Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 0003768-11.2012.8.11.0040 Valor da causa: R$ 15.591,26 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT POLO PASSIVO: Nome: LUCENIL ATAIDE CARVALHO SILVA - CPF: 835.487.501-58 Nome: JOSE CARDOZO DA SILVA - CPF: 656.237.702-15 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 15.591,26, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33, em face de LUCENIL ATAIDE CARVALHO SILVA - CPF: 835.487.501-58 e JOSE CARDOZO DA SILVA - CPF: 656.237.702-15. DOS FATOS: em 18 de junho de 2008, o primeiro Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Credito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é A80730228-7, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), participando o segundo executado como avalista. A forma de pagamento foi ajustada em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, no valor de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), vencendo a primeira parcela em 15/07/2008 e a última em 15/06/2011, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos a vista de titularidade dos Executados, que se comprometeram expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Foi pactuado multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos, bem como, a cobrança de juros de normalidade a taxa de 3,000000% ao mês, além disso, foi acordado honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida no caso de cobrança judicial. Os executados não efetuaram o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 15 de março de 2012, no valor de R$ 12.737,96 (doze mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), que acrescida de multa e honorários advocatícios, totaliza o valor de R$ 15.591,26 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). Uma vez que os esforços para recebimento do crédito restaram infrutíferos, não restou outra alternativa, se não. a presente ação. DOS PEDIDOS: a citação dos executados, para no prazo legal de 03 dias, pague a importância devida de R$ 15.591,26 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), com as advertência para no prazo de 15 dias propor embargos; caso não efetuem o pagamento no prazo de 03 dias, requer a realização da penhora online, via BANCEN-JUD; a condenação dos Executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar. Dá-se à presente causa o valor de R$15.591,26(quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). DECISÃO: DECISÃO INICIAL: "[...] Vistos etc. 1. Recebo a exordial. 2. Citem-se os devedores para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 652, caput, e §1°, c.c. art. 659, do CPC, com a redação que lhes deu a Lei n.° 11.382/06). 3. Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos a execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do debito devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da divida no prazo a que alude o art. 652, caput, do Código de Ritos, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 652-A, do mesmo Códex, acrescentado pela Lei n.° 11.382/06. 4. Não paga a divida no prazo legal e efetivada a penhora, a intimação dos devedores deverá observar o prescrito nos parágrafos 4° e 5°, do art. 652, e § 2°, do art. 655, todos do Digesto Processual Civil. 5. Os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, resistirem a execução por intermédio de embargos, que não terão efeito suspensivo (arts. 736, c.c. 738 e 739-A, da Lei Instrumental Civil, com as alterações inseridas pela Lei n.° 11.382/06). 6. Poderão os devedores, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC, acrescentado pela Lei n.° 11.382/06). 7. Defiro os benefícios do art. 172, §2°, do Digesto Processual Civil, para cumprimento das diligências pelo oficial de justiça. 8. Intime-se. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de junho de 2012. [...]". DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL: "[...] Vistos etc. Cite-se por edital, conforme requerido. Transcorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a DPE como curadora especial do requerido, nos termos do art. 9*, inc. II, do CPC, devendo receber vistas dos autos pelo prazo legal. Após, manifeste-se o exequente. As providências. Sorriso, 22 de abril de 2014. {...]". DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL: " [...] Vistos etc. Antes de analisar a tese de nulidade da citação, EFETIVE-SE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO (DOS EXECUTADOS DIRETAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO) NOS ENDEREÇOS DECLINADOS AS FLS. 47, dos autos cod. 92216. Sem prejuízo, procedo neste ato nova REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO junto ao sistema BACEN-JUD, RENAJUD e SIEL. Ingressando o ENDEREÇO DIVERSO do constante nos autos, CITE-SE PESSOAL e diretamente junto aos autos de execução em apenso. Do contrário, e ad cautelam, RENOVE-SE A CITACAO POR EDITAL, diretamente junto aos autos de execução em apenso. Após, certifique-se e manifestem-se as partes, voltando-me conclusos para a sentença. As providências. Sorriso, 21 de agosto do 2015. [...]". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA CRISTINA DOS SANTOS, digitei. SORRISO, 21 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE PROCESSO n. 0003768-11.2012.8.11.0040 Valor da causa: R$ 15.591,26 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT POLO PASSIVO: Nome: LUCENIL ATAIDE CARVALHO SILVA - CPF: 835.487.501-58 Nome: JOSE CARDOZO DA SILVA - CPF: 656.237.702-15 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 15.591,26, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33, em face de LUCENIL ATAIDE CARVALHO SILVA - CPF: 835.487.501-58 e JOSE CARDOZO DA SILVA - CPF: 656.237.702-15. DOS FATOS: em 18 de junho de 2008, o primeiro Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Credito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é A80730228-7, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), participando o segundo executado como avalista. A forma de pagamento foi ajustada em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, no valor de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), vencendo a primeira parcela em 15/07/2008 e a última em 15/06/2011, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos a vista de titularidade dos Executados, que se comprometeram expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Foi pactuado multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos, bem como, a cobrança de juros de normalidade a taxa de 3,000000% ao mês, além disso, foi acordado honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida no caso de cobrança judicial. Os executados não efetuaram o pagamento integral da Cédula de Crédito Bancário, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 15 de março de 2012, no valor de R$ 12.737,96 (doze mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), que acrescida de multa e honorários advocatícios, totaliza o valor de R$ 15.591,26 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). Uma vez que os esforços para recebimento do crédito restaram infrutíferos, não restou outra alternativa, se não. a presente ação. DOS PEDIDOS: a citação dos executados, para no prazo legal de 03 dias, pague a importância devida de R$ 15.591,26 (quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), com as advertência para no prazo de 15 dias propor embargos; caso não efetuem o pagamento no prazo de 03 dias, requer a realização da penhora online, via BANCEN-JUD; a condenação dos Executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar. Dá-se à presente causa o valor de R$15.591,26(quinze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). DECISÃO: DECISÃO INICIAL: "[...] Vistos etc. 1. Recebo a exordial. 2. Citem-se os devedores para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 652, caput, e §1°, c.c. art. 659, do CPC, com a redação que lhes deu a Lei n.° 11.382/06). 3. Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos a execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do debito devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da divida no prazo a que alude o art. 652, caput, do Código de Ritos, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 652-A, do mesmo Códex, acrescentado pela Lei n.° 11.382/06. 4. Não paga a divida no prazo legal e efetivada a penhora, a intimação dos devedores deverá observar o prescrito nos parágrafos 4° e 5°, do art. 652, e § 2°, do art. 655, todos do Digesto Processual Civil. 5. Os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, resistirem a execução por intermédio de embargos, que não terão efeito suspensivo (arts. 736, c.c. 738 e 739-A, da Lei Instrumental Civil, com as alterações inseridas pela Lei n.° 11.382/06). 6. Poderão os devedores, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC, acrescentado pela Lei n.° 11.382/06). 7. Defiro os benefícios do art. 172, §2°, do Digesto Processual Civil, para cumprimento das diligências pelo oficial de justiça. 8. Intime-se. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de junho de 2012. [...]". DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL: "[...] Vistos etc. Cite-se por edital, conforme requerido. Transcorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a DPE como curadora especial do requerido, nos termos do art. 9*, inc. II, do CPC, devendo receber vistas dos autos pelo prazo legal. Após, manifeste-se o exequente. As providências. Sorriso, 22 de abril de 2014. {...]". DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL: " [...] Vistos etc. Antes de analisar a tese de nulidade da citação, EFETIVE-SE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO (DOS EXECUTADOS DIRETAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO) NOS ENDEREÇOS DECLINADOS AS FLS. 47, dos autos cod. 92216. Sem prejuízo, procedo neste ato nova REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO junto ao sistema BACEN-JUD, RENAJUD e SIEL. Ingressando o ENDEREÇO DIVERSO do constante nos autos, CITE-SE PESSOAL e diretamente junto aos autos de execução em apenso. Do contrário, e ad cautelam, RENOVE-SE A CITACAO POR EDITAL, diretamente junto aos autos de execução em apenso. Após, certifique-se e manifestem-se as partes, voltando-me conclusos para a sentença. As providências. Sorriso, 21 de agosto do 2015. [...]". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA CRISTINA DOS SANTOS, digitei. SORRISO, 21 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.