Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004076-46.2008.8.11.0021.
EXEQUENTE: FILIPE ANTONIO BRUSCHI
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: GILMAR ANTONIO BRUSCHI
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. No id. 227684358, a parte exequente reiterou a análise dos termos da petição de id. 189750056, por meio da qual requer a retificação das requisições de pagamento expedidas nos ids. 187632826, 187632825 e 187632827, a fim de que os valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais sejam processados mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, e não por meio de precatório. Aportou aos autos informação de pagamento da RPV expedida com relação aos honorários sucumbenciais (id. 231743986). É o relatório. Decido. Considerando o adimplemento da RPV id. 187632828, referente aos honorários sucumbenciais (id. 231743986), EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, imediatamente, tendo em vista a preclusão da decisão que homologou os cálculos exequendos. Quanto ao pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV referente aos honorários contratuais, verifico que este não merece acolhimento. Isso porque a pretensão de desmembramento do crédito para expedição de RPV autônoma, exclusivamente em relação aos honorários contratuais, implicaria indevido fracionamento da execução, em afronta ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o qual veda expressamente a expedição de requisição complementar, suplementar ou fracionada de valor executado com a finalidade de enquadramento parcial no regime de pequeno valor. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não autoriza a cisão do crédito submetido ao regime constitucional dos precatórios. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Súmula Vinculante n.º 47 não se aplica aos honorários contratuais, inexistindo direito subjetivo à expedição de RPV autônoma para tal verba, quando isso importar fracionamento do montante executado. Assim, INDEFIRO o pedido de id. 227684358. Por fim, considerando que o pagamento dos precatórios ainda está pendente, SUSPENDO o presente feito até a quitação do referido débito, em conformidade com o art. 6º, inciso XII, do Provimento TJMT/CGJ nº 23, de 31 de julho de 2024. Com a informação de pagamento, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ