (ID. 188165740), a confissão de dívida para fins de adesão a benefício fiscal não impede o questionamento judicial de aspectos jurídicos do débito, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os princípios processuais da causalidade e da sucumbência orientam no sentido de que, havendo resistência da Fazenda Pública na impugnação ao incidente e resultando este em redução do valor da dívida, é devida a condenação em honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo devedor. Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis e o conjunto probatório dos autos, concluo pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para declarar a ilegalidade da incidência de juros e correção monetária que ultrapassem a Taxa SELIC. Esta conclusão se justifica pela compreensão de que o título executivo deve ser adequado aos parâmetros vinculantes da Suprema Corte, observando ainda que os valores já pagos no curso do parcelamento administrativo [ID: 189038299] deverão ser integralmente abatidos do novo montante a ser apurado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 201286543) para determinar que o Estado de Mato Grosso proceda ao recálculo do débito constante na CDA nº 201712537 (ID. 165071116), utilizando como teto máximo a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, desde a data da constituição definitiva do crédito. Em razão da sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor original atualizado e o novo valor pela SELIC), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e informar sobre a adequação do parcelamento administrativo ao novo valor. Por fim, mantenho a suspensão do feito nos termos da decisão de (ID. 176242503), ante o parcelamento noticiado. Publique-Se. Intime-se. Cumpra-Se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito