Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003904-86.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: POLIANA PEREIRA ROQUE
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de POLIANA PEREIRA ROQUE, igualmente qualificada. Narra a Autora, em sua peça de ingresso, ser credora da Requerida na importância de R$ 17.350,21, montante este oriundo do inadimplemento do Contrato n.º C307300150 e do saldo devedor do Cartão de Crédito n.º 00052257009. Instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do seu direito. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia da devedora, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação da Requerida ao pagamento do débito e dos ônus sucumbenciais. Deferido o mandado monitório (Id. 129787845), a parte Requerida foi devidamente citada, conforme certidão positiva lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 154994801). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para o pagamento voluntário do débito ou para a oposição de embargos monitórios, conforme certificado no Id. 197881168. Instada a se manifestar, a parte Autora requereu o julgamento do feito com a constituição do título executivo judicial (Id. 198963774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a Requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa, configurando-se a sua revelia. A ausência de embargos monitórios, no procedimento especial em tela, acarreta consequência processual específica e ainda mais gravosa que a simples presunção de veracidade dos fatos alegados, qual seja, a constituição automática do título executivo judicial, por força de expressa disposição legal. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] É cediço que o procedimento monitório constitui instrumento processual célere, posto à disposição do credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja a obtenção de um título judicial para a satisfação de seu crédito. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): "Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito." Pois bem. A petição inicial veio devidamente instruída com a Proposta de Abertura de Conta (Id. 122633332), extratos que demonstram a liberação de crédito (Id. 122633334), faturas de cartão de crédito (Ids. 122634895 e ss.) e planilhas de evolução do débito (Ids. 122634891 e 122634892). Tais documentos, em seu conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente e idôneo para conferir verossimilhança ao direito alegado pela Autora, satisfazendo a exigência de "prova escrita" a que alude o caput do art. 700 do CPC. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 247, que estabelece: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos contratos de cartão de crédito e empréstimos pessoais. Nessa toada, tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de apresentar prova documental que permite um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, e quedando-se inerte a parte Requerida, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao débito oriundo do Contrato n.º C307300150 e do Cartão de Crédito n.º 00052257009, no valor de R$ 17.350,21 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença. Após, INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação no registro e autuação deste feito, realizando a evolução de classe para fazer constar o nome da ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que passe a figurar a Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito