Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0004987-02.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA
EXECUTADO: GENARO & CIA LTDA. - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de dispensa do pagamento das custas de distribuição formulado por GENARO & CIA LTDA-ME (ID. 156277543). No caso em análise, a Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal contra GENARO & CIA LTDA-ME, tendo o executado sido devidamente citado (ID 64100677 – Pág. 34). Certificou-se, no ID 64101127 – Pág. 2, o decurso do prazo sem que o executado efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos à execução. Diante disso, foi realizada penhora online (ID 89407721), com bloqueio positivo de valores. Na sequência, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados e a busca de bens via sistema RENAJUD (ID 83989640). O pedido foi deferido (ID 104704901), tendo sido anexado aos autos o resultado da pesquisa no RENAJUD (ID 111440832). Posteriormente, a advogada do executado requereu sua habilitação nos autos (ID 115036054). O executado, por sua vez, informou o pagamento integral do débito, conforme planilha anexada aos autos (ID 111367843), e requereu a extinção do feito, bem como o levantamento da restrição veicular (ID 115036070). Instada a se manifestar, a exequente confirmou o pagamento, destacando que a quitação ocorreu um mês após a última atualização do débito e que o executado compareceu ao Departamento de Tributação para efetuar o pagamento do valor remanescente. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (ID 116165526). Diante da quitação do débito, foi proferida sentença de extinção da execução pelo pagamento (ID 117375571), condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor depositado. O executado opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na sentença quanto à condenação em custas e honorários, pois tais valores já estariam incluídos na planilha de cálculo apresentada pelo exequente e devidamente pagos (ID 118290475). O recurso foi acolhido e a sentença retificada para determinar que eventuais custas remanescentes ficassem a cargo da parte executada, observando-se os comprovantes anexados aos autos (ID 116165530). A executada foi intimada a recolher as custas de distribuição, no valor de R$ 413,00, e a taxa judiciária, no valor de R$ 236,79 (ID 155690632). Na sequência, a executada requereu a dispensa do pagamento das custas de distribuição, argumentando que os Embargos de Declaração foram acolhidos e que a sentença reconheceu que as custas processuais e os honorários advocatícios já estavam incluídos na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Sustenta, ainda, que o recolhimento das custas de distribuição seria ônus do exequente, que, por força de lei, é isento de tais encargos, não podendo essa obrigação ser transferida ao executado. Por fim, alega que a sentença proferida no ID 128426694 não determinou expressamente a condenação ao pagamento das custas de distribuição (ID 156277543). É o relatório. Decido Razão não assiste à requerente. Explico. No caso em análise, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar seus encargos. No presente feito, a angularização processual ocorreu com a citação da parte executada, tornando-se esta responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Como a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento do executado, cabe a ele arcar com as custas e despesas processuais, salvo disposição legal em sentido contrário. Dessa forma, as custas de distribuição devem ser suportadas pela parte executada, pois decorrem diretamente de sua inadimplência. Ademais, cabe destacar que o pagamento do débito pela executada configura reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, sendo a executada a responsável pela dívida que originou a ação e tendo reconhecido o pedido ao efetuar o pagamento, não há fundamento jurídico para a isenção das custas de distribuição, as quais devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. (AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). (TJ-MT - APL: 00002511620138110055 MT, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2019). DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO e pagamento do débito pelo devedor – Condenação do executado em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É cabível a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, observado o ajuizamento da ação e a citação do devedor, que quitou o débito, aplicando-se o princípio da causalidade no presente caso. (Ap 46854/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017) (TJ-MT - APL: 00002300620148110055 46854/2017, Relator.: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/06/2017). Quanto à alegação de inexistência de condenação, também não assiste razão à executada, uma vez que a sentença expressamente determinou a condenação ao pagamento de custas remanescentes, se houver (ID 128426694). Conforme certificado pela contadoria (ID 155690632), há pendências no importe de R$ 650,19, sendo R$ 413,40 referentes às custas judiciais (distribuição) e R$ 236,79 à taxa judiciária. Também não há que se falar em inclusão das referidas custas e taxas no cálculo apresentado pela exequente, uma vez que no cálculo de ID 111367843 consta apenas os 10% de honorários advocatícios. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Requerente. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito e Diretora do Foro