Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Lembrando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, consoante dita o artigo 98, § 3º, do CPC – Suspensa a exigibilidade da cobrança. Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IRAILDE PEREIRA LEITE POLO PASSIVO:
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Certifico que em face do despacho de ID 206437690 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 07/05/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyNzBmODQtYTdlNy00ZGUzLWE1OTQtZWY0ZjkwMWYxODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 14/03/2024 16:09:06
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1000360-65.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IRAILDE PEREIRA LEITE POLO PASSIVO:
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Certifico que em face do despacho de ID 206437690 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 07/05/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyNzBmODQtYTdlNy00ZGUzLWE1OTQtZWY0ZjkwMWYxODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 14/03/2024 16:09:06
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1000360-65.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
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Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 17:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1000360-65.2019.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso interposto pela parte Requerente. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte Requerida para apresentar suas Contrarrazões à no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 30 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente WANDER WINKERT Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Lembrando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, consoante dita o artigo 98, § 3º, do CPC – Suspensa a exigibilidade da cobrança. Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
22/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IRAILDE PEREIRA LEITE POLO PASSIVO:
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Certifico que em face do despacho de ID 206437690 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 07/05/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyNzBmODQtYTdlNy00ZGUzLWE1OTQtZWY0ZjkwMWYxODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 14/03/2024 16:09:06
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1000360-65.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
15/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IRAILDE PEREIRA LEITE POLO PASSIVO:
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Certifico que em face do despacho de ID 206437690 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 07/05/2024 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyNzBmODQtYTdlNy00ZGUzLWE1OTQtZWY0ZjkwMWYxODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 14/03/2024 16:09:06
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1000360-65.2019.8.11.0002 POLO ATIVO:
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Visualizando hipótese conciliável, determino que sejam os presentes autos encaminhados ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Conciliação deste egrégio Tribunal de Justiça a fim de possibilitar eventual composição amigável entre as partes. II - Após as certificações necessárias, voltem-me concluso os autos. Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 17:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 16:33
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1000360-65.2019.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso interposto pela parte Requerente. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte Requerida para apresentar suas Contrarrazões à no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 30 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente WANDER WINKERT Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:00
Petição (Recurso inominado)
23/10/2023, 09:48
Petição (Resposta)
04/10/2023, 17:42
Publicação
04/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000360-65.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IRAILDE PEREIRA LEITE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POR RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IRAILDE PEREIRA LEITE em desfavor do IUNI UNIC Educacional Ltda., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que cursou ENGENHARIA AMBIENTAL junto à UNIC BARÃO de 01/2011 a 01/2017, custeado 100% via FIES, e que, após conclusão do curso, teve conhecimento de que a Ré contaria com programa de desconto denominado “BOLSA INCENTIVO”, incidindo desconto de pontualidade de 25% nas mensalidades pagas em dia. Aduz que não houve a aplicação do referido desconto sobre as suas mensalidades, o que entende devido, vez que os repasses do FIES seriam realizados pelo Governo Federal de maneira adiantada, razão pela qual pede, assim, a restituição em dobro do valor de R$ 35.862,00 (trinta e cinco mil trezentos oitocentos e sessenta e dois reais) ou subsidiariamente, a devolução simples na quantia de R$ 17.931,00 (dezessete mil novecentos e trinta e um reais), bem como indenização por dano moral na monta de R$ 10.000,00. Foi deferido o benefício da justiça gratuita no id. 18941074. Na mesma ocasião foi designada a audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (id. 19675896). A requerida apresentou contestação junto ao id. 19760438, aduzindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que eventual restituição dos valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil (FIES) não cabe ao diretamente ao estudante, sob pena de enriquecimento ilícito; incompetência da justiça estadual, vez que os recursos federais, concedidos pelo FNDE/MEC, é de interesse direto da União, atraindo a competência da esfera federal para apreciar e processar o caso; prejudicial de mérito de prescrição, acerca dos valores relativos aos 03 anos anteriores ao ajuizamento desta ação (art. 206, §3º, IV e V, CC). No mérito, argumenta-se que a parte autora não comprovou a existência do desconto alegado e da política aplicada, ressaltando que diferentes grupos têm suas políticas e mensalidades variadas. Alega-se que os benefícios não retroagem e que a ré recebe pagamentos relacionados ao FIES após o início do semestre. Por fim, a requerida nega ter praticado atos ilícitos e solicita o acolhimento das preliminares, a improcedência do pedido ou a análise da prejudicial de mérito. Réplica no arquivo de Id. 2442679. Intimadas as partes para especificarem as provas (Id. 84398492), ambas se manifestaram (Ids. 84772674 e 85133041). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. Das Preliminares No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, é certo que o repasse para a requerida é concedido pelo FNDE/MEC, todavia, a parte autora é quem irá, no final, realizar o pagamento, ou seja, quem vai arcar com todo o valor pago para a requerida, portanto, possui legitimidade para questionar o desconto supostamente não recebido. Assim, rejeito essa preliminar. E convém registrar que a discussão nos autos é acerca dos descontos aplicados aos alunos não inseridos FIES, e o contrato de financiamento educacional não é objeto da demanda, portanto, não há falar em interesse da União, consequentemente incompetência da justiça estadual, pelo que também rejeito tal preliminar. No que tange à alegação de prescrição, em razão de estar caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do Código do Consumidor, a prescrição se opera nos termos do art. 27 do CDC, que regula o prazo de cinco anos, e não pelo artigo 206, do Código Civil, conforme pretende o requerido, eis que a autora enquadra-se na definição legal de consumidora (art. 2º) e a ré apresenta-se na qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º), assim, rejeito a prejudicial de mérito. Ainda, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada. Por fim, cumpre-se ressaltar que não há óbice à juntada de documentos de forma extemporânea pelas partes, desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, descabendo arguição de preclusão/violação ao princípio da não surpresa. Do Mérito Em suma, a questão central deste caso gira em torno do direito ou não da autora, uma ex-aluna da instituição de ensino superior (IES), que era beneficiária do FIES em 100%, de reaver 25% do valor das mensalidades pagas pelo governo federal durante seu curso de engenharia ambiental realizado entre 01/2011 a 01/2017. Isso se refere ao suposto "desconto de pontualidade" que supostamente era concedido a todos os estudantes da IES que não eram beneficiários de programas de financiamento estudantil, ou seja, os chamados alunos "pagantes". Neste caso, uma vez que a autora alega a existência de uma prática discriminatória entre os alunos que recebiam financiamento estudantil e os alunos que pagavam integralmente, com vantagens para estes últimos, cabe a ela demonstrar essa alegação, uma vez que se trata de uma afirmação de um fato positivo que ela está apresentando, ou seja, a ação discriminatória em questão. O que não se admite é que se exija da instituição requerida a prova da negativa de tal prática, na medida em que isso significaria a exigência de produção de uma prova negativa. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora não conseguem comprovar a concessão do desconto de 25% pelo pagamento pontual até o dia 10 supostamente destinado a todos os alunos. Nesse sentido, é importante destacar que não é possível determinar se as conversas via WhatsApp com um representante da instituição de ensino superior requerida, incluídas pela demandante como parte da impugnação à contestação (ID 22443599), que mencionam a concessão desse desconto para todos os cursos em todas as unidades da requerida, são contemporâneas aos eventos em questão ou se são mais recentes. Além disso, as tabelas presentes nos IDs 17442016, 17442017 e 17442018, que indicam a diferença entre os valores nominais das mensalidades com e sem o incentivo, especificam claramente que se referem a preços para novos ingressantes no período de 2/2018. É importante ressaltar que a autora já havia concluído o curso de engenharia no ano de 2017/01, não estando mais matriculada nesse período. Nesse particular, a arguida violação ao princípio da igualdade só ocorre quando são tratadas de forma diferente situações idênticas, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que os cursos e períodos onde tais descontos se deram são diversos aos da autora. Aliás, como é amplamente reconhecido, o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, tem como objetivo principal impedir que sejam estabelecidas distinções, discriminações e privilégios arbitrários ou injustificáveis. Qualquer diferenciação deve ser fundamentada em uma justificativa objetiva e razoável, e a violação desse princípio ocorre sempre que um critério discriminatório vai de encontro a um propósito respaldado pelo ordenamento jurídico. Como observa Celso Bastos, a expressão "sem distinção de qualquer natureza" não impede que a lei estabeleça diferenças, desde que tais distinções sejam justificáveis e não baseadas em preconceitos infundados e injustificáveis (NOVELINO, Marcelo. DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 166). Nesse sentido, já decidiu nosso egrégio tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POR RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA – CURSO DE GRADUAÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – ARGUIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO PELO “DESCONTO DE PONTUALIDADE” EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual quando não se discute sobre o contrato de financiamento, mas sim os supostos descontos não aplicados à autora por ser beneficiária do FIES, ou seja, no caso que se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada. 2. Embora a autora não tenha sido quem efetuou o pagamento das semestralidades junto à Instituição de Ensino Superior - IES requerida, por certo que, ainda que de forma indireta, é a responsável pela quitação de tais valores na condição de financiado, subsistindo, assim, sua legitimidade ativa ad causam na ação que visa restituição de valores supostamente pagos indevidamente. 3. Para invocar o direito ao suposto “desconto por pontualidade”, com fundamento no princípio da isonomia, deveria a discente autora ter trazido aos autos qualquer documento capaz de provar que um colega contemporâneo, de mesmo curso de graduação e período, e não beneficiários de qualquer plano governamental de financiamento estudantil, pagava uma mensalidade 25% menor que a sua, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Se não existe prova de pagamento a maior, inexiste qualquer direito à repetição de indébito, seja dobrada, seja simples.(TJ-MT 10026079620198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Portanto, na ausência de evidências de pagamento em excesso, não existe fundamento para a reivindicação de repetição do indébito, seja em dobro ou simplesmente. Da mesma forma, diante da falta de provas de qualquer irregularidade contratual atribuível à instituição de ensino superior requerida, não é justificável pleitear indenização por danos morais. Consequentemente, a decisão de julgar a ação improcedente é a medida adequada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por IRAILDE PEREIRA LEITE em desfavor de IUNI UNIC Educacional Ltda. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:48
Improcedência
02/10/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 09:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 14:55
Publicação
14/04/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, INTIMO AS PARTES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.