Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030077-63.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: ANA LUCIA GOULART, ANA LUCIA GOULART
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em face de ANA LUCIA GOULART, objetivando a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente, após o esgotamento de diversas diligências para localização de bens penhoráveis da executada, obteve êxito em identificar, através de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a existência de um imóvel registrado em nome da executada, conforme documentação acostada aos autos sob ID 196234856. O referido imóvel, matriculado sob o nº 122434 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se depreende da análise do registro R-05 da matrícula, decorrente de "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - PMCMV - Recursos do FGTS", celebrado em 20/05/2018, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97. Em manifestação acostada aos autos sob ID 197438713, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o bem imóvel identificado, com a expedição de ofício à credora fiduciária para que preste informações necessárias sobre o contrato garantido por alienação fiduciária, especialmente no que concerne à eventual quitação do imóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de execução, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, conforme preconiza o art. 789 do Código de Processo Civil, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No caso em apreço, após o esgotamento de diversas diligências para localização de bens penhoráveis da executada, o exequente logrou êxito em identificar a existência de um imóvel registrado em nome da devedora, o qual, contudo, encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, impende salientar que, nos termos da Lei nº 9.514/97, que disciplina o instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade fiduciária é constituída mediante registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, transferindo-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta do bem e com os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Nesse diapasão, embora o imóvel identificado esteja gravado com alienação fiduciária, o devedor fiduciante (executada) detém direitos aquisitivos sobre o bem, os quais são passíveis de penhora, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Destarte, considerando que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante não se encontram no rol dos bens impenhoráveis previstos no art. 833 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade à execução, impõe-se o deferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 122434 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Outrossim, para a efetivação da penhora e a correta avaliação dos direitos aquisitivos, faz-se necessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que preste informações acerca do contrato garantido por alienação fiduciária, especialmente no que concerne ao valor já quitado pela devedora fiduciante e ao saldo remanescente, bem como sobre eventual interesse na cessão do crédito. Ademais, impende destacar que a penhora deverá ser averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, correndo os custos extrajudiciais por conta do exequente. Por fim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve-se proceder à intimação da executada acerca da presente decisão, por meio de correspondência, no endereço em que se efetivou a citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 835, XII, e 844 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS da executada ANA LUCIA GOULART sobre o imóvel matriculado sob o nº 122434 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Para a efetivação da medida, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel, consignando que os custos extrajudiciais correrão por conta do exequente; b) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, preste informações acerca do contrato garantido por alienação fiduciária, especialmente no que concerne ao valor já quitado pela devedora fiduciante e ao saldo remanescente, bem como sobre eventual interesse na cessão do crédito; c) A intimação da executada acerca da presente decisão, por meio de correspondência, no endereço em que se efetivou a citação (ID 128315511); d) Com a juntada das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito