Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1012926-12.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOSE VALDELI DIAS - ME
executado: Rua Joaquim Tavares, nº 20ª, bairro Vila Pirineu, Várzea Grande – MT, CEP 78.125-330 (Id. 32735742). Por conseguinte, expediu-se carta de citação no endereço acima mencionado, porém, na data de 02 de fevereiro de 2022, ao realizar a tentativa de citação do executado pelo correio, foi assinalado como motivo de devolução do aviso de recebimento “endereço insuficiente” (Id. 75428825). A Fazenda Pública, na data de 11 de maio de 2022, pugnou pela tentativa de citação do agravado por oficial de justiça no mesmo endereço (Id. 84620471). Em 13 de dezembro de 2022 expediu-se mandado de citação no endereço acima indicado, porém, na data de 15 de dezembro do mesmo ano, o oficial de justiça certificou que não foi possível realizar a citação pelo seguinte motivo: [...] Certifico que em cumprimento ao presente mandado de CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL, expedido nos autos supra mencionados, dirigi-me até a Rua Joaquim Tavares, Loteamento Jardim Pirineu, Várzea Grande, e lá estando, percorri-a em toda a sua extensão, porém não localizei o nº20-A, e constatei que o endereço da executada JOSÉ VALDELI DIAS - ME, está incompleto por não constar o número da quadra, mesmo assim, solicitei informações a alguns moradores e todos disseram não conhecer o executado supra mencionado, razão pela qual não foi possível proceder a sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. [...]. (Id. 106394007). [sem negrito no original] É certo que, consoante o verbete nº 414 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Logo, não restou alternativa à Fazenda Pública senão a de requerer a citação por edital, porquanto o executado estava, em local incerto e não sabido. Assim, demonstrado que a tentativa de citação pelo correio no mesmo endereço em que foi realizada a tentativa por oficial de justiça seria inócua, mostra-se válida a citação por edital. [...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1662782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2020). [sem negrito no original] No que se refere ao exaurimento de buscas para encontrar possível endereço do executado, além de restar demonstrado pelo oficial de justiça que a localização deste é desconhecida, não há imposição legal para exigir tal medida. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 4. No REsp nº 1.103.050/BA, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, o Egrégio STJ decidiu que, ‘Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça’. Estabeleceu-se, então, em ordem sucessiva, a citação pelo correio com AR, por oficial de justiça e, uma vez frustadas uma e outra, só assim, por edital. 5. No recurso paradigma não se discutiu sobre a necessidade ou não de exaurimento de diligências, a ser empreendidas pelo exequente, tendentes a localizar o novo endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal dele. 6. No entanto, a jurisprudência do STJ, como também desta Corte Regional, consolida-se no sentido de ser prescindível essa medida, bastando, como posto no recurso especial representativo da controvérsia, a frustração da citação pessoal do executado no endereço indicado pelo exequente na petição inicial, obtido a partir de informações do próprio devedor através de cadastros oficiais. 7. ‘In casu’, a citação por edital é válida, pois foi antecedida pela tentativa de citação através de mandado cumprido por oficial de justiça no endereço indicado (ID 4058401.7075102, fl.36). 8. Apelação improvida. (TRF5, Terceira Turma, apelação 0800631-48.2020.4.05.8401/RN, relator Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento em 25 de fevereiro de 2021). [sem negrito no original] Portanto, a citação por edital se mostra válida, quando efetuada a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, que certifica ser incerto e não sabido a sua localização. DA PRESCRIÇÃO Denota-se que o pedido da executada não se trata de decadência, mas se amolda na prescrição executiva. A questão envolve crédito não tributário proveniente de multa ambiental, deverás, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional, mas os comandos da Lei de Execução Fiscal. Logo, em obediência ao contido no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, o despacho ordenatório de citação é que constituirá o marco interruptivo da prescrição. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. [...]. É certo que, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em caso de multa ambiental, o lapso do prazo de prescrição se exaure em (5) cinco anos, por força da incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do julgamento do recurso especial 1115078/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 324): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. [...] 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. [...] 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. [...]. (STJ, Primeira Seção, REsp 1115078/RS recurso repetitivo, relator Ministro Castro Meira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de abril de 2010). [sem negrito no original] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição é a data da constituição definitiva do crédito: [...] 1.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por José Valdeli Dias - ME nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, visando à cobrança de multa por ausência de licença ambiental, conforme CDA nº 20178715. A executada alega em preliminar a nulidade da citação via edital, e no mérito que o título executivo é inexigível pois configurada a decadência, e assim, fazendo jus à concessão de efeito suspensivo. O Exequente apresentou contrarrazões Id 171602818. É o relato do necessário. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Verifica-se dos autos que, na inicial da execução fiscal bem como na certidão de dívida ativa constam como domicílio do
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que considerou a data da infração como termo inicial de contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória de multa ambienal. 2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 3. Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: ‘Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental’. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1275014/RS. relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 9 de maio de 2013). [sem negrito no original] Apresentado cópia do processo administrativo (Id 163222887) pode-se verificar o auto de infração nº 136183, no qual consta a notificação de lançamento com ciência do executado. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição, porquanto, da data de constituição do crédito não tributário, que se deu em 15 de abril de 2014 (Id. 163222887 – fls. 1), até o despacho ordenatório de citação, proferido em 28 de maio de 2020 (Id. 32754483), já havia transcorrido período superior a cinco (5) anos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, devido o reconhecimento a prescrição executiva, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sendo assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante, até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, ou seja, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º Havendo penhora nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em face da parte executada. Sem reexame necessário (Art. 496, § 3º, III, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito